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Regulamento (CE) n.o 1075/2008 da Comissão de 31 de Outubro de 2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 1 de Novembro de 2008

Em vigorVersão 2008-10-31desde 1002-02-02
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/1075@2008-10-31/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Novembro de 2008
  4. ANEXO II Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I 1.2. 17.10.2008-30.10.2008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 10011000, 10019091, ex10019099 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex1005, com excepção dos híbridos para sementeira, e ex1007, com excepção dos híbridos destinados a sementeira, seja igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2) O n.o 2 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, sejam estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 10011000, 10019091, ex10019099 (trigo mole de alta qualidade), 100200, 10051090, 10059000 e 10070090 é o preço de importação CIF representativo diário, determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o desse regulamento.

(4) Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de Novembro de 2008, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5) Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 608/2008 da Comissão, de 26 de Junho de 2008, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2008/2009, é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Novembro de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são os fixados no anexo I do presente regulamento, com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2008. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO I Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 1 de Novembro de 2008

Código NC Designação das mercadorias Direito de importação (EUR/t) 10011000 TRIGO duro de alta qualidade 0,00 de qualidade média 0,00 de baixa qualidade 0,00 10019091 TRIGO mole, para sementeira 0,00 ex10019099 TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira 0,00 10020000 CENTEIO 28,01 10051090 MILHO para sementeira, excepto híbrido 2,90 10059000 MILHO, excepto para sementeira 2,90 10070090 SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira 28,01

ANEXO II Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I 1.2. 17.10.2008-30.10.2008

Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: (EUR/t) Trigo mole Milho Trigo duro, alta qualidade Trigo duro, qualidade média Trigo duro, baixa qualidade Cevada Bolsa Minnéapolis Chicago — — — — Cotação 192,55 121,62 — — — — Preço FOB EUA — — 237,49 227,49 207,49 116,94 Prémio sobre o Golfo — 17,39 — — — — Prémio sobre os Grandes Lagos 14,92 — — — — — Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão: 15,83 EUR/t Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão: 12,79 EUR/t

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