Regulamento (CE) n.o 243/2008 do Conselho de 17 de Março de 2008 que institui certas medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan na União das Comores
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/243@2008-03-17/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO I Lista dos membros do governo ilegal de Anjouan e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, referidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o
- ANEXO II Sítios na Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 6.o e 10.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia
- BÉLGICA
- BULGÁRIA
- REPÚBLICA CHECA
- DINAMARCA
- ALEMANHA
- ESTÓNIA
- GRÉCIA
- ESPANHA
- FRANÇA
- IRLANDA
- ITÁLIA
- CHIPRE
- LETÓNIA
- LITUÂNIA
- LUXEMBURGO
- HUNGRIA
- MALTA
- PAÍSES BAIXOS
- ÁUSTRIA
- POLÓNIA
- PORTUGAL
- ROMÉNIA
- ESLOVÉNIA
- ESLOVÁQUIA
- FINLÂNDIA
- SUÉCIA
- REINO UNIDO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2008/187/PESC do Conselho, de 3 de Março de 2008, relativa a medidas restritivas contra as autoridades ilegais da ilha de Anjouan, na União das Comores,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Em 25 de Outubro de 2007, por carta dirigida ao Secretário-Geral/Alto-Representante, o Presidente da Comissão da União Africana solicitou o apoio da União Europeia e dos seus Estados-Membros no âmbito da aplicação das sanções que o Conselho de Paz e Segurança da União Africana decidiu impor contra as autoridades ilegais de Anjouan e determinadas pessoas associadas.
(2) A Posição Comum 2008/187/PESC prevê a instituição de medidas restritivas contra as autoridades ilegais de Anjouan e determinadas pessoas associadas. As medidas restritivas previstas incluem, nomeadamente, o congelamento dos fundos e dos recursos económicos pertencentes às pessoas em causa.
(3) As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária legislação comunitária para as executar no que diz respeito à Comunidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Fundos, activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente:
i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,
iv) juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos,
v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda,
vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
b) Congelamento de fundos, qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
c) Recursos económicos, activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
d) Congelamento de recursos económicos, qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
e) Território da Comunidade, os territórios em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam na posse ou sob o controlo das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
2. Nenhuns fundos nem recursos económicos serão directa ou indirectamente colocados à disposição ou utilizados para benefício das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I.
3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
4. A proibição prevista no n.o 2 não dá origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte das pessoas singulares e colectivas ou entidades em causa, se estas não tinham conhecimento nem deviam razoavelmente suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.
Artigo 3.o
1. O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável à creditação em contas congeladas de: no pressuposto de que esses juros, remunerações ou pagamentos continuam a estar sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o
a) Juros ou outras remunerações devidas a título dessas contas;
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,
2. O n.o 2 do artigo 2.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo enumerados no anexo I, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.
Artigo 4.o
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros que constam dos sítios na Internet enumerados no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, desde que se determine que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) São necessários para cobrir necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos membros a seu cargo do respectivo agregado familiar, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados;
d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro em questão tenha comunicado a todos os outros Estados-Membros e à Comissão, no prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera dever ser concedida uma autorização especial.
2. Os Estados-Membros informam os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.
Artigo 5.o
O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.
Artigo 6.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:
a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, que constam dos sítios na Internet enumerados no anexo II, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados por força do artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dos Estados-Membros, tais informações à Comissão;
b) Cooperar com as autoridades competentes, que constam dos sítios na Internet enumerados no anexo II, na verificação das referidas informações.
2. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 7.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações relevantes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 8.o
1. A Comissão é competente para:
a) Alterar o anexo I, com base nas decisões adoptadas relativamente ao Anexo da Posição Comum 2008/187/PESC;
b) Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.
2. É publicado um aviso relativo às formas de transmissão das informações relacionadas com o anexo I.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros notificam esse regime à Comissão o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente regulamento, e informam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 10.o
1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios na Internet enumerados no anexo II ou através desses sítios.
2. Os Estados-Membros notificam à Comissão as suas autoridades competentes o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente regulamento e informam-na de qualquer alteração posterior.
Artigo 11.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;
d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, no território da Comunidade.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2008. Pelo Conselho O Presidente I. Jarc
ANNEX
ANEXO I Lista dos membros do governo ilegal de Anjouan e das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados, referidos nos artigos 2.o, 3.o e 4.o
Nome Mohamed Bacar Sexo M Função Presidente autoproclamado, Coronel Local de nascimento Barakani Data de nascimento 5.5.1962 Número de passaporte 01AB01951/06/160, data de emissão: 1.12.2006 Nome Jaffar Salim Sexo M Função Ministro da Administração Interna Local de nascimento Mutsamudu Data de nascimento 26.6.1962 Número de passaporte 06BB50485/20 950, data de emissão: 1.2.2007 Nome Mohamed Abdou Madi Sexo M Função Ministro da Cooperação Local de nascimento Mjamaoué Data de nascimento 1956 Número de passaporte 05BB39478, data de emissão: 1.8.2006 Nome Ali Mchindra Sexo M Função Ministro da Educação Local de nascimento Cuvette Data de nascimento 20.11.1958 Número de passaporte 03819, data de emissão: 3.7.2004 Nome Houmadi Souf Sexo M Função Ministro da Função Pública Local de nascimento Sima Data de nascimento 1963 Número de passaporte 51427, data de emissão: 4.3.2007 Nome Rehema Boinali Sexo M Função Ministro da Energia Local de nascimento Data de nascimento 1967 Número de passaporte 540355, data de emissão: 7.4.2007 Nome Dhoihirou Halidi Sexo M Designação Director de Gabinete Função Alto funcionário, intimamente associado ao Governo ilegal de Anjouan Local de nascimento Bambao Msanga Data de nascimento 8.3.1965 Número de passaporte 64528, data de emissão: 19.9.2007 Nome Abdou Bacar Sexo M Designação Tenente-Coronel Função Militar de alta patente, apoiante do Governo ilegal de Anjouan Local de nascimento Barakani Data de nascimento 2.5.1954 Número de passaporte 54621, data de emissão: 23.4.2007
ANEXO II Sítios na Internet para informação sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 4.o, 6.o e 10.o e endereço para as notificações à Comissão Europeia
Endereço para as notificações à Comissão Europeia: Comissão das Comunidades Europeias Direcção-Geral das Relações Externas Direcção A. Plataforma de Crise — Coordenação Política da PESC Unidade A.2. Resposta às crises e consolidação da paz CHAR 12/108 B-1049 Bruxelas Telefone: (32-2) 296 61 33/295 55 85 Fax: (32-2) 299 08 73
BÉLGICA
http://www.diplomatie.be/eusanctions
BULGÁRIA
http://www.mfa.government.bg
REPÚBLICA CHECA
http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce
DINAMARCA
http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/
ALEMANHA
http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html
ESTÓNIA
http://www.vm.ee/est/kat_622/
GRÉCIA
http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/
ESPANHA
www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/
IRLANDA
http://www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities
ITÁLIA
http://www.esteri.it/UE/deroghe.html
CHIPRE
http://www.mfa.gov.cy/sanctions
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt
LUXEMBURGO
http://www.mae.lu/sanctions
HUNGRIA
http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitibank/nemzetkozi_szankciok/
MALTA
http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp
PAÍSES BAIXOS
http://www.minbuza.nl/sancties
ÁUSTRIA
http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=
POLÓNIA
http://www.msz.gov.pl
PORTUGAL
http://www.min-nestrangeiros.pt
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA
http://www.foreign.gov.sk
FINLÂNDIA
http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet
SUÉCIA
http://www.ud.se/sanktioner
REINO UNIDO
www.fco.gov.uk/competentauthorities