Gelex

Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2008 relativa à não inclusão do azocicloestanho, do ci-hexaestanho e do tidiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas [notificada com o número C(2008) 1187] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/296/CE)

Em vigorVersão 2008-04-04
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/296@2008-04-04/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.

(2) Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

(3) O azocicloestanho, o ci-hexaestanho e o tidiazurão são substâncias enumeradas na terceira fase do programa.

(4) Os únicos notificantes para o azocicloestanho, o ci-hexaestanho e o tidiazurão informaram a Comissão, respectivamente a 25 de Janeiro de 2007, a 24 de Janeiro de 2007 e a 7 de Fevereiro de 2007, de que já não estavam interessados em participar no programa de trabalho relativo a estas substâncias activas, pelo que não serão apresentadas mais informações. Consequentemente, estas substâncias activas não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(5) Há que adoptar medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas, e ainda que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(6) Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.

(7) A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o azocicloestanho, o ci-hexaestanho e o tidiazurão, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a) As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão sejam retiradas até 4 de Outubro de 2008;

b) A partir de 5 de Abril de 2008 não sejam concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE devem ser o mais curtos possível e terminar, o mais tardar, em 4 de Outubro de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão

Versões

  1. 2008-04-04