Decisão da Comissão de 4 de Abril de 2008 relativa à não inclusão do azocicloestanho, do ci-hexaestanho e do tidiazurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essas substâncias activas [notificada com o número C(2008) 1187] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/296/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/296@2008-04-04/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de doze anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I dessa directiva que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto essas substâncias são progressivamente examinadas no âmbito de um programa de trabalho.
(2) Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 da Comissão estabelecem as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.
(3) O azocicloestanho, o ci-hexaestanho e o tidiazurão são substâncias enumeradas na terceira fase do programa.
(4) Os únicos notificantes para o azocicloestanho, o ci-hexaestanho e o tidiazurão informaram a Comissão, respectivamente a 25 de Janeiro de 2007, a 24 de Janeiro de 2007 e a 7 de Fevereiro de 2007, de que já não estavam interessados em participar no programa de trabalho relativo a estas substâncias activas, pelo que não serão apresentadas mais informações. Consequentemente, estas substâncias activas não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
(5) Há que adoptar medidas destinadas a assegurar que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão sejam retiradas num determinado prazo e não sejam renovadas, e ainda que não sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.
(6) Relativamente às substâncias activas com um curto período de pré-aviso antes da retirada dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências por um período não superior a doze meses, para que as existências sejam utilizadas durante apenas mais um período vegetativo. Nos casos em que estiver previsto um período de pré-aviso mais longo, esse período pode ser encurtado para passar a expirar no fim do período vegetativo.
(7) A presente decisão não prejudica a apresentação de um pedido de autorização para o azocicloestanho, o ci-hexaestanho e o tidiazurão, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As substâncias azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão não devem ser incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros asseguram que:
a) As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão sejam retiradas até 4 de Outubro de 2008;
b) A partir de 5 de Abril de 2008 não sejam concedidas nem renovadas autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham azocicloestanho, ci-hexaestanho e tidiazurão, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE.
Artigo 3.o
Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE devem ser o mais curtos possível e terminar, o mais tardar, em 4 de Outubro de 2009.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2008. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão