Directiva 2008/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2008 que altera a Directiva 2002/95/CE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/35@2008-03-11/pt
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
(2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.
(3) De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado aos actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.
(4) Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar os anexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/95/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
(5) A Directiva 2002/95/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.
(6) Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2002/95/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para esse efeito,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o Alterações
A Directiva 2002/95/CE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
a) O proémio passa a ter a seguinte redacção:
1. Devem ser aprovadas todas as alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem:;
b) É aditado o seguinte parágrafo: As medidas referidas nas subalíneas a), b), e c) do primeiro parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 7..
2. O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o Alterações
2.
Artigo 7.o Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 2.o Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008. Pelo Parlamento Europeu O Presidente H.-G. Pöttering Pelo Conselho O Presidente J. Lenarčič