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Decisão do Conselho de 28 de Abril de 2008 relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (2008/373/CE)

Em vigorVersão 2008-04-28desde 2008-04-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/373@2008-04-28/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (a seguir designado Acordo de Parceria), assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, a Parte que considere, após um diálogo político reforçado, que a outra Parte não cumpre as obrigações previstas relativamente a um dos elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria pode convidá-la a proceder a consultas e, em determinadas circunstâncias, adoptar medidas adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação do Acordo de Parceria à Parte em questão.

(2) Nos termos do artigo 97.o do Acordo de Parceria, a Parte que considere ter ocorrido um caso grave de corrupção pode convidar a outra Parte a proceder a consultas e, em determinadas circunstâncias, adoptar medidas adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação do Acordo de Parceria à Parte em questão.

(3) Nos termos do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria, a Parte que considere, após a realização de um diálogo político reforçado, informada especificamente por relatórios da Agência Internacional de Energia Atómica, da Organização para a Proibição de Armas Químicas e de outras instituições multilaterais competentes, que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do n.o 1 daquele artigo em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça, pode convidá-la a proceder a consultas e, em determinadas circunstâncias, adoptar medidas adequadas, incluindo, quando necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação do Acordo de Parceria à Parte em questão.

(4) É conveniente adoptar um processo eficaz que seja aplicável quando se pretenda adoptar medidas adequadas, nos termos dos artigos 96.o, 97.o ou dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria.

(5) O Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, o acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, bem como as declarações unilaterais da Comunidade e as declarações comuns da Comunidade e de outras Partes, anexadas à Acta Final.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para, em nome da Comunidade Europeia, depositar o instrumento de aprovação, nos termos do artigo 93.o do Acordo de Parceria.

Artigo 3.o

1. Quando, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, e uma vez esgotadas todas as opções de diálogo ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de Parceria, o Conselho entenda que determinado Estado ACP não cumpre as suas obrigações relativamente a um dos elementos essenciais mencionados no artigo 9.o do Acordo de Parceria, ou em casos graves de corrupção, o Estado ACP em questão é convidado, excepto em caso de especial urgência, a proceder a consultas nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria. Quando, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, informados especificamente através de relatórios da AIEA, da OPAC e de outras instituições multilaterais competentes, o Conselho entenda que um Estado ACP não cumpriu uma obrigação decorrente do n.o 1 do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça, o Estado ACP em questão é convidado, excepto em caso de especial urgência, a proceder a consultas nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.o-B do Acordo de Parceria. O Conselho delibera por maioria qualificada. No processo de consulta, a Comunidade é representada pela Presidência do Conselho e pela Comissão.

2. Quando, expirados os prazos estabelecidos no n.o 5 do artigo 11.o-B, no n.o 2 do artigo 96.o ou no n.o 2 do artigo 97.o do Acordo de Parceria, e apesar de todos os esforços envidados, não seja possível encontrar uma solução, ou imediatamente em caso de urgência ou de recusa em proceder às consultas, o Conselho pode, nos termos dos referidos artigos, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adoptar medidas apropriadas, incluindo a suspensão parcial. O Conselho delibera por unanimidade tratando-se da suspensão total da aplicação do Acordo de Parceria relativamente a um Estado ACP determinado. Estas medidas devem manter-se em vigor até que o Conselho recorra ao procedimento aplicável, previsto no primeiro parágrafo, a fim de adoptar uma decisão de alteração ou de revogação das medidas anteriormente adoptadas ou, se for o caso, durante o período indicado na decisão. Para esse efeito, o Conselho avalia regularmente as medidas em questão, com uma periodicidade mínima de seis meses. O Presidente do Conselho notifica as medidas assim adoptadas ao Estado ACP em questão e ao Conselho de Ministros ACP-CE, antes da respectiva entrada em vigor. A decisão do Conselho é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Sempre que as medidas forem adoptadas imediatamente, o Estado ACP e o Conselho de Ministros ACP-CE são imediatamente notificados e simultaneamente convidados a proceder a consultas.

3. O Parlamento Europeu é imediata e exaustivamente informado de qualquer decisão adoptada ao abrigo dos n.os 1 e 2.

4. Caso o Conselho de Ministros ACP-CE elabore novas modalidades de consulta, nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do Anexo VII do Acordo de Parceria, a posição a adoptar pelo Conselho no âmbito do Conselho de Ministros ACP-CE deve basear-se numa proposta da Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Abril de 2008. Pelo Conselho O Presidente D. Rupel

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  1. 2008-04-28