Regulamento (CE) n.o 404/2008 da Comissão de 6 de Maio de 2008 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas no que se refere à autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e à utilização de etileno
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/404@2008-05-06/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, alguns Estados-Membros têm vindo a apresentar informações aos outros Estados-Membros e à Comissão com vista à inclusão de determinados produtos no anexo II do mesmo regulamento.
(2) A Comissão tinha convidado um grupo de peritos ad hoc a apresentar recomendações sobre a autorização, para utilização na agricultura biológica, de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre e sobre a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, à luz dos princípios que regem a agricultura biológica.
(3) O grupo de peritos transmitiu aos serviços da Comissão um relatório, com data de 22 e 23 de Janeiro de 2008, que recomenda a autorização de spinosade, bicarbonato de potássio e octanoato de cobre, em certas condições, e a extensão da utilização de etileno para a maturação de citrinos e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas, em certas condições. À luz do relatório do grupo de peritos, bem como dos factores a seguir indicados, a Comissão considera que devem ser autorizados certos produtos na agricultura biológica e que a utilização de etileno deve ser alargada.
(4) O spinosade é um novo insecticida, de origem microbiana, e é considerado essencial para o controlo de alguns parasitas principais, contribuindo para a sustentabilidade do sistema de produção em relação a outras situações de inimigos das culturas. Contudo, a sua utilização implica reduzir ao mínimo os riscos para os organismos não visados.
(5) Em relação à inclusão de spinosade, é necessário esclarecer que os microrganismos são de modo geral permitidos na agricultura biológica na luta contra pragas e doenças, enquanto os produtos produzidos por microrganismos precisam de ser enumerados individualmente.
(6) O bicarbonato de potássio é considerado essencial na luta contra várias doenças provocadas por fungos numa série de culturas e pode contribuir para reduzir a utilização de cobre e enxofre na luta contra certos ataques combinados de inimigos das culturas.
(7) O octanoato de cobre é uma nova formulação de cobre que pode ser utilizada para o mesmo objectivo que outros compostos de cobre já incluídos na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. A quantidade total de cobre a aplicar por estação é inferior quando é utilizado o octanoato de cobre.
(8) O etileno já figura na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 como substância tradicionalmente utilizada na agricultura biológica. Pareceu adequado completar as condições para a utilização dessa substância indicando duas utilizações adicionais consideradas essenciais, nomeadamente a maturação de citrinos, quando este tratamento faça parte de uma estratégia destinada a impedir os danos causados pela mosca da fruta, e a inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas armazenadas.
(9) O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2008. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado do seguinte modo: Na parte B, Pesticidas, o ponto 1, Produtos fitossanitários, é alterado do seguinte modo:
(1) II. IIa O Quadro II Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas passa a ter a seguinte redacção: Microrganismos utilizados na luta biológica contra pragas e doenças Designação Descrição, requisitos de composição e condições de utilização Microrganismos (bactérias, vírus e fungos) Apenas estirpes que não tenham sido geneticamente modificadas, na acepção da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Substâncias produzidas por microrganismos Designação Descrição, requisitos de composição e condições de utilização Spinosade Insecticida; Apenas se tiver sido produzido por estirpes que não tenham sido geneticamente modificadas, na acepção da Directiva 2001/18/CE Apenas se tiverem sido tomadas medidas para minimizar o risco dos parasitóides principais e minimizar o risco de desenvolvimento de resistência. Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo
(2) O Quadro IV Outras substâncias tradicionalmente utilizadas na agricultura biológica passa a ter a seguinte redacção:
(2) a)
A entrada relativa ao cobre, na coluna com o título Designação, passa a ter a seguinte redacção: Cobre sob a forma de hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, sulfato (tribásico) de cobre, óxido cuproso, octanoato de cobre
b)
A entrada relativa ao etileno passa a ter a seguinte redacção: Designação Descrição, requisitos de composição e condições de utilização (*) Etileno Maturação de bananas, quivis e diospiros; maturação de citrinos apenas como parte de uma estratégia para a prevenção dos danos causados pela mosca da fruta em citrinos; indução floral no ananás; inibição do desenvolvimento de brolhos em batatas e cebolas Necessidade reconhecida pelo organismo de controlo ou pela autoridade de controlo
(3) No Quadro V Outras substâncias, é aditada a entrada seguinte: Designação Descrição, requisitos de composição e condições de utilização Bicarbonato de potássio Fungicida