Regulamento (CE) n.o 407/2008 da Comissão de 7 de Maio de 2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/407@2008-05-07/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 prevê o acesso ilimitado ao mercado comunitário, com isenção de direitos, da quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e de associação.
(2) Em 15 de Outubro de 2007, foi assinado no Luxemburgo um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, foi assinado e celebrado um Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008.
(3) O Acordo de Estabilização e de Associação e o Acordo Provisório estabelecem um regime comercial contratual entre a Comunidade e o Montenegro. As concessões comerciais bilaterais por parte da Comunidade são equivalentes às concessões aplicáveis no âmbito das medidas comerciais autónomas unilaterais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
(4) Por conseguinte, há que alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 para ter em conta esta evolução. Em especial, há que retirar o Montenegro da lista dos beneficiários das concessões pautais atribuídas aos mesmos produtos ao abrigo do regime contratual. Além disso, é necessário adaptar os volumes dos contingentes pautais globais para produtos específicos que beneficiam de contingentes pautais ao abrigo dos regimes contratuais.
(5) Através do Regulamento (CE) n.o 1398/2007 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, o Montenegro e o Kosovo ficaram excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação; o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 tornou-se, assim, obsoleto e deve ser suprimido.
(6) O Montenegro continuará a beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 apenas na medida em que o referido regulamento preveja concessões mais favoráveis que as existentes ao abrigo do regime contratual.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
1.
Artigo 1.o Regime preferencial
1. Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no artigo 4.o, os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 0301, 0302, 0303, 0304, 0305, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.
2. Os produtos originários da Albânia, da República da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia ou do Montenegro continuam a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais estabelecidas no âmbito de acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia e os referidos países.
3. As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina, ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo beneficiam das concessões previstas no artigo 4.o.
Artigo 1.o
2. O artigo 3.o é revogado.
3. O n.o 2, alínea d), do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
d) 9175 toneladas (peso por carcaça) de produtos baby-beef originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo..
4. O n.o 4 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
4. As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estão sujeitas aos seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros:
a) 12000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina;
b) 180000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo..
5. O texto do anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As mercadorias que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca e em relação às quais tenha sido regularmente emitida, antes dessa data e em conformidade com o disposto no Título IV, Capítulo 2, Secção 2 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, uma prova de origem do Montenegro, continuam a beneficiar do disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 por um período de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2008. Pela Comissão Peter Mandelson Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO
ANEXO I RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO N.o 1 DO ARTIGO 4.o
Número de ordem Código NC Designação das mercadorias Volume anual do contingente Beneficiários Taxa do direito 09.1571 03019110 03019190 03021110 03021120 03021180 03032110 03032120 03032180 03041915 03041917 ex03041919 ex03041991 03042915 03042917 ex03042919 ex03049921 ex03051000 ex03053090 03054945 ex03055980 ex03056980 Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano 50 toneladas Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo Isenção 09.1573 03019300 03026911 03037911 ex03041919 ex03041991 ex03042919 ex03049921 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano 110 toneladas Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo Isenção 09.1575 ex03019980 03026961 03037971 ex03041939 ex03041999 ex03042999 ex03049999 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano 75 toneladas Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo Isenção 09.1577 ex03019980 03026994 ex03037700 ex03041939 ex03041999 ex03042999 ex03049999 ex03051000 ex03053090 ex03054980 ex03055980 ex03056980 Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para consumo humano 60 toneladas Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo Isenção 09.1561 16041600 16042040 Preparações e conservas de anchovas 60 toneladas Bósnia e Herzegovina, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo 12,5 % 09.1515 ex22042179 ex22042180 ex22042184 ex22042185 22042965 ex22042975 22042983 ex22042984 Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos 129000 hl Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo Isenção
Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Nos casos em que são indicados códigos ex NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.