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Regulamento (CE) n.o 417/2008 da Comissão de 8 de Maio de 2008 que altera os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Em vigorVersão 2008-05-08desde 2008-05-29
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/417@2008-05-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nomeadamente o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) O sal é um género alimentício de qualidade, com características próprias estreitamente ligadas à área geográfica de produção e aos métodos locais de obtenção. A produção de sal contribui para o desenvolvimento económico e social de várias regiões.

(2) O algodão é um produto agrícola muito importante em algumas regiões. O alargamento ao algodão do domínio de aplicação do Regulamento (CE) n.o 510/2006 criaria novas possibilidades de promoção da imagem e da utilização do produto.

(3) Para responder às expectativas de certos produtores e operadores, para os quais a produção de sal ou de algodão constitui uma das principais fontes de rendimento, é conveniente incluir ambos os produtos nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Este aditamento não altera o carácter essencialmente agrícola dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo I, é aditado o seguinte travessão:

— sal.

2. No anexo II, é aditado o seguinte travessão:

— algodão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2008. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

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  1. 2008-05-08