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Regulamento (CE) n.o 437/2008 da Comissão de 21 de Maio de 2008 que altera os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à transformação de leite e de produtos à base de leite definidos como matérias da categoria 3 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2008-05-21desde 2008-05-01
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. 1.
  5. CAPÍTULO V Requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro
  6. A.1.
  7. 1.2. a)
  8. i)
  9. ii)
  10. 1.4. a)
  11. i)
  12. ii)
  13. A.1.2.3.4.
  14. 4.2. a)
  15. B.1.
  16. B.1.2. i)
  17. 2.
  18. CAPÍTULO 2
  19. 3.
  20. PARTE I Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de leite e de produtos à base de leite (certificado sanitário do capítulo 2)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Determina que os subprodutos animais que podem ser utilizados como matérias para alimentação animal devem ser transformados em conformidade com os requisitos estabelecidos nesse regulamento.

(2) O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece os requisitos de higiene específicos aplicáveis à transformação e à colocação no mercado de proteínas animais transformadas e de outros produtos transformados que possam ser utilizados na alimentação animal. Em especial, o capítulo V do referido anexo determina requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro.

(3) Em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as disposições aplicáveis à importação, a partir de países terceiros, dos produtos referidos nos anexos VII e VIII do mesmo regulamento não devem ser nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis à produção e comercialização desses produtos na Comunidade. O capítulo V do anexo VII do referido regulamento deve por conseguinte ser alterado, a fim de introduzir determinadas alterações técnicas destinadas a harmonizar as normas de transformação do leite e dos produtos à base de leite e a clarificar os requisitos aplicáveis à respectiva importação.

(4) No seguimento do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, adoptado em 29 de Março de 2006, sobre os riscos para a saúde animal decorrentes da alimentação dos animais com produtos lácteos prontos a usar sem tratamento subsequente, afigura-se adequado alterar os requisitos específicos de higiene para o leite, os produtos à base de leite e o colostro. Deve também ter-se em conta os métodos de inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente no leite descritos no relatório de 1999 do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais sobre a estratégia de vacinação de emergência contra a febre aftosa, bem como no apêndice 3.6.2 do Código Sanitário dos Animais Terrestres, edição de 2005, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(5) Tendo em consideração a alteração dos requisitos específicos de higiene previstos no capítulo V do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, convém substituir os modelos de certificados sanitários dos capítulos 2(A), 2(B) e 2(C) do anexo X do mesmo regulamento por um único modelo de certificado para a importação a partir de países terceiros de leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano.

(6) É necessário actualizar a referência ao certificado sanitário pertinente no anexo XI, parte I, do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

(7) Os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VII, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 são alterados em conformidade com o disposto no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Maio de 2008. São aceites para importação na Comunidade até 1 de Fevereiro de 2009 as remessas para as quais tenham sido emitidos, antes de 1 de Novembro de 2008, certificados veterinários conformes aos modelos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 antes da sua alteração pelo presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é alterado do seguinte modo:

1. No anexo VII, o capítulo V passa a ter a seguinte redacção:

1.

CAPÍTULO V Requisitos específicos aplicáveis ao leite, aos produtos à base de leite e ao colostro

Além das condições gerais do capítulo I, são aplicáveis as seguintes condições:

A.1.2.3.4.5. Requisitos aplicáveis à transformação O leite deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos: Os produtos à base de leite devem ser submetidos a pelo menos um dos tratamentos referidos no ponto 1 ou ser produzidos a partir de leite tratado em conformidade com o ponto 1. O soro de leite destinado a animais de espécies sensíveis à febre aftosa produzido a partir de leite tratado em conformidade com o ponto 1 deve ser recolhido pelo menos 16 horas após a coagulação do leite e a determinação do seu pH deve conduzir a um resultado inferior a 6,0 antes do transporte para as explorações pecuárias. Além do disposto nos pontos 1, 2 e 3, o leite e os produtos à base de leite devem obedecer aos seguintes requisitos: O leite cru e o colostro devem ser produzidos em condições que dêem garantias adequadas em matéria de sanidade animal. Essas condições podem ser estabelecidas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o

A.1.

1.1. Esterilização a um valor F0 igual ou superior a três;

1.2. UHT em combinação com:

1.2. a)

Um tratamento físico subsequente, mediante:

i)

um processo de secagem, combinado, no caso do leite destinado à alimentação animal, com um aquecimento adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, ou

ii)

a redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora;

b)

A condição de que o leite ou o produto à base de leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de origem;

1.3. Tratamento HTST aplicado duas vezes;

1.4. Tratamento HTST em combinação com:

1.4. a)

Um tratamento físico subsequente, mediante:

i)

um processo de secagem, combinado, no caso do leite destinado à alimentação animal, com um aquecimento adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, ou

ii)

a redução do pH para menos de 6 durante pelo menos uma hora;

b)

A condição de que o leite ou o produto à base de leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de origem.

A.1.2.3.4.

4.1. Após conclusão da transformação, devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação dos produtos;

4.2. O produto final deve ser rotulado de modo a indicar que contém matérias da categoria 3 não destinadas ao consumo humano e deve ser

4.2. a)

embalado em contentores novos, ou

b)

transportado a granel, em contentores ou outros meios de transporte cuidadosamente limpos e desinfectados, antes da utilização, com um desinfectante aprovado para o efeito pela autoridade competente.

B.1.2.3. Importação Os Estados-Membros devem autorizar as importações de leite e de produtos à base de leite se estes cumprirem as condições seguintes: Em derrogação do disposto no ponto 1.4, os Estados-Membros autorizam as importações de leite e de produtos à base de leite provenientes de países terceiros autorizados para tal na coluna A da lista constante do anexo I da Decisão 2004/438/CE da Comissão, desde que o leite ou os produtos à base de leite tenham sido submetidos a um único tratamento HTST e tenham sido produzidos: No caso de ser identificado um risco de introdução de uma doença exótica ou qualquer outro risco em matéria de sanidade animal, podem ser estabelecidas, nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 33.o, condições suplementares destinadas a proteger a sanidade animal.

B.1.

1.1. Forem provenientes de países terceiros constantes da lista da parte I do anexo XI;

1.2. Forem provenientes de uma unidade de transformação constante da lista referida no n.o 4 do artigo 29.o;

1.3. Vierem acompanhados por um certificado sanitário em conformidade com o modelo estabelecido no capítulo 2 do anexo X;

1.4. Tiverem sido submetidos a pelo menos um dos tratamentos previstos nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 ou na alínea a) do ponto 1.4 da parte A;

1.5. Respeitarem o disposto nos pontos 2 e 4 e, no caso do soro de leite, no ponto 3 da parte A.

B.1.2. i)

quer pelo menos 21 dias antes da expedição e, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de exportação,

ii)

quer tenham sido apresentados num posto de inspecção fronteiriço da UE pelo menos 21 dias após a sua produção e, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de exportação.

2. No anexo X, os capítulos 2(A), 2(B) e 2(C) passam a ter a seguinte redacção:

2.

CAPÍTULO 2

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedida Certificado sanitário para leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano para expedição ou trânsito na Comunidade Europeia PAÍS: Certificado veterinário para a UE I.1. Expedidor Nome Endereço N.o tel.: I.2. N.o de referência do certificado I.2.a I.3. Autoridade central competente I.4. Autoridade local competente I.5. Destinatário Nome Endereço Código postal N.o tel.: I.6. Pessoa responsável pela remessa na UE Nome Endereço Código postal N.o tel.: I.7. País de origem Código ISO I.8. Região de origem Código I.9. País de destino Código ISO I.10. Região de destino Código I.11. Local de origem Nome Número de aprovação Endereço I.12. Local de destino Entreposto aduaneiro Nome Número de aprovação Endereço Código postal I.13. Local de carregamento I.14. Data da partida I.15. Meios de transporte Avião Navio Vagão ferroviário Veículo rodoviário Outro Identificação: Referência documental: I.16. PIF de entrada na UE I.17. N.o(s) CITES I.18. Descrição da mercadoria I.19. Código do produto (Código SH) I.20. Quantidade I.21. Temperatura dos produtos Ambiente De refrigeração De congelação I.22. Número de embalagens I.23. N.o dos selos e n.o dos contentores I.24. Tipo de embalagem I.25. Mercadorias certificadas para Alimentação animal Transformação Uso técnico Outro I.26. Para trânsito através da UE para um país terceiro País terceiro Código ISO I.27. Para importação ou admissão na UE I.28. Identificação das mercadorias Espécie Número de aprovação dos estabelecimentos Instalação de fabrico Peso líquido Número do lote Parte II: Certifição PAÍS Leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano II. Informações sanitárias II.a. Número de referência do certificado II.b. O veterinário oficial abaixo-assinado declara que leu e compreendeu o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (1), e certifica que o leite (2) ou os produtos à base de leite (2) referidos na casa I.28 cumprem as seguintes condições: 1. Foram produzidos e obtidos em … (país de exportação), … (região) (3), constante do anexo à Decisão 2004/438/CE, que esteve indemne de febre aftosa e de peste bovina nos 12 meses imediatamente anteriores à exportação e não praticou a vacinação contra a peste bovina durante esse período; 2. Foram produzidos a partir de leite cru proveniente de animais que, quando da ordenha, não revelavam sinais clínicos de qualquer doença transmissível aos seres humanos ou aos animais por via do leite e que foram mantidos, pelo menos nos 30 dias anteriores à produção, em explorações que não estavam submetidas a restrições oficiais devido à febre aftosa ou à peste bovina; 3. Trata-se de: (2) quer [leite ou produtos à base de leite, à excepção de soro de leite, submetidos a um dos tratamentos ou combinações de tratamentos descritos no ponto 4] (2) quer [exclusivamente soro de leite com um pH inferior a 6, recolhido não antes de decorridas 16 horas após a coagulação de leite submetido a um dos tratamentos descritos no ponto 4] 4. Foram submetidos a um dos seguintes tratamentos: (2) quer [pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72 °C durante pelo menos 15 segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza a uma reacção negativa no teste da fosfatase, combinado com: (2) quer uma segunda pasteurização de curta duração a alta temperatura de 72 °C durante pelo menos 15 segundos ou efeito de pasteurização equivalente que conduza, por si, a uma reacção negativa no teste da fosfatase] (2) quer um processo de secagem subsequente que, no caso do leite destinado à alimentação animal, seja combinado com um aquecimento adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C] (2) quer um processo subsequente segundo o qual o pH seja reduzido e mantido durante, pelo menos, uma hora a um nível inferior a 6] (2) (4) quer a condição de que o leite ou o produto à base de leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de exportação] (2) (4) quer o leite/produto à base de leite foi produzido em //, sendo esta data, tendo em vista a duração da viagem prevista, pelo menos 21 dias antes de a remessa ser apresentada num posto de inspecção fronteiriço na União Europeia] (2) quer esterilização a um nível F0 pelo menos igual a 3] (2) quer [Tratamento a temperatura ultra-alta de 132 °C durante pelo menos um segundo, combinado com: (2) quer um processo de secagem subsequente que, no caso do leite destinado à alimentação animal, seja combinado com um aquecimento adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C] (2) quer um processo subsequente segundo o qual o pH seja reduzido e mantido durante, pelo menos, uma hora a um nível inferior a 6] (2) (4) quer a condição de que o leite/produto à base de leite tenha sido produzido pelo menos 21 dias antes da expedição e que, durante esse período, não se tenha detectado qualquer caso de febre aftosa no país de exportação] (2) (4) quer o leite/produto à base de leite foi produzido em //, sendo esta data, tendo em vista a duração da viagem prevista, pelo menos 21 dias antes de a remessa ser apresentada num posto de inspecção fronteiriço na União Europeia] 5. Foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do leite/produto à base de leite após a transformação; 6. O leite/produto à base de leite foi embalado: (2) quer [em contentores novos,] (2) quer [em veículos ou contentores para transporte a granel desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente,] e os contentores estão marcados com a indicação da natureza do leite/produto à base de leite, ostentando rótulos que indicam que se trata de matérias da categoria 3 e não se destinam ao consumo humano. PAÍS Leite e produtos à base de leite não destinados ao consumo humano Notas Parte I: Casa I.6: Pessoa responsável pela remessa na UE: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Casa I.12: Local de destino: esta casa só deve ser preenchida se se tratar de um certificado para mercadoria em trânsito. Casa I.15: Número de registo/matrícula (carruagens ferroviárias ou contentores e camiões), número do voo (avião) ou nome (navio). Em caso de descarregamento e recarregamento, o expedidor deve informar o PIF de entrada na UE. Casa I.19: usar o código adequado do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas: 23.09.10, 23.09.90, 35.01, 35.02 ou 35.04. Casa I.23: No caso de contentores para transporte a granel, incluir o número do contentor e o número do selo (se aplicável). Casas I.26 e I.27: Preencher consoante se tratar de um certificado de trânsito ou de importação. Casa I.28: “Unidade de fabrico”: indicar o número de registo do estabelecimento de tratamento ou de transformação. Parte II: (1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. (2) Riscar o que não interessa. (3) A preencher se a autorização de importação para a Comunidade estiver restringida a certas regiões do país terceiro em questão. (4) Esta condição só é aplicável aos países terceiros enumerados na coluna “A” do anexo I da Decisão 2004/438/CE. A assinatura e o carimbo devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos. Nota para o importador: o presente certificado só é válido para fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço. Veterinário oficial Nome (em maiúsculas): Qualificações e cargo: Data: Assinatura: Carimbo:

3. A parte I do anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

3.

PARTE I Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de leite e de produtos à base de leite (certificado sanitário do capítulo 2)

Países terceiros autorizados enumerados no anexo I da Decisão 2004/438/CE.

Versões

  1. 2008-05-21