Regulamento (CE) n.o 452/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2008 relativo à produção e ao desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/452@2008-04-23/pt
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,
Considerando o seguinte:
(1) A Resolução do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, sobre o fomento das estatísticas em matéria de educação e de formação na União Europeia convidava a Comissão a, em cooperação estreita com os Estados-Membros, acelerar o desenvolvimento de estatísticas nos domínios da educação e da formação.
(2) O Conselho Europeu realizado em Bruxelas em 22 e 23 de Março de 2005 decidiu relançar a Estratégia de Lisboa. Concluiu o Conselho que a Europa deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento e a sua produtividade e reforçar a coesão social, apostando sobretudo no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano. A esse respeito, a empregabilidade, a adaptabilidade e a mobilidade dos cidadãos são vitais para a Europa.
(3) Para atingir estes objectivos, os sistemas europeus de educação e de formação devem ser adaptados às exigências da sociedade do conhecimento e à necessidade de um mais elevado nível de educação e de uma maior qualidade do emprego. As estatísticas sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida revestem-se da máxima importância como base para a tomada de decisões políticas.
(4) A aprendizagem ao longo da vida é um elemento essencial para o desenvolvimento e o fomento de uma mão-de-obra qualificada, com formação e com capacidade de adaptação. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu da Primavera de 2005 sublinharam que o capital humano é o trunfo mais importante que a Europa tem ao seu dispor. As Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego, que incluem as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, aprovadas pelo Conselho na sua Decisão 2005/600/CE, destinam-se a dar um maior contributo para a estratégia de Lisboa e a elaborar estratégias abrangentes de aprendizagem ao longo da vida.
(5) A aprovação, em Fevereiro de 2001, do relatório do Conselho sobre Os objectivos futuros concretos dos sistemas de educação e formação e a aprovação, em Fevereiro de 2002, do programa de trabalho para a década de 2001/2011, para o seguimento daquele relatório, constituem uma etapa importante para honrar o compromisso de modernizar e melhorar a qualidade dos sistemas de educação e de formação dos Estados-Membros. Entre os instrumentos do método aberto de coordenação, contam-se indicadores e níveis de referência (benchmarks) dos desempenhos médios europeus, importantes para o programa de trabalho Educação e Formação 2010. Os Ministros da Educação deram um passo decisivo em Maio de 2003 ao acordarem em cinco níveis de referência europeus a alcançar até 2010, sublinhando embora que esses níveis de referência não definem metas nacionais nem impõem decisões a tomar pelos governos nacionais.
(6) O Conselho aprovou, em 24 de Maio de 2005, as conclusões sobre Novos Indicadores em matéria de Educação e de Formação. Nessas conclusões, o Conselho convidou a Comissão a apresentar ao Conselho estratégias e propostas para o desenvolvimento de novos indicadores em nove áreas específicas de educação e formação e salientou também que o desenvolvimento de novos indicadores deverá respeitar plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas educativos e não deverá impor sobrecargas administrativas ou financeiras indevidas à organização e às instituições interessadas, nem conduzir inevitavelmente à multiplicação dos indicadores utilizados para acompanhar os progressos realizados.
(7) O Conselho aprovou igualmente, em Novembro de 2004, conclusões sobre a cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissionais e acordou em que se deveria dar prioridade a nível europeu à melhoria do âmbito, da precisão e da fiabilidade das estatísticas em matéria de ensino e formação profissionais, a fim de permitir a avaliação dos progressos.
(8) A existência de informação estatística comparável à escala comunitária é essencial para a definição de estratégias de educação e de aprendizagem ao longo da vida e para o acompanhamento dos progressos verificados na sua aplicação. A produção de estatísticas deverá basear-se num quadro de conceitos coerentes e de dados comparáveis tendo em vista o estabelecimento de um sistema europeu integrado de informação estatística sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida.
(9) Na aplicação do presente regulamento, deverá ter-se em conta o conceito de pessoas desfavorecidas no mercado de trabalho referido nas orientações para as políticas de emprego dos Estados Membros.
(10) A Comissão (Eurostat) está a proceder à recolha de dados relativos à formação profissional nas empresas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1552/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativo às estatísticas de formação profissional nas empresas. Não obstante, é necessário um enquadramento legal mais amplo para assegurar a produção e o desenvolvimento sustentável de estatísticas da educação e da aprendizagem ao longo da vida que cubram pelo menos todas as actividades relevantes, já existentes ou planeadas. A Comissão (Eurostat) está a recolher dados anuais sobre educação junto dos Estados-Membros a título facultativo, mediante uma acção conjunta levada a cabo com o Instituto de Estatísticas da Unesco (UIS) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), que é correntemente designada como a recolha de dados UOE. A Comissão (Eurostat) está também a recolher dados sobre educação, formação e aprendizagem ao longo da vida a partir de outras fontes sobre os agregados domésticos, como o Inquérito às Forças de Trabalho na União Europeia e as estatísticas comunitárias do rendimento e das condições de vida na União Europeia, bem como através dos respectivos módulos ad hoc.
(11) Uma vez que o processo de elaboração e de acompanhamento das políticas no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida tem uma natureza dinâmica e se adapta a um contexto em constante evolução, o quadro regulamentar estatístico deverá prever, em proporções limitadas e controladas, um certo grau de flexibilidade, tomando em consideração a carga estatística sobre os respondentes e os Estados-Membros.
(12) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.
(13) A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias.
(14) O presente regulamento garante o respeito integral do direito à protecção dos dados de carácter pessoal consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(15) A transmissão de dados sujeitos ao segredo estatístico rege-se pelas normas do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.
(16) O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos, estabelece as condições em que se pode conceder acesso aos dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária.
(17) As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
(18) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para seleccionar e especificar os temas destas estatísticas, as suas características em função das necessidades políticas ou técnicas, a desagregação de características, o período de observação e os prazos para a transmissão de resultados, os requisitos de qualidade, nomeadamente o requisito de precisão, e o quadro de informação em matéria de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.
(19) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, foi consultado nos termos do artigo 3.o da referida decisão,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o Objecto
O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 2.o Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Estatísticas comunitárias, o conceito definido no primeiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;
b) Produção de estatísticas, o conceito definido no segundo travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;
c) Autoridades nacionais, o conceito definido no terceiro travessão do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97;
d) Educação, a comunicação organizada e continuada destinada a gerar aprendizagem;
e) Aprendizagem ao longo da vida, toda a actividade de aprendizagem ao longo da vida destinada a melhorar os conhecimentos, as aptidões e as competências numa perspectiva pessoal, cívica, social e/ou profissional;
f) Microdados, os registos estatísticos individuais;
g) Dados confidenciais, os dados que permitem apenas uma identificação indirecta das unidades estatísticas em causa, nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97 e do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90.
Artigo 3.o Domínios
O presente regulamento aplica-se à produção de estatísticas em três domínios: A produção de estatísticas nesses domínios processa-se nos termos do anexo.
a) Domínio 1: estatísticas sobre os sistemas de educação e de formação;
b) Domínio 2: estatísticas sobre a participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida;
c) Domínio 3: outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida, como as estatísticas sobre capital humano e sobre as vantagens sociais e económicas da educação, não cobertas pelos domínios 1 e 2.
Artigo 4.o Acções estatísticas
1. A produção de estatísticas comunitárias no domínio da educação e da aprendizagem ao longo da vida processa-se através das seguintes acções estatísticas: As capacidades disponíveis nos Estados-Membros para a recolha e o tratamento de dados e o desenvolvimento de conceitos e de métodos devem ser tomadas em consideração pela Comissão. Caso tal se revele apropriado, deve ser dispensada especial atenção e consideração à dimensão regional dos dados recolhidos. Se for caso disso, os dados devem ser desagregados por género de forma sistemática.
a) A transmissão regular de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida pelos Estados-Membros, nos prazos especificados para os domínios 1 e 2;
b) A utilização de outros sistemas de informação estatística e inquéritos para fornecer variáveis e indicadores estatísticos adicionais sobre educação e aprendizagem ao longo da vida que correspondam ao domínio 3;
c) A elaboração, o aperfeiçoamento e a actualização de normas e de manuais sobre quadros de referência, conceitos e métodos estatísticos;
d) A melhoria da qualidade dos dados, no contexto de um quadro de qualidade, que inclua:
a relevância,
a precisão,
a actualidade e a pontualidade,
a acessibilidade e a clareza,
a comparabilidade, e
a coerência.
2. Na medida do possível, a Comissão (Eurostat) procura cooperar com o UIS, a OCDE e outras organizações internacionais com o propósito de assegurar a comparabilidade internacional dos dados e evitar duplicações de esforços, em particular no que respeita ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos e métodos estatísticos e ao fornecimento de estatísticas pelos Estados-Membros.
3. Caso sejam identificadas novas necessidades importantes em matéria de dados ou uma qualidade insuficiente dos mesmos, e antes de qualquer recolha de dados, a Comissão (Eurostat) institui estudos-piloto a realizar a título facultativo pelos Estados-Membros. Esses estudos-piloto destinam-se a avaliar a exequibilidade da recolha dos dados relevantes, tendo em consideração as vantagens da disponibilidade dos dados relativamente aos custos da recolha e à carga estatística sobre os respondentes. Os estudos-piloto não conduzem necessariamente a medidas de execução correspondentes.
Artigo 5.o Transmissão de microdados relativos a pessoas singulares
Caso tal se revele necessário para a produção de estatísticas comunitárias, os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os microdados confidenciais resultantes de inquéritos por amostragem, nos termos do disposto em matéria de transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90. Os Estados-Membros asseguram que os dados transmitidos não permitam a identificação directa das unidades estatísticas (pessoas singulares).
Artigo 6.o Medidas de execução
1. As medidas a seguir indicadas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica no que se refere à recolha, à transmissão e ao tratamento de dados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 7.o, a fim de garantir a transmissão de dados de elevada qualidade: Caso estas medidas impliquem a necessidade de um aumento significativo da recolha de dados existentes, ou novas recolhas de dados ou inquéritos, as decisões de execução devem basear-se numa análise custo-benefício como parte de uma análise geral das consequências e implicações, tendo em conta o benefício das medidas, os custos para os Estados-Membros e a carga estatística sobre os respondentes.
a) A selecção e a especificação dos temas cobertos pelos domínios e suas características em função das necessidades políticas ou técnicas;
b) As desagregações das características;
c) O período de observação e os prazos para a transmissão de resultados;
d) Os requisitos de qualidade, nomeadamente a precisão requerida;
e) O quadro de informação em matéria de qualidade.
2. As medidas referidas no n.o 1 devem ter em conta:
a) Para todos os domínios, a eventual carga estatística sobre os estabelecimentos de ensino e as pessoas singulares;
b) Para todos os domínios, os resultados dos estudos-piloto referidos no n.o 3 do artigo 4.o;
c) Para o domínio 1, as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat) sobre conceitos, definições, formato de recolha de dados, tratamento de dados, periodicidade e prazos para a transmissão dos resultados;
d) Para o domínio 2, os resultados do inquérito-piloto sobre educação de adultos realizado entre 2005 e 2007 e ulteriores necessidades de desenvolvimento;
e) Para o domínio 3, a disponibilidade, a pertinência e o enquadramento legal das fontes de dados comunitários existentes após um exame exaustivo de todas as fontes de dados existentes.
3. Se necessário, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, com base em critérios objectivos, derrogações limitadas e períodos de transição para um ou mais Estados-Membros.
Artigo 7.o Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 8.o Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2008. Pelo Parlamento Europeu O Presidente H.-G. Pöttering Pelo Conselho O Presidente J. Lenarčič
ANNEX
ANEXO DOMÍNIOS
Domínio 1 Sistemas de educação e de formação
1. Objectivo O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis sobre aspectos fundamentais dos sistemas de educação e de formação, com especial incidência na participação e na conclusão de programas educativos, bem como nos custos e no tipo de recursos consagrados à educação e à formação.
2. Âmbito A recolha de dados cobre a totalidade das actividades educativas nacionais, independentemente do estatuto das instituições que as realizam (públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras), do seu financiamento pelas instituições em causa e do método pedagógico utilizado. Do mesmo modo, a recolha de dados abrange todos os tipos de estudantes e todos os grupos etários.
3. Temas abrangidos Procede-se à recolha de dados sobre: a fim de permitir o cálculo de indicadores sobre a situação inicial, os processos e os resultados dos sistemas de educação e de formação. Os Estados-Membros transmitem informação adequada (metainformação), em que devem descrever as especificidades dos sistemas nacionais de educação e de formação e a respectiva correspondência com as classificações internacionais, bem como eventuais desvios relativamente às especificações do pedido de dados e quaisquer outras informações indispensáveis para a interpretação dos dados e para a compilação de indicadores comparáveis.
3. a)
O número de matriculados, incluindo as características dos estudantes;
b)
Os novos alunos;
c)
Os diplomados e os diplomas;
d)
As despesas de educação;
e)
O pessoal docente;
f)
As línguas estrangeiras aprendidas;
g)
O número de estudantes por turma,
4. Periodicidade Os dados e a metainformação são fornecidos anualmente, salvo disposição em contrário, nos prazos acordados entre a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais, tendo em conta as últimas convenções entre o UIS, a OCDE e a Comissão (Eurostat).
Domínio 2 Participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida
1. Objectivo O objectivo deste inquérito é fornecer dados comparáveis sobre a participação e a não-participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida.
2. Âmbito A unidade estatística é o indivíduo, abrangendo, pelo menos, a população com idade entre os 25 e os 64 anos. No caso de a recolha de informação se efectuar através de inquérito, sempre que possível devem ser evitadas as respostas proxy.
3. Temas abrangidos Os temas cobertos pelo inquérito são os seguintes: Os dados relativos à participação em actividades de carácter social ou cultural são também recolhidos, a título facultativo, como variáveis explicativas, de utilidade para uma análise mais aprofundada dos perfis dos participantes e dos não-participantes.
3. a)
Participação e não-participação em actividades de aprendizagem;
b)
Características das actividades de aprendizagem;
c)
Informação sobre a auto-avaliação de competências;
d)
Informação sociodemográfica.
4. Fontes de dados e dimensão da amostra A fonte de dados é um inquérito por amostragem. Podem ser utilizadas fontes de dados administrativas para reduzir a carga estatística sobre os respondentes. A dimensão da amostra é estabelecida com base em requisitos de precisão que não devem requerer que as amostras nacionais efectivas, calculadas com base numa amostragem aleatória simples, sejam superiores a 5000 indivíduos. Dentro destes limites, as subpopulações específicas implicam considerações específicas em matéria de amostragem.
5. Periodicidade Os dados são recolhidos de cinco em cinco anos. O primeiro ano de aplicação não deve ser anterior a 2010.
Domínio 3 Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida
1. Objectivo O objectivo desta recolha de dados é fornecer dados comparáveis suplementares sobre educação e aprendizagem ao longo da vida para apoiar medidas específicas a nível comunitário não incluídas nos domínios 1 e 2.
2. Âmbito Outras estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida incidem nos seguintes aspectos: Quanto aos aspectos acima enunciados, os dados necessários são obtidos a partir de fontes estatísticas comunitárias já existentes.
2. a)
Estatísticas sobre educação e economia, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de educação, investigação, competitividade e crescimento;
b)
Estatísticas sobre educação e mercado de trabalho, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas de emprego;
c)
Estatísticas sobre educação e inclusão social, necessárias a nível comunitário para a monitorização das políticas em matéria de pobreza e inclusão social e integração dos migrantes.