Regulamento (CE) n.o 484/2008 da Comissão de 30 de Maio de 2008 que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2008
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/484@2008-05-30/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais, nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 10011000, 10019091, ex10019099 (trigo mole de alta qualidade), 1002, ex1005 com excepção do híbrido de sementeira, e ex1007 com excepção do híbrido de sementeira é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.
(2) O n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 2 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.
(3) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 10011000, 10019091, ex10019099 (trigo mole de alta qualidade), 100200, 10051090, 10059000 e 10070090 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 4.o do referido regulamento.
(4) Devem ser fixados os direitos de importação para o período com início em 1 de Junho de 2008, que são aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.
(5) Todavia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2008 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2007/2008, é suspensa a aplicação de certos direitos fixados pelo presente regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Junho de 2008, os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2008. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO I Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2008
Código NC Designação das mercadorias Direito de importação (EUR/t) 10011000 TRIGO duro de alta qualidade 0,00 de qualidade média 0,00 de baixa qualidade 0,00 10019091 TRIGO mole, para sementeira 0,00 ex10019099 TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira 0,00 10020000 CENTEIO 0,00 10051090 MILHO para sementeira, excepto híbrido 0,00 10059000 MILHO, excepto para sementeira 0,00 10070090 SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira 0,00
ANEXO II Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I 1.2. 15.5.2008-29.5.2008
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: (EUR/t) Trigo mole Milho Trigo duro, alta qualidade Trigo duro, qualidade média Trigo duro, baixa qualidade Cevada Bolsa Minnéapolis Chicago — — — — Cotação 256,08 149,57 — — — — Preço FOB EUA — — 325,14 315,14 295,14 156,80 Prémio sobre o Golfo — 4,24 — — — — Prémio sobre os Grandes Lagos 28,69 — — — — — Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão: 51,23 EUR/t Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão: 58,10 EUR/t