Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2007 relativa à atribuição à Bélgica de dias no mar suplementares nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId [notificada com o número C(2007) 6541] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (2008/51/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/51@2007-12-20/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, nomeadamente o ponto 10 do anexo II-A,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 41/2007 especifica, no ponto 8 do anexo II-A, o número máximo de dias, no período de 1 de Fevereiro de 2007 a 31 de Janeiro de 2008, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm ou redes de emalhar, redes de enredar, excepto tresmalhos, podem estar presentes no Skagerrak, nas zonas CIEM IV e VIId e nas águas comunitárias da divisão CIEM IIa.
(2) O Regulamento (CE) n.o 41/2007 dispõe, no ponto 10 do anexo II-A, que a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, mediante pedido destes, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo essas artes podem estar presentes na zona geográfica, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2002.
(3) Em 29 de Junho de 2007 e em 2 de Outubro de 2007, a Bélgica transmitiu dados que demonstram que os navios cujas actividades cessaram depois de 1 de Janeiro de 2002, desenvolveram, respectivamente, 2,15 % do esforço de pesca exercido em 2001 pelos navios belgas presentes na zona geográfica tendo a bordo redes de emalhar ou redes de enredar, excepto tresmalhos, e 41,96 % do esforço de pesca exercido no mesmo ano pelos navios belgas presentes na zona geográfica tendo a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm.
(4) Atendendo aos dados transmitidos, devem ser atribuídos à Bélgica durante o período de aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 41/2007, isto é, entre 1 de Fevereiro de 2007 e 31 de Janeiro de 2008, na zona geográfica correspondente (considerada na totalidade ou em parte), 3 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de emalhar ou redes de enredar, excepto tresmalhos, 86 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 70 mm, 88 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 90 mm e inferior a 100 mm e 40 dias suplementares no mar para os navios que tenham a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, excepto redes de arrasto de vara, de malhagem igual ou superior a 100 mm.
(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas nos pontos 4.1.c.i, 4.1.c.ii, 4.1.c.iii e 4.1.c.iv do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente no Skagerrak e nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 3 dias.
2. O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.ii do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE) e IV, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 86 dias.
3. O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.iii do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 88 dias.
4. O número máximo de dias que um navio que arvore pavilhão da Bélgica e tenha a bordo artes de pesca referidas no ponto 4.1.a.iv e 4.1.a.v do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 pode estar presente nas zonas CIEM IIa (águas da CE), IV e VIId e no Skagerrak, definido no quadro I do referido anexo para os casos em que não se apliquem as condições especiais enumeradas no ponto 8.1 do mesmo anexo, é aumentado em 40 dias.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2007. Pela Comissão Joe Borg Membro da Comissão