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Decisão da Comissão de 24 de Junho de 2008 que autoriza as ajudas finlandesas para as sementes e as sementes de cereais no que respeita aos anos de colheita de 2007 e 2008 [notificada com o número C(2008) 2700] (Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca) (2008/548/CE)

Em vigorVersão 2008-06-24desde 2007-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/548@2008-06-24/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Por ofício de 17 Dezembro 2007, o Governo finlandês solicitou autorização para, no que respeita aos anos de 2007 a 2010, conceder aos agricultores ajuda para determinadas quantidades de variedades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, em virtude das condições climáticas específicas do país. Por ofícios de 16 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2008, foram fornecidas informações suplementares.

(2) Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005, a Finlândia tem de transmitir à Comissão até 31 de Dezembro de 2008 um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas. A fim de não prejulgar as conclusões desse exame intercalar, apenas as sementes cultivadas em 2007 e 2008 podem, nesta fase, beneficiar das ajudas.

(3) A Finlândia solicitou autorização para conceder ajudas por hectare em relação a determinadas superfícies com sementes das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato), bem como em relação a determinadas superfícies com sementes de cereais.

(4) As ajudas propostas satisfazem os requisitos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. As ajudas dizem respeito a variedades de sementes e de sementes de cereais destinadas ao cultivo na Finlândia, adaptadas às condições climáticas desse país e não cultivadas noutros Estados-Membros. A autorização da Comissão apenas deve dizer respeito às variedades da lista de variedades finlandesas que são produzidas apenas na Finlândia.

(5) É conveniente prever que a Comissão seja informada das medidas tomadas pela Finlândia para respeitar os limites estabelecidos pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Finlândia é autorizada a, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2008, conceder ajudas, até aos montantes estabelecidos no anexo da presente decisão, aos agricultores estabelecidos no seu território que produzam sementes certificadas e sementes de cereais certificadas referidas nesse anexo. A autorização apenas diz respeito às variedades registadas no catálogo nacional de variedades finlandesas que só são cultivadas na Finlândia.

Artigo 2.o

A Finlândia assegurará, através de um sistema adequado de inspecção, que a ajuda só seja concedida para as variedades referidas no anexo.

Artigo 3.o

A Finlândia comunicará à Comissão a lista das variedades certificadas em causa e quaisquer alterações dessa lista, bem como as superfícies e as quantidades de sementes e de sementes de cereais que beneficiem das ajudas.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2008. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO Sementes

Superfícies elegíveis Superfícies cultivadas com sementes certificadas das espécies de Gramineae (gramíneas) e Leguminosae (leguminosas) constantes do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com excepção da Phleum pratense L. (rabo-de-gato). Ajuda máxima por hectare 220 EUR. Orçamento máximo 442200 EUR.

Sementes de cereais

Superfícies elegíveis Superfícies cultivadas com sementes certificadas de trigo, aveia, cevada e centeio. Ajuda máxima por hectare 73 EUR. Orçamento máximo 2190000 EUR.

Versões

  1. 2008-06-24