Decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 2007 relativa ao auxílio estatal C 12/07 (ex N 799/06), que a República Eslovaca tenciona conceder à Glunz&Jensen s.r.o. [notificada com o número C(2007) 6045] (Apenas faz fé o texto em língua eslovaca) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/551/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/551@2007-12-11/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos das referidas disposições, e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO
(1) Por notificação electrónica de 29 de Novembro de 2006, registada na Comissão em 30 de Novembro de 2006 com a referência A/39718, as autoridades eslovacas notificaram a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, da sua intenção de conceder um auxílio regional ad hoc ao investimento a favor da empresa Glunz&Jensen s.r.o.
(2) Em 26 de Janeiro de 2007, foi enviado um pedido de informação (D/50360). As autoridades eslovacas responderam por carta datada de 20 de Fevereiro de 2007 (A/31585).
(3) Por carta datada de 24 de Abril de 2007 (a seguir designada a decisão de início do procedimento), a Comissão informou a República Eslovaca da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente ao auxílio em causa.
(4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.
(5) A Comissão não recebeu quaisquer observações, quer das partes interessadas quer da República Eslovaca.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO Objectivo do auxílio
(6) A medida de auxílio tem por objectivo promover o desenvolvimento regional na região de Prešov (Eslováquia Oriental), que era uma região assistida, ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, em conformidade com o mapa de auxílios regionais da República Eslovaca em vigor à data da notificação, sendo o respectivo limite em matéria de auxílios com finalidade regional de 50 % ESL (equivalente subvenção-líquida).
(7) O projecto proposto constitui uma medida de auxílio ad hoc notificada pelas autoridades eslovacas. O auxílio em questão não é concedido ao abrigo de qualquer regime existente (isto é, a sua base jurídica não consta do Tratado de Adesão como um regime de auxílio existente, o auxílio não foi objecto do chamado procedimento transitório, nem a Comissão aprovou um regime de auxílios com base nestas disposições desde a adesão da República Eslovaca à UE).
Forma e natureza do auxílio
(8) O auxílio notificado será concedido sob a forma de isenção fiscal aplicada numa base anual entre 2007 e 2010 até um máximo de 100 % do valor do montante a pagar pelo beneficiário do auxílio, a saber, a Glunz&Jensen s.r.o., a título do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. O montante total de isenção fiscal está limitado a 42 milhões de coroas eslovacas (aproximadamente 1,15 milhões de euros) ao valor actual. O auxílio em causa não pode ser cumulado com outros auxílios provenientes de outras fontes destinados ao mesmo projecto de investimento.
Base jurídica do auxílio ad hoc
(9) A base jurídica do auxílio ad hoc é a Lei n.o 231/1999, conforme alterada; a Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, e a Lei n.o 366/1999 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 52.o da Lei n.o 595/2003 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, nas condições estabelecidas na alínea a) do artigo 35.o da Lei n.o 366/1999, na versão em vigor em 31 de Dezembro de 2003.
Beneficiários
(10) O beneficiário do auxílio, Glunz&Jensen s.r.o., é uma grande empresa, ou seja, não é uma PME na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas. A Glunz&Jensen s.r.o. é a filial eslovaca da empresa Glunz&Jensen A/S (a seguir designada Glunz&Jensen), sedeada em Ringstede, na Dinamarca, que, à data da notificação tinha igualmente filiais na Virginia (EUA) e em Thetford (Reino Unido).
(11) A Glunz&Jensen é o líder do mercado de equipamento de pré-impressão para artes gráficas destinado a chapas para impressão em offset e equipamento de composição em chapa, com uma quota de mercado de, aproximadamente, […] % na Europa.
Projecto de investimento
(12) Em 2004, a Glunz&Jensen s.r.o. iniciou a sua actividade com base num investimento inicial na Eslováquia, que envolveu um volume de investimento de 213 milhões de coroas eslovacas (cerca de 5,8 milhões de euros). De acordo com as autoridades eslovacas, a aplicação deste projecto de investimento, que abrange o período de 2004 a 2009, decorre em duas fases: 2004-2006 e 2007-2009.
(13) O projecto visa transferir para Prešov as actividades de produção que, em 2004, se realizavam no Reino Unido e na Dinamarca. Na sequência do projecto de transferência, a fábrica de Thetford seria encerrada no final de 2006.
(14) A fábrica de Prešov será desenvolvida com vista a transformar-se no principal centro de produção da empresa. De facto, tal como referido pelas autoridades eslovacas, todo o equipamento a instalar na fábrica da Eslováquia será transferido directamente da Dinamarca e do Reino Unido. Por conseguinte, os custos elegíveis do projecto incluem apenas os edifícios e algum equipamento secundário suplementar.
(15) A primeira etapa da fase de investimento de 2004-2006 consistiu na aquisição de um pavilhão de fabrico e de um terreno novo sem ocupação prévia, tendo em vista uma futura expansão. Na segunda etapa subsequente procedeu-se à renovação das instalações e à aquisição de equipamento (não directamente relacionado com a produção). O montante total relativo à primeira fase do investimento ascendeu a 128 milhões de coroas eslovacas (aproximadamente 3,5 milhões de euros). Tal como referido nas declarações apensas à notificação, a Glunz&Jensen s.r.o não beneficiou de qualquer auxílio estatal para esta fase do projecto, nem apresentou qualquer pedido nesse sentido.
(16) A segunda fase do investimento, a realizar no período de 2007-2009, consiste no projecto notificado pelas autoridades eslovacas em 29 de Novembro de 2006. Inclui-se nesta fase a continuação do projecto inicial com a construção de novos edifícios e a aquisição de equipamento suplementar (TI, camiões e equipamento de escritório) num montante total de 84 milhões de coroas eslovacas (aproximadamente 2,3 milhões de euros).
(17) A unidade de produção na Eslováquia entrou em actividade em Abril de 2005. Desde essa data, a produção na fábrica aumentou significativamente e a produtividade melhorou de forma considerável.
MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
(18) A Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação no caso presente, assinalou que tinha dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, com base na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (a seguir designadas orientações de 1998), pelos motivos a seguir indicados.
Em primeiro lugar, afigura-se que as duas fases do investimento se integram no mesmo projecto de investimento, uma vez que fazem parte de um plano global que visa transferir gradualmente as linhas de produção da Dinamarca e do Reino Unido. Na sua notificação, as próprias autoridade eslovacas fazem referência às duas fases como constituindo um único projecto de investimento. O projecto de investimento apresentado pela empresa Glunz&Jensen realizar-se-á no período compreendido entre 2004 e 2009, em duas fases: 2004-2006, 2007-2009. Além disso, na página 6 do pedido de concessão de auxílio estatal sob a forma de benefício fiscal apresentado pelo beneficiário às autoridades eslovacas e apenso à notificação, a Glunz&Jensen s.r.o. assinalou que o período de investimento decorre entre 2004 e 2008 e que os custos totais de investimento ascendem a mais de 200 milhões de coroas eslovacas, montante este que corresponde ao total do investimento efectuado pela Glunz&Jensen s.r.o. na Eslováquia. Atendendo ao que precede, afigura-se que o projecto notificado diz respeito à segunda fase de um único projecto de investimento global que teria já tido início em 2004. Além disso, como o pedido de auxílio apresentado pelo próprio beneficiário não faz distinção entre as duas fases de investimento, a Comissão não pode excluir a possibilidade do período de investimento ter sido artificialmente dividido em duas fases, a fim de que o beneficiário pudesse ser elegível para efeitos de auxílio em 2006.
Em segundo lugar, de acordo com as informações prestadas pelas autoridades eslovacas, o pedido de auxílio, assinado em 29 de Junho de 2006, só foi apresentado em Novembro de 2006, ou seja, depois da primeira fase de investimento, iniciada em 2004. Por conseguinte, a Comissão levantou dúvidas quanto ao respeito da condição prevista no ponto 4.2 das orientações de 1998, nomeadamente, o efeito de incentivo do auxílio. A Comissão sublinhou que, como princípio geral, qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência e afecte as trocas comerciais entre Estados-Membros só pode ser autorizado se esses efeitos negativos forem largamente ultrapassados pelo contributo positivo do auxílio para um objectivo da Comunidade (no caso vertente, o desenvolvimento regional). No entender da Comissão, o auxílio solicitado no final de 2006 não poderia influenciar a posteriori uma decisão de investimento que levou ao início dos trabalhos em 2004 e ao início das actividades de produção em Abril de 2005.
Em terceiro lugar, a noção de que a disponibilidade do auxílio não constituiu um factor determinante para a decisão do beneficiário de iniciar as actividades no novo local é aparentemente confirmada pelas declarações deste no seu pedido de auxílio, em que explica os motivos subjacentes à transferência das suas actividade para a Eslováquia: Em 2003, o Conselho de administração (da Glunz&Jensen) decidiu investigar a possibilidade de estabelecer uma unidade de produção num país de baixo custo. Tinha por objectivo a redução dos custos de produção, o desenvolvimento de fornecedores indirectos na Europa Central e Oriental (…) a Glunz&Jensen realizou uma análise comparativa de onze países da Europa Central e Oriental, a fim de tomar uma decisão quanto à melhor localização da filial (…). Destes 11 países, foram objecto de investigação a República Checa, a República Eslovaca e a Bulgária. Chegou-se à conclusão de que a República Eslovaca constituía a localização mais adequada, atendendo à actividade da Glunz&Jensen e à combinação dos factores nos mercados avaliados.
Em quarto lugar, as autoridades eslovacas explicaram por que motivo o beneficiário não apresentou um pedido de auxílio para a primeira fase do projecto de investimento. De acordo com as informações prestadas, a empresa partiu do princípio de que antes da adesão da República Eslovaca à UE não era necessário requerer uma autorização para a concessão de um auxílio estatal sob a forma de benefício fiscal. Em seu entender, o pedido de auxílio teria de ser apresentado apenas na declaração fiscal relativa ao primeiro ano em que a empresa se tornou sujeito passivo de obrigações fiscais. Segundo as autoridades eslovacas, tal significa que era intenção da Glunz&Jensen s.r.o. solicitar um auxílio estatal logo no início da aplicação do projecto de investimento, em 2004. No entender da Comissão, o facto de o beneficiário desconhecer o procedimento adequado não pode ser tomado em consideração. Há que salientar que, ao abrigo do artigo 35.o-A da Lei n.o 366/1999 relativa ao imposto sobre os rendimentos, conforme alterada, o auxílio não era concedido automaticamente antes da adesão da República Eslovaca, nem o é actualmente, visto que nenhum regime de auxílio em vigor remete para o artigo supramencionado. Por conseguinte, este tipo de auxílio era, e continua a ser, objecto de notificação específica à Comissão na qualidade de auxílio ad hoc, tal como se atesta pelas cerca de 40 notificações ad hoc apresentadas pela Eslováquia em aplicação desta base jurídica ao abrigo do chamado procedimento transitório.
Por último, mesmo que o auxílio tenha tido um efeito de incentivo, seria necessário esclarecer uma série de dúvidas: com efeito, as orientações de 1998 (ponto 2) adoptam uma posição pouco favorável aos auxílios ad hoc, a menos que o contributo para o desenvolvimento regional da medida seja mais importante do que a distorção da concorrência e os efeitos sobre as trocas comerciais. Neste contexto, a Comissão assinalou os seguintes pontos:
Embora o auxílio contribua significativamente para o desenvolvimento regional (155 postos de trabalho directos, cerca de 30 indirectos), os seus efeitos negativos afiguram-se igualmente consideráveis.
O mercado de produtos relevante para o beneficiário é o do equipamento de pré-impressão para artes gráficas, em especial de equipamento com tecnologia computer-to-plate (CtP). A Comissão verificou que se tenciona conceder auxílio a uma empresa que detém uma quota de mercado de cerca de […] % no mercado europeu. Na Europa, os principais concorrentes da Glunz&Jensen, e as respectivas quotas de mercado, são: Height Design, Reino Unido […] %, Agfa (Lastra) Bélgica […] %, E-graf, Itália […] %, Haase, Alemanha […] % e Ovit, Itália […] %. Atendendo à posição de mercado do beneficiário, a Comissão foi do parecer que o auxílio previsto se poderia repercutir de forma assinalável na concorrência, no mercado muito específico em que o beneficiário exerce a sua actividade.
Acresce ainda que o projecto diz respeito à transferência da actividade de produção e do equipamento da Dinamarca e do Reino Unido. Uma vez que era apenas uma unidade de produção, a fábrica de Thetford, no Reino Unido, encerrou no final de 2006, após a transferência da produção para a Eslováquia. De acordo com as informações prestadas no sítio da empresa, na Internet, foram despedidos 77 trabalhadores em Thetford. De futuro, a empresa dinamarquesa orientará as suas actividades para vendas, serviços aos clientes, I&D e a operação de uma fábrica piloto. A transferência da actividade tem, por conseguinte, um impacto significativo nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.
OBSERVAÇÕES DA REPÚBLICA ESLOVACA E DAS PARTES INTERESSADAS
(19) Não foram recebidas quaisquer observações quer das autoridades eslovacas, quer de outras partes que dissipassem as dúvidas levantadas quando se deu início ao procedimento formal de investigação.
APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO Legalidade do auxílio
(20) Ao notificarem a medida de auxílio com uma cláusula suspensiva na pendência da autorização da Comissão, as autoridades eslovacas cumpriram os requisitos de carácter processual previstos no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.
Carácter de auxílio estatal da medida
(21) A Comissão considera que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE pelas seguintes razões, já indicadas na decisão que dá início ao procedimento.
Presença de recursos estatais
(22) Estão envolvidos recursos estatais, uma vez que se prevê a concessão de uma isenção ao pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Vantagem económica
(23) A medida exime o beneficiário do auxílio de custos que, de outro modo, teria de suportar em condições normais de mercado. Consequentemente, favoreceria a Glunz&Jensen s.r.o. em relação a outras empresas.
Presença de selectividade
(24) A medida é selectiva porque diz respeito apenas a uma empresa.
Distorção da concorrência e das trocas comerciais
(25) A medida afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros porque (i), o beneficiário exerce a sua actividade num sector em que existe um forte comércio intracomunitário e (ii) a transferência das actividades da Dinamarca e do Reino Unido tem repercussões assinaláveis nos fluxos comerciais sectoriais.
Compatibilidade
(26) Visto que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, é necessário apreciar a sua compatibilidade à luz das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 87.o. As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha não são aplicáveis no caso concreto. A medida não pode ser considerada como um projecto importante de interesse europeu comum nem é destinada a sanar uma perturbação grave da economia eslovaca como previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. A medida também não pode beneficiar da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, em virtude da qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas são autorizados, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum. Por último, também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, tal como previsto na alínea d) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.
(27) Nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o, são autorizados os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. A região de Prešov (Eslováquia oriental) pode beneficiar desta derrogação.
(28) Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão explicou os motivos, resumidos na parte III da presente decisão, pelos quais duvidava que a medida pudesse beneficiar da derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Na ausência de observações por parte da República Eslovaca e de terceiros interessados, a Comissão pode apenas comprovar que tais dúvidas se confirmam.
CONCLUSÃO
(29) A Comissão conclui que a medida notificada pela República Eslovaca, tal como descrita nos pontos 6 a 9, não é compatível com o mercado comum e não lhe é aplicável qualquer das derrogações previstas no Tratado CE devendo, por conseguinte, ser proibida. Segundo as autoridades eslovacas, o auxílio não foi concedido e portanto não é necessário recuperá-lo,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A isenção fiscal notificada constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. O auxílio estatal que a República Eslovaca tenciona conceder à Glunz&Jensen s.r.o., num montante de 42 milhões de coroas eslovacas (1,15 milhões de euros), é incompatível com o mercado comum. Por esta razão, o referido auxílio não pode ser concedido.
Artigo 2.o
A República Eslovaca comunicará à Comissão as medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da notificação da mesma.
Artigo 3.o
A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2007. Pela Comissão Neelie Kroes Membro da Comissão