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Regulamento (CE) n.o 69/2008 da Comissão de 25 de Janeiro de 2008 relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Janeiro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

Em vigorVersão 2008-01-25desde 2008-01-26
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/69@2008-01-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 a) b) c) d) e)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação, nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2) Relativamente aos contingentes previstos no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o primeiro subperíodo é o subperíodo do mês de Janeiro.

(3) Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4) Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5) Importa, pois, fixar, para os contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4148 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Janeiro de 2008, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2. São fixadas no anexo do presente regulamento as quantidades totais disponíveis no âmbito dos contingentes com os números de ordem 09.4127 — 09.4128 — 09.4148 — 09.4149 — 09.4150 — 09.4152 — 09.4153 — 09.4154 — 09.4112 — 09.4116 — 09.4117 — 09.4118 — 09.4119 — 09.4166, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, para o subperíodo de contingentamento seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Janeiro de 2008 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 a) b) c) d) e)

Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 100630 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Fevereiro de 2008 (em kg) Estados Unidos da América 09.4127 — 15136312 Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 100630 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Abril de 2008 (em kg) Tailândia 09.4128 — 7246608 Austrália 09.4129 — 1019000 Outras origens 09.4130 — 1805000 Contingente de arroz descascado do código NC 100620 previsto no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008 (em kg) Todos os países 09.4148 2,160463 % 0 Contingente de trincas de arroz do código NC 100640 previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008 (em kg) Tailândia 09.4149 — 30070765 Austrália 09.4150 — 16000000 Guiana 09.4152 — 11000000 Estados Unidos da América 09.4153 — 9000000 Outras origens 09.4154 1,746724 % 6000008 Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 100630 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98: Origem Número de ordem Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Janeiro de 2008 Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Julho de 2008 (em kg) Tailândia 09.4112 1,496205 % 0 Estados Unidos da América 09.4116 2,627527 % 0 Índia 09.4117 1,386787 % 0 Paquistão 09.4118 1,291686 % 0 Outras origens 09.4119 1,388030 % 0 Todos os países 09.4166 1,165956 % 17011010

Versões

  1. 2008-01-25