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Decisão do Conselho de 15 de Setembro de 2008 que altera a Decisão 2003/77/CE que fixa as directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2008/750/CE)

Em vigorVersão 2008-09-15desde 2008-09-24
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/750@2008-09-15/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo da vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Para os fins do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão gere o fundo CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, os Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

(2) Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2003/77/CE, a Comissão reavaliou o funcionamento e a eficácia das directrizes financeiras.

(3) A experiência adquirida no primeiro quinquénio de aplicação das directrizes financeiras e as evoluções nas práticas do mercado financeiro demonstram a necessidade de adaptar as directrizes em apreço.

(4) As directrizes devem repercutir a prática e as definições que são norma no mercado, nomeadamente em relação aos conceitos utilizados de maturidade, títulos equivalentes no caso de acordos de recompra e notações aplicáveis.

(5) Sujeitas a exigências de notação, determinadas entidades públicas devem ser assimiladas a Estados-Membros ou outras entidades soberanas no contexto dos limites de investimento.

(6) As directrizes devem ter em conta as mudanças nas normas de contabilidade da Comissão.

(7) Por razões de eficiência e tendo em vista reduzir os custos administrativos, deve ser adaptada a periodicidade dos relatórios.

(8) Por conseguinte, a Decisão 2003/77/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2003/77/CE é alterado do seguinte modo:

1. O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

a) A alínea a), subalínea iii), passa a ter a seguinte redacção:

iii) obrigações de taxa fixa e variável, com maturidade ou, no caso dos títulos garantidos por activos, com maturidade esperada não superior a uma vida residual de 10 anos e seis meses a contar da data de pagamento, desde que sejam emitidas por qualquer uma das categorias de emitentes autorizados,;

b) A alínea b), subalínea i), passa a ter a seguinte redacção:

i) acordos de recompra e de revenda, desde que as contrapartes estejam autorizadas a efectuar tais transacções e desde que a Comissão possa recomprar títulos equivalentes aos que tenha vendido no prazo-limite contratual. Por títulos equivalentes, entendem-se os títulos: i) emitidos pelo mesmo emitente, ii) que façam parte da mesma emissão e iii) que sejam de tipo, valor nominal, descrição e montante idênticos aos dos títulos emprestados, excepto quando sejam objecto de uma operação empresarial ou de uma redenominação,.

2. O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

a) A alínea a), subalíneas i) a iii), passa a ter a seguinte redacção:

a) O investimento será limitado aos seguintes montantes:

i) 250 milhões de EUR por Estado-Membro ou instituição, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por Estados-Membros ou instituições da União; podem ser incluídas no limite do respectivo Estado-Membro as obrigações emitidas ou garantidas por autoridades regionais ou locais ou empresas ou instituições públicas com participação e/ou sob controlo do Estado, desde que tenham uma notação de solvabilidade não inferior a AA ou equivalente,

ii) 100 milhões de EUR por emitente ou garante, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por outros mutuários soberanos, as respectivas autoridades regionais ou locais ou empresas ou instituições públicas com participação do Estado e/ou sob controlo do Estado, ou por mutuários supranacionais, com uma notação de solvabilidade não inferior a AA ou equivalente,

iii) 100 milhões de EUR por banco ou 5 % dos fundos próprios do banco (sendo aplicável o mais baixo destes dois valores), no caso de depósitos em bancos autorizados e/ou de instrumentos de dívida destes bancos, incluindo obrigações,;

b) A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

b) Os investimentos em qualquer emissão de obrigações, sujeitos aos limites referidos na alínea a), não serão superiores a 20 % do montante total dessa emissão no momento da compra.;

c) Na alínea d), é aditado o seguinte segundo parágrafo: A partir do momento em que a Comissão tenha conhecimento de que, após uma descida, os investimentos não cumprem os níveis mínimos de notação exigidos, envidará esforços no sentido de substituir os investimentos em causa.;

d) É aditada a seguinte alínea e):

e) Se a notação de uma obrigação for superior à notação do emitente ou o emitente não tiver notação, é aplicável a notação da obrigação..

3. 6. O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção: CONTABILIDADE A gestão dos fundos será contabilizada na conta anual de ganhos e perdas para a CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, para os Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Essa conta basear-se-á nas normas de contabilidade da CE, tal como adoptadas pelo contabilista da Comissão, e será apresentada em conformidade com elas, tendo em consideração a natureza específica da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. As contas serão aprovadas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal de Contas. A Comissão recorrerá a empresas externas para efectuar anualmente a auditoria da sua contabilidade..

4. No ponto 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: De seis em seis meses, será elaborado e enviado aos Estados-Membros um relatório pormenorizado sobre as operações de gestão efectuadas nos termos das presentes directrizes..

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2008. Pelo Conselho O Presidente B. Kouchner

Versões

  1. 2008-09-15