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Decisão da Comissão de 2 de Abril de 2008 relativa ao auxílio estatal C 41/07 (ex NN 49/07) concedido pela Roménia à Tractorul [notificada com o número C(2008) 1102] (Apenas faz fé o texto em língua romena) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/767/CE)

Em vigorVersão 2008-04-02desde 2008-10-02
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/767@2008-04-02/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO

(1) Em 17 de Janeiro de 2007, a Comissão solicitou informações gerais sobre diversas empresas públicas romenas, incluindo a SC Tractorul U.T.B. SA Brașov (a seguir designada Tractorul), no contexto do processo de liquidação voluntária. A Roménia apresentou informações por carta de 15 de Fevereiro de 2007. A Comissão solicitou informações complementares em 8 de Março de 2007 e em 22 de Maio 2007, que a Roménia transmitiu por cartas de 21 de Março de 2007, 25 de Maio de 2007 e 31 de Maio de 2007. Realizou-se uma reunião com as autoridades romenas em 3 de Maio de 2007.

(2) Por cartas de 5 de Julho de 2007 e de 30 de Julho de 2007, a Comissão instou as autoridades romenas a procederem à supressão de condições específicas inerentes ao contrato de privatização da Tractorul, tendo simultaneamente indicado que a não suspensão de qualquer auxílio ilegal poderia levar a Comissão a adoptar uma decisão com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (injunção de suspensão).

(3) Por cartas de 8 e 10 de Agosto de 2007, as autoridades romenas apresentaram informações complementares.

(4) Por carta de 25 de Setembro de 2007, a Comissão informou a Roménia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio ilegal e de emitir uma injunção de suspensão. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento, com a injunção de suspensão, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em questão.

(5) Por carta de 27 de Novembro de 2007, a Roménia apresentou as suas observações. Por carta de 28 de Novembro de 2007, a Flavus Investiții SRL (a seguir designada Flavus) apresentou as suas observações, que foram transmitidas à Roménia em 5 de Dezembro de 2007. A Roménia apresentou as suas observações em resposta às observações da Flavus por carta de 4 de Janeiro de 2008.

(6) Por carta de 12 de Dezembro de 2007, a Comissão solicitou novas informações, que foram apresentadas por cartas de 14 e 15 de Janeiro de 2008.

(7) Em 19 de Dezembro de 2007, os serviços da Comissão reuniram com as autoridades romenas, acompanhadas por representantes da Flavus.

DESCRIÇÃO A empresa em causa

(8) A Tractorul é uma empresa estatal. A agência pública de privatização da Roménia, a AVAS, detém 80,17 % das acções da empresa, 17,15 % são detidas por um fundo de investimento privado, o SIF Transilvania, e os restantes 2,67 % por pessoas singulares e colectivas privadas. Até ao final de 2006, a Tractorul era uma grande empresa produtora de tractores e de equipamentos agrícolas, localizada numa zona industrial próxima do centro da cidade de Brasov, que dava emprego a cerca de 2300 pessoas.

(9) Em 2006, a Tractorul registou perdas de 46 milhões EUR e dívidas acumuladas de cerca de 250 milhões EUR, dos quais 200 milhões consistiam em dívidas ao orçamento do Estado. Devido a este elevado nível de perdas e endividamento, em 23 de Fevereiro de 2007 a Tractorul cessou as suas actividades e decidiu proceder à sua liquidação voluntária, ao abrigo do Despacho governamental de emergência n.o 3/2007.

(10) A AVAS fizera já anteriormente várias tentativas de privatização da empresa, mas sem êxito.

(11) A Tractorul situa-se em Brasov, numa zona elegível para auxílios regionais ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

Descrição das medidas

(12) No início de 2007, a Tractorul tinha acumulado dívidas significativas que não podia pagar. Porém, o Governo romeno adiou por seis meses o processo de falência, aprovando o despacho governamental de emergência n.o 3/2007; durante esse período a AVAS, na sua qualidade de accionista, devia decidir se optaria pela privatização ou pela liquidação voluntária da empresa.

(13) Em 23 de Fevereiro de 2007, a AVAS decidiu liquidar voluntariamente a empresa. Organizou para o efeito, em Maio de 2007, um concurso público para designação de um liquidatário, determinando simultaneamente nos documentos de concurso o objecto da liquidação: dois módulos funcionais, ou seja, a produção de tractores e a produção de componentes de ferro forjado. O liquidatário, a Casa de Insolvență Transilvania (a seguir designada CIT), ganhou o concurso e foi designado para gerir a venda da Tractorul.

(14) Após ter identificado os activos que eram objecto da liquidação, em 5 de Julho de 2007 a CIT organizou o concurso, sob a forma de uma oferta pública de venda de todos os activos da empresa, incluindo os bens fundiários (terreno de 126 ha), instalações fabris, escritórios e apartamentos, os equipamentos, os direitos de propriedade intelectual e as marcas. O preço inicial de venda em bloco era de 77035000 EUR.

(15) Várias empresas anunciaram a sua participação no referido concurso, mas apenas duas aceitaram o preço inicial de 77 milhões EUR. Dado que a Flavus foi a primeira empresa que apresentou a sua proposta e que o outro concorrente não apresentou uma proposta de preço mais elevada, foi seleccionada a proposta da Flavus. O contrato-quadro de venda e o contrato de venda foram assinados pouco tempo depois.

(16) Nos documentos de concurso eram estipuladas várias obrigações específicas do comprador: manutenção do objecto da actividade, ou seja, a produção de tractores, durante os 10 anos seguintes; (re)contratação prioritária dos anteriores efectivos da Tractorul; garantia de fornecimento de peças sobresselentes e assistência durante os dois anos seguintes (garantia) e os 10 anos seguintes (ampliação da garantia); fornecimento de componentes de ferro fundido durante os cinco anos seguintes.

DECISÃO DE DAR INÍCIO À INVESTIGAÇÃO FORMAL E DE EMITIR UMA INJUNÇÃO DE SUSPENSÃO

(17) O processo de investigação formal foi iniciado devido às dúvidas de que o processo de liquidação correspondesse efectivamente a uma privatização sujeita a condições como a continuidade da actividade de produção da empresa que resultaram numa redução do preço de venda e que, portanto, podem ter conferido vantagens à empresa vendida ou ao adquirente.

(18) Em primeiro lugar, de acordo com as informações disponíveis na altura, que se baseavam principalmente em artigos publicados na imprensa, a Comissão tinha razões para supor que a AVAS se propunha impor determinadas condições à venda da Tractorul que garantiriam a manutenção da produção e o nível de emprego actual. A Comissão suspeitava que essas condições eram susceptíveis de reduzir o preço de venda e podiam ter dissuadido outras partes potencialmente interessadas de apresentarem sequer uma proposta.

(19) Em segundo lugar, as autoridades romenas não apresentaram informações conclusivas que comprovassem que a liquidação voluntária, envolvendo a venda dos módulos funcionais, fosse a solução mais vantajosa para o Estado, na sua qualidade de accionista, e para os credores, que se opunham à liquidação judicial. A Comissão tinha dúvidas de que um operador numa economia de mercado optasse pela venda em bloco de terrenos valiosos, situados nas proximidades do centro da cidade de Brasov, e de instalações fabris e máquinas obsoletas, em vez de separar os terrenos que não fossem necessários para a actividade de produção e de os vender separadamente, obtendo assim possivelmente um preço mais elevado.

(20) Uma vez que, apesar das repetidas advertências da Comissão, as autoridades romenas realizaram o concurso público de venda dos módulos viáveis e celebraram pouco depois o contrato de venda com o vencedor do concurso, a Comissão emitiu simultaneamente uma injunção de suspensão.

OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA ROMÉNIA

(21) A Roménia alega que, ao vender os módulos viáveis da Tractorul, a AVAS agiu como um operador numa economia de mercado, obtendo o preço mais elevado possível. Por consequência, não estava envolvido qualquer auxílio estatal.

(22) Em primeiro lugar, a Roménia alega que a Tractorul não foi privatizada mas sim objecto de um processo de liquidação voluntária. Ao passo que a privatização implica a venda pelo Estado das acções da empresa a terceiros e a empresa continua a existir, a liquidação voluntária implica a venda dos activos da empresa, o pagamento das dívidas aos credores pela ordem estabelecida por lei, e a distribuição dos eventuais excedentes pelos accionistas. No fim da operação, a empresa deixa de existir e é retirada do registo comercial.

(23) A Roménia explica ainda que a liquidação voluntária da empresa foi organizada através de um concurso público, transparente, não discriminatório e incondicional. O concurso foi amplamente publicitado na imprensa nacional e local.

(24) O concurso de venda dos módulos viáveis era incondicional, não tendo portanto o preço de venda sido reduzido. O acordo de compra celebrado entre a Tractorul e a Flavus não estipula qualquer obrigação de o comprador manter a actividade durante um período de 10 anos ou de dar emprego a um número específico de efectivos da empresa anterior. Portanto, o preço de venda representa o valor de mercado da Tractorul.

(25) Em segundo lugar, a Roménia alega que, apesar de a AVAS tencionar vender separadamente os dois módulos funcionais, o liquidatário independente, a CIT, depois de ter realizado uma avaliação inicial, recomendou a venda em bloco de toda a plataforma industrial, que seria mais vantajosa do que uma venda separada dos activos, uma vez que a plataforma industrial inclui também alguns activos pouco interessantes (por exemplo, terrenos que não têm acesso às infra-estruturas locais e/ou que se situam nas proximidades da lixeira municipal, edifícios degradados, etc.), que provavelmente não poderiam ser vendidos individualmente.

(26) De acordo com este relatório de avaliação, o valor total dos activos incluídos na Tractorul ascendia a cerca de 100 milhões EUR. A fim de evitar os custos adicionais de liquidação e manutenção associados à venda separada dos activos, o liquidatário pôs à venda os activos em bloco (módulo funcional), com um desconto de 23 %. Assim, o preço inicial era de 77 milhões EUR e representava o valor de mercado. Além do mais, nenhum concorrente propôs um preço mais elevado.

(27) Finalmente, a Roménia explicou que a liquidação voluntária era autorizada ao abrigo da legislação nacional sobre sociedades comerciais (Lei n.o 31/1990) e ao abrigo da lei especial de aceleração das privatizações (Lei n.o 137/2002). A Roménia garantiu que a liquidação voluntária era um processo mais rápido, implicando custos mais baixos para a empresa. Por outro lado, os credores tinham à sua disposição os mesmos instrumentos de controlo, a fim de garantir que os seus direitos fossem respeitados.

OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS

(28) Por carta de 24 de Outubro de 2007, a Flavus interveio no procedimento da Comissão como parte interessada.

(29) Em primeiro lugar, a Flavus alegou que o concurso de venda da Tractorul foi público, transparente e não discriminatório e que foi amplamente publicitado na imprensa nacional e local.

(30) Em segundo lugar, a Flavus afirmou que a venda dos módulos viáveis da Tractorul não foi sujeita a condições. O requisito de manter o objecto da actividade (ou seja, a produção de tractores) durante os 10 anos seguintes não pode ser considerado uma condição, uma vez que não implicava a obrigação de produzir efectivamente tractores. A Flavus explicou ainda que adquiriu os módulos viáveis devido às potencialidades económicas dos terrenos para investimentos imobiliários e que não tem a intenção de reiniciar a produção de tractores no local. Por consequência, o requisito em causa não era oneroso, mas apenas um mero procedimento administrativo de registo do objecto da actividade no registo comercial.

(31) No que se refere à obrigação de recontratação prioritária dos anteriores efectivos da Tractorul, a Flavus alega que não constituía uma condição onerosa susceptível de reduzir o preço de venda.

(32) Em suma, a Flavus afirma que as alegadas condições inerentes previstas nos documentos de concurso não reduziram o preço de venda. Esta afirmação reflecte-se também no relatório de avaliação elaborado por um perito independente designado pelo liquidatário para efectuar uma avaliação da Tractorul.

APRECIAÇÃO Existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(33) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, salvo disposição em contrário do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(34) Nos termos do artigo 295.o do Tratado CE, o direito comunitário é neutro no que se refere à propriedade pública ou privada das empresas. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 86.o do Tratado CE, as empresas públicas estão também submetidas às regras em matéria de auxílios estatais.

(35) Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e as regras e práticas da Comissão no contexto das privatizações, quando um Estado-Membro possui ou vende empresas ou de qualquer outra forma adquire ou vende participações em empresas, não existe auxílio estatal se o comportamento do Estado-Membro corresponder ao de um investidor privado que actua numa economia de mercado.

(36) Por consequência, quando uma privatização se efectua através da venda de acções na bolsa de valores, parte-se normalmente do princípio de que tal venda se efectua em condições de mercado e não envolve qualquer auxílio. Quando a privatização se efectua através de uma venda em condições comerciais, devem ser observadas as seguintes condições para que se possa igualmente presumir que não se encontra envolvido qualquer auxílio: em primeiro lugar, deve realizar-se um concurso público aberto a todos quantos nele desejem participar, transparente e incondicional; em segundo lugar, a venda não deve estar sujeita a condições que não são habituais em transacções semelhantes efectuadas entre empresas privadas e que possam contribuir para reduzir o preço de venda; em terceiro lugar, a empresa deve ser vendida pela oferta mais elevada; e, em quarto lugar, todos os proponentes devem dispor de tempo e de informações suficientes para efectuarem uma avaliação adequada do património antes de apresentarem a sua proposta. Nos outros casos, as transacções comerciais devem ser objecto de análise, para constatar a eventual existência de um auxílio, pelo que devem ser notificadas.

(37) Nesses casos, a avaliação de uma transacção incidindo sobre activos estatais para constatar a eventual existência de um auxílio exige geralmente que se avalie se um operador numa economia de mercado colocado numa situação semelhante se comportaria da mesma forma, ou seja, se venderia a empresa pelo mesmo preço. Ao aplicar o princípio do operador numa economia de mercado, não podem ser tidas em conta para aceitar um preço inferior considerações de ordem não económica, tais como, por exemplo, razões de política industrial, considerações relacionadas com o emprego ou com objectivos de desenvolvimento regional, que não seriam aceitáveis para um operador numa economia de mercado e que, pelo contrário, indicam a existência de um auxílio. Este princípio tem sido explicitado muitas vezes pela Comissão e confirmado constantemente pelo Tribunal.

(38) Portanto, se qualquer das condições referidas supra não é observada, a Comissão considera que a venda pública deve ser objecto de análise, para constatar a eventual existência de um auxílio, pelo que deve ser notificada. Por consequência, observando essas condições o Estado obterá certamente o preço mais elevado pelos seus activos, ou seja, o preço de mercado, e nesse caso não estará envolvido qualquer auxílio.

(39) Ao impor certas condições ao comprador, o Estado reduz potencialmente o preço de venda, renunciando assim a obter receitas suplementares. Por outro lado, essas condições podem dissuadir de apresentar uma proposta investidores que estariam potencialmente interessados em fazê-lo, alterando assim as condições de concorrência do concurso, o que terá como resultado que a proposta mais alta eventualmente apresentada poderá não representar necessariamente o valor de mercado real.

(40) Ao impor tais condições, aceitando assim que não receberá o melhor preço pelas acções ou activos que possui, o Estado não está a agir como um operador numa economia de mercado, que tentaria obter o melhor preço possível. Em vez disso, o Estado opta por vender a empresa a um preço inferior ao preço de mercado. Um operador numa economia de mercado não teria interesse económico em impor condições comparáveis (nomeadamente a manutenção do nível de emprego, condições vantajosas para a região geográfica em causa ou a garantia de um certo nível de investimento), mas venderia a empresa ao proponente que apresentasse a proposta mais elevada, que seria depois livre de decidir do futuro da empresa ou dos activos adquiridos.

(41) Isto não significa que todas as condições impostas no âmbito de uma privatização impliquem automaticamente a presença de elementos de auxílio estatal. Em primeiro lugar, condições que são também comuns nesse tipo de transacções entre operadores privados (por exemplo, certas indemnizações estabelecidas, prova da idoneidade financeira do proponente ou cumprimento das regras do mercado de trabalho nacional) não são problemáticas. Em segundo lugar, mesmo condições que seriam aparentemente pouco habituais entre operadores privados só indicam a existência de um auxílio estatal se forem susceptíveis de contribuir para reduzir o preço de venda e conferir uma vantagem. O facto de tais condições não constituírem auxílios estatais deve ser demonstrado caso a caso.

(42) Quando deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, a Comissão tinha dúvidas de que a venda da Tractorul tivesse sido efectuada com base num concurso público transparente, não discriminatório e incondicional. De acordo com as informações disponíveis na altura, que se baseavam principalmente em artigos publicados na imprensa, a Comissão, com base nos documentos de concurso publicados pela AVAS a fim de designar o liquidatário, suspeitava que a AVAS decidira alienar a Tractorul sob a forma de módulos funcionais e logo nessa fase inicial impusera condições, tais como garantir a manutenção da actividade de produção durante os 10 anos seguintes e a recontratação dos efectivos anteriores. A Comissão considerou que estas condições eram susceptíveis de reduzir o preço de venda, pelo que, ao impô-las, o Estado não actuara como um operador numa economia de mercado. Em suma, as condições poderiam ter resultado num auxílio estatal.

(43) Com base nas informações disponibilizadas pela Roménia, a Comissão observa que as condições inerentes à venda da Tractorul eram formuladas de modo a não imporem obrigações onerosas aos potenciais compradores, uma vez que se tratava de meros requisitos formais. A condição de manter o objecto da actividade durante os 10 anos seguintes referia-se à inscrição no Registo Comercial do objecto da actividade, ou seja, a produção de tractores e de outros equipamentos agrícolas, não obrigando o comprador a continuar a produzir efectivamente tractores. O adquirente, a Flavus, explicou que o seu consultor jurídico confirmara também que a cláusula não implicava a necessidade de manter qualquer actividade de produção. De qualquer modo, não tencionava reiniciar a actividade de produção no local.

(44) Da mesma forma, a obrigação de dar a prioridade aos efectivos anteriores da Tractorul ou de fornecer peças sobresselentes e componentes não eram obrigações onerosas. Foram incluídas nos documentos de concurso como cláusulas de melhor esforço que, como tal, não são obrigatórias e vinculativas para o novo proprietário.

(45) As autoridades romenas explicaram que a imposição dessas condições simbólicas pela AVAS fora motivada pelo desejo de preservar a reputação da empresa e dos seus produtos, que continuam presentes em grande escala no mercado romeno.

(46) Tendo em conta as considerações precedentes, a Comissão conclui que estas condições, uma vez que não eram de carácter oneroso (o que era evidente para todos os potenciais compradores com base na formulação dos documentos de concurso), não reduziriam o preço de venda e não contribuiriam para dissuadir potenciais compradores de apresentar uma proposta, não resultando, portanto, na perda de receitas públicas para o Estado. Esta conclusão é também apoiada pelo facto de nenhum dos quatro proponentes que participaram no concurso ter qualquer ligação, por mais remota que fosse, com o fabrico de tractores. Por consequência, a Comissão considera que as condições inerentes não implicavam um auxílio estatal.

(47) Quando deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, a Comissão manifestou dúvidas sobre o facto de uma liquidação voluntária implicando a venda dos módulos viáveis fosse a solução mais vantajosa para o Estado, na sua qualidade de accionista, e para os credores, de preferência a uma liquidação judicial ou a uma venda separada dos activos.

(48) A Roménia alega que a AVAS actuou como um operador numa economia de mercado, obtendo o melhor preço possível pela Tractorul. A AVAS designou para o efeito, através de um concurso público transparente, não discriminatório e incondicional, um liquidatário independente que procederia à liquidação voluntária.

(49) Com base nas informações disponibilizadas pela Roménia, a Comissão observa que inicialmente a AVAS tencionava alienar separadamente dois módulos viáveis, a fábrica de tractores e as instalações de forja e fundição. Porém, com base na sua própria avaliação dos 37 activos individuais, o liquidatário, a CIT, recomendou a venda em bloco da plataforma industrial, a fim de obter lucros máximos, e só no caso de não aparecer nenhum comprador potencial interessado na aquisição da totalidade da empresa se deveria proceder à venda separada dos activos da mesma.

(50) O liquidatário apresentou argumentos a favor das vantagens dessa venda em bloco. Em primeiro lugar, os mapas disponibilizados pelas autoridades romenas indicam que várias parcelas se situam nas traseiras da plataforma industrial, nas proximidades da lixeira municipal, e não têm acesso a infra-estruturas viárias, ou seja, não são acessíveis individualmente. Em segundo lugar, o valor dos activos individuais da plataforma industrial é muito variável, em função da sua localização específica, do estado de conservação dos edifícios e da existência de acesso às infra-estruturas locais. Em terceiro lugar, a maioria dos investidores potenciais estavam interessados nos terrenos para empreendimentos imobiliários; 17 dos 26 processos de concurso adquiridos no total diziam respeito a toda a plataforma da Tractorul.

(51) Por consequência, o liquidatário considerou que era muito provável que os activos menos interessantes não pudessem ser vendidos separadamente a investidores potenciais. Em tal caso, esses activos imporiam custos suplementares de administração e manutenção à Tractorul e, em última análise, à AVAS, na sua qualidade de proprietária. O parcelamento dos terrenos acarretaria igualmente custos administrativos substanciais, tais como despesas de medição de áreas e de registo das parcelas.

(52) A estratégia de venda em bloco da Tractorul foi também aprovada posteriormente pela AVAS.

(53) No que se refere ao preço obtido, a Comissão observa que, de acordo com o relatório de avaliação encomendado pelo liquidatário, o valor total dos activos da Tractorul (ou seja, a soma dos valores dos 37 activos individuais) era de cerca de 100 milhões EUR, a que o liquidatário aplicou um desconto de 23 % para os activos em bloco, obtendo assim um preço de venda inicial de 77 milhões EUR. Esse desconto baseava-se na experiência do liquidatário e no facto de uma venda em bloco apresentar vantagens significativas em comparação com uma venda separada.

(54) O procedimento escolhido pelo liquidatário para a venda da Tractorul foi o método do concurso público. Em conformidade com as regras processuais estabelecidas na Decisão n.o 577/2002 do Governo, se numa determinada fase do concurso houver pelo menos dois proponentes e nenhum deles apresentar uma proposta mais alta nessa fase (que, de acordo com o que foi determinado antes da apresentação das propostas, deveria ser superior em 5 %), o proponente com o número de registo mais baixo é o vencedor do concurso. Uma vez que a Flavus e um segundo investidor aceitaram o preço inicial, mas nenhum deles estava disposto a apresentar uma proposta mais alta, a Tractorul foi vendida por 77 milhões EUR ao proponente com o número de registo mais baixo, ou seja, a Flavus. Por consequência, o liquidatário obteve o preço de mercado pelos activos da empresa e, portanto, não renunciou a receitas estatais.

(55) Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, dadas as especificidades deste caso, ao vender em bloco os activos da Tractorul a AVAS obteve pelos mesmos o preço de mercado, não renunciou a receitas estatais e actuou como um operador numa economia de mercado.

Classificação como auxílio estatal: conclusão

(56) Com base no que precede, a venda da Tractorul não foi sujeita a condições específicas susceptíveis de reduzir o preço de venda ou de dissuadir potenciais investidores de apresentarem uma proposta. Ao vender todos os activos em bloco no âmbito do processo de liquidação voluntária, a AVAS obteve o preço de mercado mais elevado, não renunciou a receitas estatais e actuou como um operador em economia de mercado. Por consequência, a venda da Tractorul não envolve qualquer auxílio estatal.

CONCLUSÃO

(57) A Comissão considera que a venda da Tractorul pela AVAS, a agência de privatização romena, em 6 de Julho de 2007, não constitui um auxílio,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A venda pela Roménia da plataforma industrial Tractorul à Flavus Investiții SRL não constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A Roménia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2008. Pela Comissão Neelie Kroes Membro da Comissão

Versões

  1. 2008-04-02