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Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2008 relativa à elegibilidade das despesas efectuadas por certos Estados-Membros em 2008 para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas [notificada com o número C(2008) 4013] (2008/793/CE)

Em vigorVersão 2008-10-01
Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
    6. Artigo 6.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I PROGRAMA MÍNIMO
  4. ANEXO II PROGRAMA ALARGADO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar, nomeadamente o n.o 1 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece as condições em que os Estados-Membros podem receber uma participação da Comunidade nas despesas efectuadas no âmbito dos seus programas nacionais de recolha e gestão de dados.

(2) Os programas devem ser elaborados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e a gestão dos dados essenciais à condução da política comum da pesca, e o Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho.

(3) A Bélgica, a Bulgária, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Finlândia, a Roménia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram programas nacionais para 2008, como previsto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000. Estes Estados-Membros apresentaram igualmente pedidos de participação financeira comunitária.

(4) A Comissão examinou os programas dos Estados-Membros e avaliou a elegibilidade das despesas.

(5) O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 estabelece a base para um programa comunitário mínimo que corresponda às informações estritamente necessárias para as avaliações científicas e um programa comunitário alargado que inclua, além das informações do programa mínimo, informações susceptíveis de melhorar de forma decisiva as avaliações científicas

(6) O n.o 3, alínea b), do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece que a taxa da participação financeira é fixada numa decisão da Comissão. O artigo 16.o do mesmo regulamento prevê que as medidas financeiras comunitárias no domínio da recolha de dados de base não podem exceder 50 % dos custos suportados pelos Estados-Membros na execução do programa de recolha e gestão de dados. O n.o 2 do artigo 24.o estabelece que será dada prioridade às acções mais adequadas para melhorar a recolha de dados essenciais para a PCP.

(7) Deve ser concedido um adiantamento aos Estados-Membros, a fim de facilitar a execução dos respectivos programas nacionais. O pagamento da participação financeira total da Comunidade para os programas nacionais deve ser sujeito à aprovação pela Comissão do relatório técnico anual de actividade a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001 e respectivos custos associados.

(8) A presente decisão constitui a decisão de financiamento na acepção do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece, relativamente a 2008, o montante das despesas elegíveis de cada Estado-Membro e as taxas da participação financeira comunitária nas despesas de recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas.

Artigo 2.o

As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo I podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 50 % das despesas elegíveis no âmbito do programa mínimo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 3.o

As despesas efectuadas com a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da política comum das pescas indicadas no anexo II podem beneficiar de uma participação financeira comunitária até ao máximo de 35 % das despesas elegíveis no âmbito do programa alargado previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1543/2000.

Artigo 4.o

1. A Comunidade paga uma primeira fracção de 50 % da participação financeira comunitária fixada nos anexos I e II, após notificação da presente decisão aos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem apresentar até 31 de Maio de 2009:

a) O relatório técnico a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1639/2001;

b) Os pedidos de reembolso das despesas efectuadas em 2008, acompanhados de um relatório financeiro e dos documentos comprovativos.

3. A segunda parcela da participação comunitária é paga após a recepção e aprovação dos relatórios financeiro e técnico a que se refere o n.o 2.

Artigo 5.o

1. A taxa de câmbio do euro utilizada no cálculo dos montantes elegíveis ao abrigo da presente decisão é a taxa em vigor em Maio de 2007.

2. As declarações de despesas em moeda nacional transmitidas pelo Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária são convertidas em euros à taxa em vigor para o mês em que essas declarações tiverem chegado à Comissão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2008. Pela Comissão Joe Borg Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO I PROGRAMA MÍNIMO

(EUR) Estado-Membro Despesas elegíveis Participação comunitária máxima BÉLGICA 1258218 629109 BULGÁRIA 196760 98380 CHIPRE 524938 262469 DINAMARCA 5314755 2657377 ALEMANHA 3032194 1516097 ESTÓNIA 588717 294359 GRÉCIA 1890488 945244 ESPANHA 8041538 4020769 FRANÇA 7894314 3947157 IRLANDA 4572608 2286304 ITÁLIA 4272453 2136227 LETÓNIA 407811 203905 LITUÂNIA 141602 70801 MALTA 485022 242511 PAÍSES BAIXOS 3356144 1678072 POLÓNIA 729794 364897 PORTUGAL 3398883 1699441 ROMÉNIA 420866 210433 ESLOVÉNIA 178910 89455 FINLÂNDIA 1447228 723614 SUÉCIA 3345165 1672582 REINO UNIDO 7266446 3633223 Total 58764854 29382426

ANEXO II PROGRAMA ALARGADO

(EUR) Estado-Membro Despesas elegíveis Participação comunitária máxima BÉLGICA — — BULGÁRIA — — CHIPRE — — DINAMARCA — — ALEMANHA 744300 260505 ESTÓNIA 37300 13055 GRÉCIA 243180 85113 ESPANHA 1377713 482200 FINLÂNDIA 159392 55787 FRANÇA 438480 153468 IRLANDA 540267 189093 ITÁLIA 581666 203583 LETÓNIA 10817 3786 LITUÂNIA MALTA — — PAÍSES BAIXOS 437111 152989 POLÓNIA PORTUGAL 247515 86630 ROMÉNIA — — ESLOVÉNIA — — SUÉCIA 60457 21160 REINO UNIDO 1024755 358664 Total 5902953 2066033

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