Regulamento (CE) n.o 807/2008 da Comissão de 12 de Agosto de 2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 1913/2006 que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola, no que respeita aos factos geradores no sector vitivinícola
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/807@2008-08-12/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro, nomeadamente o artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera determinados regulamentos determina regras relativamente aos factos geradores da taxa de câmbio a utilizar para determinados preços, prémios e ajudas no sector vitivinícola.
(2) A Organização Comum do Mercado Vitivinícola foi alterada. O Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho alterou o antigo regime do sector vitivinícola e prevê novas medidas, revoga e altera outras.
(3) No que respeita aos apoios, ajudas e prémios no âmbito do novo regime vitivinícola, o facto gerador da taxa de câmbio deve estar relacionado, consoante os casos, com a data de início da campanha vitivinícola, a aplicação de contratos específicos ou a conclusão de certas operações, como o enriquecimento ou transformação de produtos vitivinícolas. É, por conseguinte, conveniente precisar, relativamente a cada situação, o facto gerador a tomar em consideração.
(4) O Regulamento (CE) n.o 1913/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(5) Os factos geradores das taxas de câmbio devem ser determinados em estreita ligação com as diferentes medidas no âmbito do mesmo regime vitivinícola e aplicáveis a partir da mesma data da medida relevante. O artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê as diferentes datas relativas à aplicação das medidas em causa. Consequentemente, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008, excepto no que respeita ao facto gerador relacionado com o prémio ao arranque, aplicável a partir de 30 de Junho de 2008.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
Artigo 4.o
1. O facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitivinícola no decurso da qual é concedido apoio para:
a) A reestruturação e reconversão de vinhas de acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;
b) A criação de fundos mutualistas, prevista no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;
c) Os seguros de colheitas previstos no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
2. Para as ajudas à destilação voluntária ou obrigatória de subprodutos da vinificação, previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia da campanha vitivinícola em que os subprodutos são entregues.
3. O facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que se efectue a primeira entrega de vinho no âmbito do contrato, para:
a) O apoio concedido à destilação em álcool de boca, previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;
b) O apoio concedido à destilação de crise, previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
4. Para o apoio concedido para a utilização de mosto de uvas concentrado, previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o facto gerador da taxa de câmbio é o primeiro dia do mês em que um dado produtor proceda ao primeiro enriquecimento.
5. Para o prémio concedido em contrapartida do arranque de vinhas, referido no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Julho que preceda a campanha vitivinícola relativamente à qual o pedido de pagamento é deferido..
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008. Todavia, as disposições do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 serão aplicáveis a partir de 30 de Junho de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 2008. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão