Regulamento (CE) n.o 822/2008 da Comissão de 18 de Agosto de 2008 que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2008 que fixa os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2008
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/822@2008-08-18/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais, nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 817/2008 da Comissão fixou os direitos de importação aplicáveis no sector dos cereais a partir de 16 de Agosto de 2008.
(2) Uma vez que a média dos direitos de importação calculados se afasta em 5 EUR/t do direito fixado, deve efectuar-se o ajustamento correspondente dos direitos de importação fixados pelo Regulamento (CE) n.o 961/2007.
(3) O Regulamento (CE) n.o 817/2008 deve ser alterado em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 817/2008 são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 19 de Agosto de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2008. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO I Direitos de importação aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a partir de 19 de Agosto de 2008
Código NC Designação das mercadorias Direito de importação (EUR/t) 10011000 TRIGO duro de alta qualidade 0,00 de qualidade média 0,00 de baixa qualidade 0,00 10019091 TRIGO mole, para sementeira 0,00 ex10019099 TRIGO mole de alta qualidade, excepto para sementeira 0,00 10020000 CENTEIO 0,00 10051090 MILHO para sementeira, excepto híbrido 0,00 10059000 MILHO, excepto para sementeira 0,00 10070090 SORGO de grão, excepto híbrido destinado a sementeira 0,00
ANEXO II Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I 1.2. 15 de Agosto de 2008
Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: (EUR/t) Trigo mole Milho Trigo duro, alta qualidade Trigo duro, qualidade média Trigo duro, baixa qualidade Cevada Bolsa Minnéapolis Chicago — — — — Cotação 224,74 135,95 — — — — Preço FOB EUA — — 296,57 286,57 266,57 129,17 Prémio sobre o Golfo — 11,96 — — — — Prémio sobre os Grandes Lagos 12,94 — — — — — Médias durante o período de referência mencionado no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Despesas de transporte: Golfo do México–Roterdão: 38,70 EUR/t Despesas de transporte: Grandes Lagos–Roterdão: 37,51 EUR/t