Regulamento (CE) n.o 865/2008 do Conselho de 27 de Agosto de 2008 que prorroga a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007 sobre as importações de silício-manganês originário da República Popular da China e do Cazaquistão
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/865@2008-08-27/pt
Índice
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO
(1) O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1420/2007, instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) (SiMn) originário da República Popular da China (RPC) e do Cazaquistão, classificado nos códigos NC 72023000 e ex81110011 (código TARIC 8111001110) (produto em causa). A taxa do direito anti-dumping é de 8,2 % e de 6,5 % para as importações do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão, respectivamente.
(2) Pela Decisão 2007/789/CE (a decisão), a Comissão suspendeu os direitos anti-dumping definitivos por um período de nove meses, com efeitos a partir de 6 de Dezembro de 2007.
FUNDAMENTOS PARA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO
(3) O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base estabelece que, no interesse da Comunidade, as medidas anti-dumping podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. O n.o 4 do artigo 14.o especifica também que a suspensão pode ser prorrogada, por um novo período não superior a um ano, por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. O n.o 4 do artigo 14.o especifica ainda que as medidas anti-dumping em causa poderão ser reinstituídas em qualquer momento, se a suspensão deixar de se justificar.
(4) No seguimento da suspensão dos direitos anti-dumping definitivos, a Comissão, em conformidade com o considerando 13 da decisão, continuou a acompanhar a evolução do mercado, especialmente no que se refere ao fluxo de importações e aos preços do SiMn. Para além de tal análise das importações, foi também enviado um questionário aos produtores comunitários colaborantes solicitando dados mensais sobre produção, volume de vendas e valor no mercado comunitário, assim como rendibilidade no último trimestre de 2007 e no primeiro trimestre de 2008.
(5) Com base na informação recolhida, foi estabelecido que os preços de mercado do SiMn no mercado comunitário continuaram a ser relativamente elevados e significativamente mais elevados do que durante o período do inquérito inicial (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006). Observa-se um aumento contínuo a partir do terceiro trimestre de 2006 com um preço médio de 622 EUR/tm, para uma média de 1051 EUR/tm no terceiro trimestre de 2007 e uma média de 1189 EUR/tm no primeiro trimestre de 2008. Estas tendências foram igualmente observadas relativamente às importações de SiMn na Comunidade.
(6) No que respeita às importações, entre o período sujeito a inquérito para a decisão que suspendeu as medidas (compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007) (PI da decisão) e o período compreendido entre 1 de Março de 2007 e 29 de Fevereiro de 2008 (período de acompanhamento), a parte de mercado de importações de SiMn originário da RPC e do Cazaquistão aumentou apenas marginalmente 0,2 pontos percentuais para 10 % do consumo comunitário total e permaneceu abaixo da sua respectiva parte de mercado no período de inquérito inicial (10,4 %). O consumo da CE permaneceu estável, cerca de 20 % superior ao período de inquérito inicial.
(7) No que se refere à indústria comunitária, a sua situação manteve a melhoria quando comparada com o período de inquérito inicial (entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006). Como referido no considerando 8 da decisão, entre o período de inquérito inicial e o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, as vendas e os volumes de produção aumentaram 15 % e 19 % respectivamente e a rendibilidade da indústria comunitária alcançou 42 % no terceiro trimestre de 2007. A nova informação recolhida revelou que entre o PI da decisão e o período de acompanhamento, as vendas da indústria comunitária aumentaram ainda mais 9 % adicionais e a sua parte de mercado aumentou para 25,4 %. Em consequência dos níveis ininterruptos de preços elevados do SiMn no mercado da UE, a rendibilidade da indústria comunitária permaneceu extraordinária, embora diminuísse ligeiramente no primeiro trimestre de 2008 para 36 %, ultrapassando ainda substancialmente o nível de 5 % de lucro estabelecido como adequado pelo inquérito inicial.
(8) Como indicado nos considerandos 157 a 163 do Regulamento (CE) n.o 1420/2007 e referido no considerando 9 da decisão, partiu-se do princípio de que a instituição das medidas em causa tivesse alguns efeitos negativos, embora limitados, para os utilizadores, sob a forma de aumentos de custos resultantes da eventual necessidade de arranjar fontes de abastecimento novas ou alternativas. Tendo em conta a alteração temporária nas condições do mercado e o facto de, consequentemente, a indústria comunitária não estar actualmente a sofrer prejuízo, qualquer efeito negativo sobre os utilizadores poderia continuar a ser eliminado mediante a prorrogação da suspensão das medidas. Por conseguinte, pode concluir-se que a prorrogação da suspensão é do interesse geral da Comunidade.
CONSULTA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(9) Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de prorrogar a suspensão das medidas anti-dumping em vigor. À indústria comunitária foi dada a oportunidade de apresentar observações, não se tendo esta oposto à suspensão das medidas anti-dumping.
CONCLUSÃO
(10) Com base no que precede, considera-se que o mercado está numa situação substancialmente semelhante à existente quando as medidas foram suspensas. De facto, considerando o carácter temporário da alteração das condições do mercado e, em especial, o nível elevado de preços do SiMn no mercado comunitário, muito superior ao nível prejudicial determinado no inquérito inicial, considera-se que é pouco provável uma reincidência do prejuízo causado pelas importações do produto em causa, originário da RPC e do Cazaquistão, em consequência da prorrogação da suspensão.
(11) Tendo em conta as conclusões acima mencionadas, propõe-se, por conseguinte, que a suspensão das medidas anti-dumping sobre as importações de silício-manganês (incluindo ferro-silício-manganês) seja prorrogada por um período adicional de um ano, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.
(12) A Comissão vai continuar a fiscalizar a evolução das importações e dos preços do produto em causa. Se, em qualquer momento, se voltar a verificar um aumento do volume das importações a preços de dumping do produto em causa originário da RPC e do Cazaquistão e, por conseguinte, uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, a Comissão tomará as medidas necessárias para reinstituir o direito anti-dumping, tendo em conta as regras substantivas que regem a avaliação do prejuízo. Se for caso disso, poderá ser dado início a um reexame intercalar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base,
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É prorrogada até 6 de Setembro de 2009 a suspensão do direito anti-dumping definitivo instituída pela Decisão 2007/789/CE da Comissão.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2008. Pelo Conselho O Presidente B. Kouchner