Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2008 que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de zoonoses em 2008 e que altera a Decisão 2007/782/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade atribuída a determinados Estados-Membros para os programas aprovados por aquela decisão [notificada com o número C(2008) 7572] (2008/920/CE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/920@2008-12-04/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 90/424/CEE estabelece as regras de participação financeira da Comunidade em programas de luta, erradicação e vigilância de doenças animais e zoonoses.
(2) A Decisão 2007/782/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2007, que aprova programas nacionais anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais, apresentados pelos Estados-Membros para 2008 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da Comunidade nesses programas, aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.
(3) A Comissão avaliou os relatórios relativos às despesas incorridas com os referidos programas apresentados pelos Estados-Membros. Os resultados desta avaliação indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2008, enquanto outros os excederão.
(4) Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas nacionais deve ser reajustada. Convém redistribuir o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizarão a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastarão mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se nas informações mais recentes sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.
(5) Para além disso, a Bélgica, a Dinamarca e a Finlândia apresentaram programas alterados para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), a Hungria apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva e a Roménia apresentou um programa alterado para a erradicação da peste suína clássica.
(6) A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária comunitária pertinente e, em particular, os critérios constantes da Decisão 90/638/CEE do Conselho. Os programas alterados para aqueles cinco Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados.
(7) A Decisão 2007/782/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o programa alterado de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentado em 23 de Maio de 2008 pela Bélgica para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 2.o
É aprovado o programa alterado de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) apresentado em 18 de Junho de 2008 pela Dinamarca para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
É aprovado o programa alterado de vigilância de EET apresentado em 9 de Abril de 2008 pela Finlândia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 4.o
É aprovado o programa alterado de erradicação da raiva apresentado em 4 de Setembro de 2008 pela Hungria para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 5.o
É aprovado o programa alterado de erradicação da peste suína clássica apresentado em 30 de Junho de 2008 pela Roménia para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 6.o
A Decisão 2007/782/CE é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
2. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros referidos no n.o 1 com a realização de análises laboratoriais, indemnização dos proprietários pelo abate de animais no âmbito dos programas e compra de doses de vacina, até ao máximo de:
a) 1550000 EUR para a Irlanda;
b) 3000000 EUR para a Espanha;
c) 4100000 EUR para a Itália;
d) 15000 EUR para Chipre;
e) 1460000 EUR para Portugal;
f) 4400000 EUR para o Reino Unido..
2. O n.o 2 do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea b), o montante 6100000 EUR é substituído por 7700000 EUR;
b) na alínea d), o montante 1100000 EUR é substituído por 1500000 EUR.
3. No n.o 2 do artigo 3.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
a) 4400000 EUR para a Espanha;
b) 3500000 EUR para a Itália;.
4. O n.o 2 do artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), o montante 377000 EUR é substituído por 630000 EUR;
b) na alínea c), o montante 3100000 EUR é substituído por 1200000 EUR;
c) na alínea e), o montante 4100000 EUR é substituído por 5800000 EUR;
d) na alínea f), o montante 351000 EUR é substituído por 3100000 EUR;
e) na alínea i), o montante 527000 EUR é substituído por 125000 EUR;
f) na alínea k), o montante 1004000 EUR é substituído por 610000 EUR;
g) na alínea l), o montante 43000 EUR é substituído por 100000 EUR.
5. O n.o 2 do artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), o montante 550000 EUR é substituído por 700000 EUR;
b) na alínea c), o montante 200000 EUR é substituído por 500000 EUR;
c) na alínea e), o montante 600000 EUR é substituído por 50000 EUR;
d) na alínea i), o montante 500000 EUR é substituído por 400000 EUR;
e) na alínea j), o montante 470000 EUR é substituído por 120000 EUR;
f) na alínea m), o montante 400000 EUR é substituído por 750000 EUR;
g) na alínea n), o montante 1300000 EUR é substituído por 1000000 EUR;
h) na alínea p), o montante 2000000 EUR é substituído por 2400000 EUR;
i) na alínea r), o montante 400000 EUR é substituído por 10000 EUR.
6. O n.o 2 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), o montante 750000 EUR é substituído por 500000 EUR;
b) na alínea d), o montante 2000000 EUR é substituído por 250000 EUR;
c) na alínea g), o montante 3500000 EUR é substituído por 2450000 EUR;
d) na alínea i), o montante 1000000 EUR é substituído por 200000 EUR;
e) na alínea k), o montante 300000 EUR é substituído por 80000 EUR;
f) na alínea m), o montante 2000000 EUR é substituído por 3400000 EUR;
g) As alíneas o) a s) são substituídas pelo seguinte texto:
o) 700000 EUR para a Áustria;
p) 3500000 EUR para a Polónia;
q) 50000 EUR para Portugal;
r) 20000 EUR para a Roménia;
s) 500000 EUR para a Eslováquia;.
7. O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
a) na alínea f), o montante 2500000 EUR é substituído por 2000000 EUR;
b) na alínea h), o montante 525000 EUR é substituído por 375000 EUR.
8. O n.o 2 do artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
a) na alínea c), o montante 65000 EUR é substituído por 25000 EUR;
b) na alínea e), o montante 580000 EUR é substituído por 280000 EUR;
c) na alínea k), o montante 380000 EUR é substituído por 600000 EUR;
d) na alínea u), o montante 465000 EUR é substituído por 300000 EUR.
9. O n.o 2 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
a) na alínea f), o montante 250000 EUR é substituído por 280000 EUR;
b) na alínea g), o montante 5000000 EUR é substituído por 6200000 EUR;
c) na alínea i), o montante 4700000 EUR é substituído por 5500000 EUR;
d) na alínea k), o montante 3050000 EUR é substituído por 5800000 EUR;
e) na alínea l), o montante 250000 EUR é substituído por 450000 EUR;
f) na alínea m), o montante 300000 EUR é substituído por 350000 EUR;
g) na alínea r), o montante 3150000 EUR é substituído por 2950000 EUR;
h) na alínea s), o montante 1250000 EUR é substituído por 1400000 EUR;
i) na alínea t), o montante 3250000 EUR é substituído por 1350000 EUR;
j) na alínea u), o montante 1250000 EUR é substituído por 2700000 EUR;
k) na alínea v), o montante 7500 EUR é substituído por 1000000 EUR;
l) na alínea x), o montante 750000 EUR é substituído por 550000 EUR;
m) na alínea y), o montante 650000 EUR é substituído por 550000 EUR;
n) na alínea z), o montante 1150000 EUR é substituído por 1500000 EUR.
10. O n.o 2 do artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
a) na alínea g), o montante 430000 EUR é substituído por 130000 EUR;
b) na alínea i), o montante 500000 EUR é substituído por 200000 EUR;
c) na alínea o), o montante 100000 EUR é substituído por 300000 EUR;
d) na alínea p), o montante 232000 EUR é substituído por 130000 EUR.
11. O n.o 2 do artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
a) na alínea d), o montante 204000 EUR é substituído por 110000 EUR;
b) na alínea e), o montante 1000000 EUR é substituído por 100000 EUR;
c) na alínea g), o montante 550000 EUR é substituído por 250000 EUR;
d) na alínea i), o montante 3800000 EUR é substituído por 3700000 EUR;
e) na alínea j), o montante 3000000 EUR é substituído por 2450000 EUR;
f) na alínea l), o montante 1100000 EUR é substituído por 1200000 EUR;
g) na alínea q), o montante 258000 EUR é substituído por 150000 EUR;
h) na alínea s), o montante 35000 EUR é substituído por 100000 EUR;
i) na alínea t), o montante 881000 EUR é substituído por 100000 EUR;
j) na alínea v), o montante 302000 EUR é substituído por 100000 EUR;
k) na alínea w), o montante 201000 EUR é substituído por 50000 EUR;
l) na alínea x), o montante 4000000 EUR é substituído por 1800000 EUR.
12. O n.o 2 do artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), o montante 700000 EUR é substituído por 0 EUR;
b) As alíneas c) a g) são substituídas pelo seguinte texto:
c) 1000000 EUR para a Hungria;
d) 330000 EUR para a Áustria;
e) 4200000 EUR para a Polónia;
f) 0 EUR para a Roménia;
g) 425000 EUR para a Eslováquia;.
13. No artigo 14.o, a alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
c) 3000000 EUR para a Polónia.
14. No artigo 15.o, a alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
c) 4650000 EUR para a Polónia.
15. No artigo 16.o, as alíneas b) a e) do n.o 5 passam a ter a seguinte redacção:
b) 225000 EUR para a Alemanha;
c) 860000 EUR para a Estónia;
d) 700000 EUR para a Letónia;
e) 380000 EUR para a Eslovénia;.
16. O n.o 5 do artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea a), o montante 400000 EUR é substituído por 650000 EUR;
b) Na alínea c), o montante 300000 EUR é substituído por 350000 EUR.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão