Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2008 relativa a uma participação financeira comunitária em 2009 para o Centro Comum de Investigação da Comissão na Bélgica e Itália a título de certas actividades exercidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 7702] (Apenas fazem fé os textos em francês, italiano e neerlandês) (2008/935/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2008/935@2008-12-05/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, nomeadamente o n.o 7 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário pode ser concedida uma participação financeira comunitária aos laboratórios comunitários de referência que operam na área do controlo dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.
(2) O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia em Ispra, Itália, é mencionado no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 como o Laboratório Comunitário de Referência para os materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e para os organismos geneticamente modificados. O Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia em Geel, Bélgica, é mencionado no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 como o Laboratório Comunitário de Referência para metais pesados presentes na alimentação animal e humana, para micotoxinas e para hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP).
(3) O Centro Comum de Investigação e a Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores são ambos serviços da Comissão cuja relação é estabelecida num acordo administrativo anual apoiado por um programa de trabalho e respectivo orçamento.
(4) Os programas de trabalho e as estimativas orçamentais dos laboratórios comunitários de referência no Centro Comum de Investigação foram estabelecidos para 2009.
(5) Deste modo, deverá ser concedida uma participação financeira comunitária para certas actividades do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia em Geel, Bélgica, e em Ispra, Itália, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004. A participação financeira da Comunidade deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão.
(6) Nos termos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o segundo parágrafo do artigo 13.o do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE, as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida uma participação financeira comunitária para as seguintes actividades do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, em Ispra, Itália (o laboratório), nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e para a organização de seminários referentes a tais actividades, para o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009:
1. As actividades relacionadas com os materiais em contacto com os géneros alimentícios; a participação não pode exceder 180003 EUR;
2. A organização, por esse laboratório, das sessões de trabalho referentes às actividades referidas no ponto 1; a participação não pode exceder 75947 EUR;
3. As actividades relacionadas com os OGM; a participação não pode exceder 13388 EUR;
4. A organização, por esse laboratório, das sessões de trabalho referentes às actividades referidas no ponto 3; a participação não pode exceder 61440 EUR.
Artigo 2.o
É concedida uma participação financeira comunitária para as seguintes actividades do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, em Geel, Bélgica (o laboratório), nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, e para a organização de seminários referentes a tais actividades, para o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009:
1. As actividades relacionadas com os metais pesados presentes na alimentação animal e humana; a participação não pode exceder 250000 EUR;
2. A organização, por esse laboratório, das sessões de trabalho referentes às actividades referidas no ponto 1; a participação não pode exceder 25000 EUR;
3. As actividades relacionadas com micotoxinas; a participação não pode exceder 230000 EUR;
4. A organização, por esse laboratório, das sessões de trabalho referentes às actividades referidas no ponto 3; a participação não pode exceder 22000 EUR;
5. As actividades relacionadas com hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP); a participação não pode exceder 232000 EUR;
6. A organização, por esse laboratório, das sessões de trabalho referentes às actividades referidas no ponto 5; a participação não pode exceder 22000 EUR.
Artigo 3.o
A participação financeira da Comunidade prevista nos artigos 1.o e 2.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.
Artigo 4.o
São destinatários da presente decisão:
No caso de materiais em contacto com géneros alimentícios: Centro Comum de Investigação, Instituto da Saúde e Protecção do Consumidor, Unidade Exposição física e química, TP 260, Via E. Fermi, 1, 21020 Ispra (Itália).
No caso de Organismos Geneticamente Modificados: Centro Comum de Investigação, Instituto da Saúde e Protecção do Consumidor, Unidade Biotecnologia e OGM, Via E. Fermi, 1, 21020 Ispra (Itália).
No que respeita a metais pesados: Centro Comum de Investigação, Retieseweg 111, 2440 Geel (Bélgica).
No que respeita a microtoxinas: Centro Comum de Investigação, Retieseweg 111, 2440 Geel (Bélgica).
No que respeita a HAP: Centro Comum de Investigação, Retieseweg 111, 2440 Geel (Bélgica).
Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2008. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão