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Decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 2008 que altera a Decisão 2006/410/CE da Comissão, que estabelece os montantes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o, o artigo 143.o-D e o artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho e o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho são colocados à disposição do Feader e os montantes disponíveis para as despesas correspondentes ao FEAGA (2008/955/CE)

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Classificação B

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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo único
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2006/410/CE da Comissão define os montantes que, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o e dos artigos 143.o-D e 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos e do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, são colocados à disposição do Feader e o saldo líquido disponível para as despesas correspondentes ao FEAGA.

(2) Os montantes para transferência financeira de programas de apoio ao vinho para o desenvolvimento rural fixados no n.o 2 do artigo 23.o e nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1246/2008 da Comissão.

(3) A Decisão 2006/410/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo único

O anexo da Decisão 2006/410/CE é substituído pelo texto que figura no anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

ANEXO

(em milhões de EUR) Exercício orçamental Montantes disponíveis para o FEADER Saldo líquido disponível para as despesas FEAGA N.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 143.o-D do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 Artigo 143.o-E do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 N.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 2007 984 22 44753 2008 1241 22 362 44592 2009 1305,7 22 424 40,66 44886,64 2010 1310,8 22 506 82,11 45225,09 2011 1290,8 22 484 516,3 122,61 45181,29 2012 1292,3 22 484 522,4 122,61 45649,69 2013 1293 22 484 522,4 122,61 46129,99

Versões

  1. 2008-12-16