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Regulamento (CE) n.o 120/2009 da Comissão de 9 de Fevereiro de 2009 que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2009-02-09desde 2009-03-02
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Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. 1. a)
  5. 5. a)
  6. 2. a)
  7. i)
  8. ii)
  9. 3. a)
  10. 4.

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, nomeadamente o artigo 122.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

(2) As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário.

(3) Os acordos bilaterais para a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são os constantes do Anexo 5 desse regulamento.

(4) Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Anexos 2 a 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2009. Pela Comissão Vladimír Špidla Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

Os anexos 2 a 5 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados do seguinte modo:

1. O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

1. a)

Na rubrica R. PAÍSES BAIXOS, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

5. Prestações familiares: A Lei geral das prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet) e o regulamento que rege as prestações de subsistência por filhos deficientes físicos a cargo de 2000 (Regeling tegemoetkoming onderhoudskosten thuiswonende gehandicapte kinderen 2000, TOG):

5. a)

Quando o beneficiário residir nos Países Baixos:

a agência regional do Banco dos Seguros Sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank) do local de residência;

b)

Quando o beneficiário residir fora dos Países Baixos, mas o seu empregador residir ou estiver estabelecido nos Países Baixos:

a agência regional do Banco dos Seguros Sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank) do local de residência ou estabelecimento do empregador;

c)

Nos outros casos:

Sociale Verzekeringsbank (Banco dos Seguros Sociais), Postbus 1100, 1180 BH Amstelveen. Lei relativa ao acolhimento pré-escolar e extra-escolar (Wet Kinderopvang) e a lei relativa ao orçamento para os filhos (Wet op het kindgebonden budget):

Administração Fiscal/Serviço das prestações (Belastingsdienst/Toeslagen), Utrecht.

b)

Na rubrica T. POLÓNIA, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

5. Desemprego:

5. a)

Prestações em espécie: Narodowy Fundusz Zdrowia (Instituto de Segurança Social), Varsóvia;

b)

Prestações pecuniárias: Wojewódzkie urzędy pracy [Serviços de Emprego das regiões administrativas (voivod)] com jurisdição territorial sobre o local de residência ou de estada.

2. O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

2. a)

Na rubrica R. PAÍSES BAIXOS, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

5. Prestações familiares: A Lei geral das prestações familiares (Algemene Kinderbijslagwet) e o regulamento que rege as prestações de subsistência por filhos deficientes físicos a cargo de 2000 (Regeling tegemoetkoming onderhoudskosten thuiswonende gehandicapte kinderen 2000, TOG):

a agência regional do banco dos seguros sociais (Districtskantoor van de Sociale Verzekeringsbank) do local de residência do membro da família; Lei relativa ao acolhimento pré-escolar e extra-escolar (Wet Kinderopvang) e a lei relativa ao orçamento para os filhos (Wet op het kindgebonden budget):

Administração Fiscal/Serviço das prestações (Belastingsdienst/Toeslagen), Utrecht.

b)

A rubrica T. POLÓNIA é alterada do seguinte modo:

i)

A alínea g) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

g)

Para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro exclusivamente no estrangeiro:

1. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Łódź – para pessoas que cumpriram períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Espanha, Portugal, Itália, Grécia, Chipre ou Malta;

2. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Nowy Sącz – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Áustria, República Checa, Hungria, Eslováquia, Eslovénia ou Suíça;

3. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Opole – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente na Alemanha;

4. Zakład Ubezpieczeñ Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – Centro em Szczecin – para pessoas que cumpriram períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Dinamarca, Finlândia, Suécia, Lituânia, Letónia ou Estónia;

5. Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Seguro Social – ZUS) – I Oddział w Warszawie – Centralne Biuro Obsługi Umów Międzynarodowych (I Secção de Varsóvia – Serviços Centrais das Convenções Internacionais) – para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no estrangeiro, incluindo períodos cumpridos ultimamente em: Bélgica, França, Países Baixos, Luxemburgo, Irlanda ou Reino Unido.

ii)

A subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

ii)

Invalidez ou morte do trabalhador cuja remuneração constitui o principal sustento do agregado familiar:

para pessoas recentemente activas como trabalhadores assalariados ou não assalariados (excluindo os agricultores independentes): Unidades da Instituição de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) referenciadas na alínea a) do n.o 2,

para pessoas que trabalharam recentemente como agricultores independentes: Unidades do Fundo do Seguro Social Agrícola (Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego) enumeradas na alínea b) do n.o 2,

para as categorias mencionadas na alínea c) do n.o 2, em caso de períodos de serviço militar ao serviço da Polónia, se o último período for o período de serviço numa das formações referidas na alínea c) do n.o 2, e períodos de seguro no estrangeiro: Wojskowe Biuro Emerytalne w Warszawie (Serviço de Pensões de Militares em Varsóvia) se for a instituição competente mencionada no terceiro travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para guardas prisionais, no caso de períodos de serviço na Polónia, se o último período for um destes períodos de serviço e períodos de seguro no estrangeiro: Wojskowe Biuro Emerytalne Służby Więziennej w Warszawie (Serviço de Pensões dos Serviços Prisionais em Varsóvia), se a instituição competente for a mencionada no quinto travessão da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do anexo 2,

para juízes e delegados do Ministério Público: entidades especializadas do Ministério da Justiça,

para pessoas que tenham cumprido períodos de seguro exclusivamente no estrangeiro: unidades do Instituto de Seguro Social (Zakład Ubezpieczeń Społecznych) enumeradas na alínea g) do n.o 2.

3. O anexo 4 é alterado do seguinte modo:

3. a)

Na rubrica G. GRÉCIA, é aditado um novo n.o 5 com a seguinte redacção:

5. Para agricultores: Organização de seguros agrícolas (OGA), Atenas (Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων, Αθήνα).

b)

Na rubrica R. PAÍSES BAIXOS, é aditado um novo ponto 3 com a seguinte redacção:

3. Cobrança das contribuições para a segurança social e do seguro dos trabalhadores assalariados: Administração Fiscal/Serviço das prestações/Serviço de Informação e Inspecção Económica e Fiscal, Amesterdão (De Belastingdienst/FIOD-ECD International, Amsterdam).

4. O anexo 5 é alterado do seguinte modo:

4.

a)283. A rubrica 283. LUXEMBURGO – FINLÂNDIA passa a ter a seguinte redacção: LUXEMBURGO-FINLÂNDIA Sem objecto.

b)a)b)c)

A rubrica 323. ÁUSTRIA – REINO UNIDO é alterada do seguinte modo: N.os 1 e 2 do artigo 18.o do Acordo de 10 de Novembro de 1980 sobre a aplicação da Convenção de Segurança Social de 22 de Julho de 1980, alterada pelos Acordos Complementares n.o 1, de 26 de Março de 1986, e n.o 2, de 4 de Junho de 1993, no que se refere às pessoas sem direito a tratamento ao abrigo do Capítulo I do Título III do Regulamento. … Acordo de 30 de Novembro de 1994 relativo ao reembolso das despesas relativas à segurança social.

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  1. 2009-02-09