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Regulamento (UE) n.o 1258/2009 da Comissão de 18 de Dezembro de 2009 que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

Em vigorVersão 2009-12-18desde 2010-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/1258@2009-12-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
    5. Artigo 5.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO I Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o
  4. ANEXO II Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais, ou por outras regras comunitárias específicas de importação, nomeadamente o artigo 17.o, n.os 3 e 6, e o artigo 21.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 517/94 estabelece restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, cujas quantidades serão atribuídas com base no princípio primeiro a chegar, primeiro a ser servido.

(2) Em conformidade com o referido regulamento é possível, em determinadas circunstâncias, recorrer a outros métodos de atribuição, dividir os contingentes em fracções ou reservar uma parte de um determinado limite quantitativo exclusivamente para os pedidos acompanhados de justificativos dos resultados de importações anteriores.

(3) As regras de gestão dos contingentes fixados para 2010 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, a fim de evitar perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

(4) As medidas adoptadas em anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1164/2008 da Comissão, de 24 de Novembro de 2008, que estabelece regras de gestão e de repartição dos contingentes têxteis fixados para 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2010.

(5) A fim de satisfazer o maior número possível de operadores, é adequado tornar mais flexível o método de repartição primeiro a chegar, primeiro a ser servido, estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

(6) Para assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficaz dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2010 para quantidades equivalentes às que importaram em 2009.

(7) A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, metade das quantidades já autorizadas deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

(8) Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, sem, no entanto, ultrapassar o fim do ano em causa. Os Estados-Membros só devem poder emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e somente no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e provar, salvo disposição em contrário, que ainda não beneficiou de uma autorização de importação comunitária para as categorias e os países em causa ao abrigo do presente regulamento. No entanto, em função dos pedidos dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2011 as licenças cujas quantidades utilizadas atinjam, pelo menos, metade na data da apresentação do pedido.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis, instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis enumerados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 para 2010.

Artigo 2.o

A Comissão atribuirá os contingentes referidos no artigo 1.o por ordem cronológica de recepção das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos de cada operador para quantidades que não excedam as quantidades máximas, por operador, fixadas no anexo I. As quantidades máximas não são, todavia, aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do primeiro pedido para 2010, possam provar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhes foram concedidas em 2009, que, para certas categorias e certos países terceiros, importaram quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria. No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às importadas em 2009, no que respeita a determinados países terceiros e a determinadas categorias, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

Artigo 3.o

Os importadores que já tenham utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhes tenham sido atribuídas ao abrigo do presente regulamento podem apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, relativamente a quantidades que não excedam as quantidades máximas fixadas no anexo I.

Artigo 4.o

1. As autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo II podem comunicar à Comissão, a partir das 10h00 do dia 7 de Janeiro de 2010, as quantidades abrangidas por pedidos de autorização de importação. A hora referida no primeiro parágrafo é a hora de Bruxelas.

2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 517/94, de que existem quantidades disponíveis para importação. As autorizações só serão emitidas se o operador:

a) Provar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

b) Declarar, por escrito, que para as categorias e países em causa:

i) não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento; ou

ii) beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

3. As autorizações de importação são válidas por um período de nove meses a contar da data de emissão e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2010. Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por um período de três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido. Esta prorrogação não pode, em caso algum, ultrapassar 31 de Março de 2011.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO I Quantidades máximas referidas nos artigos 2.o e 3.o

País em causa Categoria Unidade Montante máximo Bielorrússia 1 Quilogramas 20000 2 Quilogramas 80000 3 Quilogramas 5000 4 Peças 20000 5 Peças 15000 6 Peças 20000 7 Peças 20000 8 Peças 20000 15 Peças 17000 20 Quilogramas 5000 21 Peças 5000 22 Quilogramas 6000 24 Peças 5000 26/27 Peças 10000 29 Peças 5000 67 Quilogramas 3000 73 Peças 6000 115 Quilogramas 20000 117 Quilogramas 30000 118 Quilogramas 5000 Coreia do Norte 1 Quilogramas 10000 2 Quilogramas 10000 3 Quilogramas 10000 4 Peças 10000 5 Peças 10000 6 Peças 10000 7 Peças 10000 8 Peças 10000 9 Quilogramas 10000 12 Pares 10000 13 Peças 10000 14 Peças 10000 15 Peças 10000 16 Peças 10000 17 Peças 10000 18 Quilogramas 10000 19 Peças 10000 20 Quilogramas 10000 21 Peças 10000 24 Peças 10000 26 Peças 10000 27 Peças 10000 28 Peças 10000 29 Peças 10000 31 Peças 10000 36 Quilogramas 10000 37 Quilogramas 10000 39 Quilogramas 10000 59 Quilogramas 10000 61 Quilogramas 10000 68 Quilogramas 10000 69 Peças 10000 70 Peças 10000 73 Peças 10000 74 Peças 10000 75 Peças 10000 76 Quilogramas 10000 77 Quilogramas 5000 78 Quilogramas 5000 83 Quilogramas 10000 87 Quilogramas 8000 109 Quilogramas 10000 117 Quilogramas 10000 118 Quilogramas 10000 142 Quilogramas 10000 151A Quilogramas 10000 151B Quilogramas 10000 161 Quilogramas 10000

ANEXO II Lista das instâncias encarregadas da emissão de licenças referidas no artigo 4.o

1. Austria Bundesministerium für Wirtschaft, Familie und Jugend Außenwirtschaftsadministration Abteilung C2/2 Stubenring 1A-1011 Wien Tel. +43 1711000 Fax +43 1711008386

2. Belgium FOD Economie, Kmo, Middenstand en Energie Economisch Potentieel KBO-Beheerscel – Vergunningen Leuvenseweg 44 1000 Brussel BELGIË Tel. +32 22776713 Fax +32 22775063 SPF Économie, PME, Classes moyennes et Énergie Potentiel économique Cellule de gestion BCE – Licences Rue de Louvain 44 1000 Bruxelles, BELGIQUE Tél. +32 2277613 Fax +32 22775063

3. Bulgaria Министерство на икономиката, енергетиката и туризма Дирекция Регистриране, лицензиране и контрол ул. Славянска № 8 1052 София Тел.: +359 29407008 / +359 29407673 / +359 29407800 Факс: +359 29815041 / +359 29804710 / +359 29883654

4. Cyprus Ministry of Commerce, Industry and Tourism Trade Department 6 Andrea Araouzou Str. 1421 Nicosia Τηλ. +357 2867100 Φαξ +357 2375120

5. Czech Republic Ministerstvo průmyslu a obchodu Licenční správa Na Františku 32 110 15 Praha 1 Česká republika Tel.: +420 224907111 Fax: +420 224212133

6. Denmark Erhvervs- og Byggestyrelsen Økonomi- og Erhvervsministeriet Langelinje Allé 17 2100 København DANMARK Tlf.: +45 35466030 Fax +45 35466029

7. Estonia Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium Harju 11 EST-15072 Tallinn Estonia Tel. +372 6256400 Fax +372 6313660

8. Finland Tullihallitus PL 512 FI-00101 Helsinki Puh. +358 96141 Faksi +358 204922852 Tullstyrelsen PB 512 FI-00101 Helsingfors Tel. +358 96141 Fax +358 204922852

9. France Ministère de l’économie, de l’industrie et de l’emploi Direction générale de la compétitivité, de l’industrie et des services Sous-direction industries de santé, de la chimie et des nouveaux matériaux Bureau matériaux du futur et nouveaux procédés Le Bervil 12 rue Villiot 75572 Paris Cedex 12, FRANCE Tél. +33 153449026 Fax +33 153449172

10. Germany Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Str. 29-35 D-65760 Eschborn Tel. +49 61969080 Fax +49 6196908800

11. Greece Υπουργείο Οικονομίας, Ανταγωνιστικότητας & Ναυτιλίας Γενική Διεύθυνση Διεθνούς Οικονομικής Πολιτικής Διεύθυνση Καθεστώτων Εισαγωγών-Εξαγωγών, Εμπορικής Άμυνας Κορνάρου 1 105 63 Αθήνα Τηλ. +30 2103286021/22 Φαξ +210 3286094

12. Hungary Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal Margit krt. 85. H-1024 Budapest. Postafiók: 1537 Budapest Pf. 345. Tel. +36 13367303 Fax +36 1336 7302 e-mail: mkeh@mkeh.gov.hu

13. Ireland Department of Enterprise, Trade and Employment Internal Market Kildare Street IRL-Dublin 2 Tel. +353 16312121 Fax +353 16312826

14. Italy Ministero dello Sviluppo Economico Direzione Generale per la Politica Commerciale DIV. III Viale America 341 I-00144 Roma Tel. +39 0659647517, 59932471, 59932245, 59932260 Fax +39 0659932636 E-mail: polcom3@mincomes.it

15. Latvia Ekonomikas ministrija Brīvības iela 55 Rīga, LV-1519 LATVIJA Tālr.: +371 67013299, +371 67013248 Fakss: +371 67280882

16. Lithuania Lietuvos Respublikos Ūkio Ministerija Gedimino pr. 38/2 LT-01104 Vilnius Tel. +370 5262850/+370 52619488 Fax +370 52623974

17. Luxembourg Ministère de l’économie et du commerce Office des licences Boîte postale 113 2011 Luxembourg, LUXEMBOURG Tél. +352 4782371 Fax +352 466138

18. Malta Ministry for Competitiveness and Communication Commerce Division, Trade Services Directorate Lascaris Valletta CMR02 Malta Tel. +356 21237112 Fax +356 21237900

19. Netherlands Belastingdienst/Douane Centrale Dienst voor in- en uitvoer Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen NEDERLAND Tel. +31 505232600 Fax +31 505232210

20. Poland Ministerstwo Gospodarki Pl. Trzech Krzyży 3/5 00-950 Warszawa Tel. +48 226935553 Faks +48 226934021

21. Portugal Ministério das Finanças Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Rua Terreiro do Trigo Edifício da Alfândega P-1149-060 LISBOA Tel. +351 218814263 Fax +351 218814261 E-mail: dsl@dgaiec.min-financas.pt

22. Romania Ministerul Întreprinderilor Mici si Mijlocii, Comertului și Mediului de Afaceri Directia Generala Politici Comerciale Str. Ion Câmpineanu, nr. 16 Bucuresti, sector 1 Cod postal 010036 Tel. +40 21315.00.81 Fax +40 2131504.54 e-mail: clc@dce.gov.ro

23. Slovakia Ministerstvo hospodárstva SR Oddelenie licencií Mierová 19 827 15 Bratislava SLOVENSKO Tel. +421 248542021/+421 248547119 Fax +421 243423919

24. Slovenia Ministrstvo za finance Carinska uprava Republike Slovenije Carinski urad Jesenice Center za TARIC in kvote Spodnji Plavž 6c SI-4270 Jesenice SLOVENIJA Tel. +386 42974470 Faks +386 42974472 E-naslov: taric.cuje@gov.si

25. Spain Ministerio de Industria, Turismo y Comercio Secretaría General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 28046 Madrid ESPAÑA Tel. +34 913493817-3748 Fax +34 915631823-349 3831

26. Sweden National Board of Trade (Kommerskollegium) Box 6803 SE-113 86 Stockholm SVERIGE Tfn +46 86904800 Fax +46 8306759

27. United Kingdom Department for Business, Innovation and Skills Import Licensing Branch Queensway House – West Precinct Billingham UK-TS23 2NF Tel. +44 1642364333, 364334 Fax +44 1642364269 E-mail: enquiries.ilb@bis.gsi.gov.uk

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