Regulamento (UE) n.o 1269/2009 da Comissão de 21 de Dezembro de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 243/2007 no que se refere ao teor mínimo de um aditivo na alimentação de suínos de engorda (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/1269@2009-12-21/pt
Índice
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão autorizou por um período de 10 anos a preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) como aditivo para a alimentação animal, pertencente à categoria dos aditivos zootécnicos, para ser usado em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda.
(2) Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a empresa BASF SE, titular da autorização daquela preparação enzimática, apresentou um pedido de alteração das condições de autorização respeitantes aos suínos de engorda, no sentido de reduzir o teor mínimo do aditivo nos alimentos para animais. Esse pedido veio acompanhado dos dados relevantes para a fundamentação da alteração solicitada.
(3) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer de 7 de Julho de 2009, que existem provas suficientes da eficácia da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) em suínos de engorda reduzindo o teor mínimo para 100 FTU por quilograma de alimento completo.
(4) O Regulamento (CE) n.o 243/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 243/2007, sétima coluna, Teor mínimo, o valor 280 FTU é substituído por 100 FTU.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso