Gelex

Regulamento (UE) n.o 1269/2009 da Comissão de 21 de Dezembro de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 243/2007 no que se refere ao teor mínimo de um aditivo na alimentação de suínos de engorda (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2009-12-21desde 2010-01-11
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/1269@2009-12-21/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão autorizou por um período de 10 anos a preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) como aditivo para a alimentação animal, pertencente à categoria dos aditivos zootécnicos, para ser usado em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda.

(2) Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, a empresa BASF SE, titular da autorização daquela preparação enzimática, apresentou um pedido de alteração das condições de autorização respeitantes aos suínos de engorda, no sentido de reduzir o teor mínimo do aditivo nos alimentos para animais. Esse pedido veio acompanhado dos dados relevantes para a fundamentação da alteração solicitada.

(3) A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu, no seu parecer de 7 de Julho de 2009, que existem provas suficientes da eficácia da preparação enzimática de 3-fitase produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) em suínos de engorda reduzindo o teor mínimo para 100 FTU por quilograma de alimento completo.

(4) O Regulamento (CE) n.o 243/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 243/2007, sétima coluna, Teor mínimo, o valor 280 FTU é substituído por 100 FTU.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2009. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

Versões

  1. 2009-12-21