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Regulamento (CE) n.o 148/2009 da Comissão de 20 de Fevereiro de 2009 que revoga 11 regulamentos obsoletos no domínio da política comum das pescas

Em vigorVersão 2009-02-20desde 2009-02-28
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/148@2009-02-20/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o Regulamentos a revogar
    2. Artigo 2.o Entrada em vigor

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal, nomeadamente o artigo 175.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3117/85, de 4 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de subsídios compensatórios para a sardinha, nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, nomeadamente o n.o 4 do artigo 3.o e os n.os 3 e 4 do artigo 21.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente o artigo 25.o, o n.o 6 do artigo 27.o e o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

(1) Uma maior transparência da legislação comunitária constitui um elemento essencial da estratégia Melhor legislação que as instituições comunitárias estão a pôr em prática. Nesse contexto é adequado revogar os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2) Os seguintes regulamentos relativos à política comum das pescas tornaram-se obsoletos, apesar de, formalmente, estarem ainda em vigor:

Regulamento (CEE) n.o 3459/85 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à concessão de um subsídio compensatório para as sardinhas do Atlântico. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que na legislação de base se efectuaram alterações que são incompatíveis com a aplicação deste acto,

Regulamento (CEE) n.o 254/86 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1986, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à supressão progressiva das restrições quantitativas aplicáveis nos Estados-Membros, com exclusão da Espanha e de Portugal, às conservas de sardinha e de atum provenientes de Espanha. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que abrangia um período de transição que já decorreu,

Regulamento (CEE) n.o 3599/90 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1990, que repara o prejuízo causado pela suspensão da pesca do linguado legítimo, em 1989, por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que abrangia apenas o ano de 1989,

Regulamento (CEE) n.o 3863/91 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1991, que determina um tamanho mínimo de comercialização da sapateira aplicável em determinadas zonas costeiras do Reino Unido. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que na legislação de base se efectuaram alterações que são incompatíveis com a aplicação deste acto,

Regulamento (CE) n.o 897/94 da Comissão, de 22 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que diz respeito aos projectos-piloto relativos à localização contínua dos navios de pesca comunitários. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que na legislação de base se efectuaram alterações que são incompatíveis com a aplicação deste acto,

Regulamento (CE) n.o 1419/96 da Comissão, de 22 de Julho de 1996, que fixa o montante da ajuda à armazenagem privada para a lula Loligo patagonica. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que na legislação de base se efectuaram alterações que são incompatíveis com a aplicação deste acto,

Regulamento (CE) n.o 2378/1999 da Comissão, de 9 de Novembro de 1999, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1282/1999 que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1998. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que abrangia apenas o ano de 1998,

Regulamento (CE) n.o 1103/2000 da Comissão, de 25 de Maio de 2000, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1999. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que abrangia apenas o ano de 1999,

Regulamento (CE) n.o 1702/2000 da Comissão, de 31 de Julho de 2000, relativo à suspensão da pesca do bacalhau pelos navios arvorando pavilhão de Espanha. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que era aplicável apenas à atribuição de quotas para o ano 2000,

Regulamento (CE) n.o 585/2001 da Comissão, de 26 de Março de 2001, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2000. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que abrangia apenas o ano 2000,

Regulamento (CE) n.o 2496/2001 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores, em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2001. Este regulamento já não produz efeitos, uma vez que abrangia apenas o ano 2001.

(3) Por motivos de segurança e clareza jurídicas, os regulamentos obsoletos referidos no segundo considerando devem ser revogados.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o Regulamentos a revogar

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3459/85, (CEE) n.o 254/86, (CEE) n.o 3599/90, (CEE) n.o 3863/91, (CE) n.o 897/94, (CE) n.o 1419/96, (CE) n.o 2378/1999, (CE) n.o 1103/2000, (CE) n.o 1702/2000, (CE) n.o 585/2001 e (CE) n.o 2496/2001.

Artigo 2.o Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2009. Pela Comissão Joe Borg Membro da Comissão

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  1. 2009-02-20