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Regulamento (CE) n.o 154/2009 do Conselho de 23 de Fevereiro de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 1859/2005 que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

Em vigorVersão 2009-02-23desde 2009-02-27
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/154@2009-02-23/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO I Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no n.o 1 do artigo 1.o e nos artigos 2.o e 4.o
  5. 1.
  6. 3.
  7. 3.6.Nota 1Nota 2
  8. 4.
  9. 4.3. a)
  10. 5.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1859/2005 do Conselho proíbe, nomeadamente, a venda, o fornecimento, a transferência e a exportação para o Uzbequistão de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna. O Anexo I deste regulamento enumera as mercadorias às quais esta proibição se aplica.

(2) A lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deve ser actualizada com base nas recomendações dos peritos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(3) É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1859/2005 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1859/2005 é substituído pelo texto do anexo constante do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2009. Pelo Conselho O Presidente A. Vondra

ANNEX

ANEXO

ANEXO I Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no n.o 1 do artigo 1.o e nos artigos 2.o e 4.o

1. Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.

1.1. Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da UE;

1.2. Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3. Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

2. Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia.

3. Os seguintes tipos de veículos:

3.

3.1. Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3. Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4. Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5. Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6.Nota 1Nota 2

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins. Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios. Para efeitos do ponto 3.5, o termo veículos inclui os atrelados.

4. Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.

4.1. Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, protectores de sobretensão eléctrica ou actuadores de aspersores de incêndio);

4.2. Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia;

4.3. Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

4.3. a)

amatol;

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

nitroglicol;

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

cloreto de picrilo;

f)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5. Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:

5.

5.1. Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2. Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala. Nota: Este ponto não abrange:

o equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

o equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6. Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7. Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia.

8. Arame farpado em lâmina.

9. Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10. Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11. Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.

Versões

  1. 2009-02-23