Regulamento (CE) n.o 203/2009 da Comissão de 16 de Março de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis (O35) em alimentos para animais que contenham decoquinato e narasina/nicarbazina (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/203@2009-03-16/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal, e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e o procedimento para a sua concessão.
(2) O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Autoridade).
(3) A utilização da preparação do microrganismo Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) foi autorizada durante dez anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão.
(4) Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de alteração da autorização dessa preparação para permitir a sua utilização nos alimentos que contenham os coccidiostáticos decoquinato e narasina/nicarbazina destinados a frangos de engorda. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.
(5) A Autoridade concluiu, no seu parecer de 22 de Outubro de 2008, que tinha sido estabelecida a compatibilidade do aditivo Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) com decoquinato e narasina/nicarbazina.
(6) Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.
(7) O Regulamento (CE) n.o 1137/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2009. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO 1.2.
Número de identificação do aditivo Nome do detentor da autorização Aditivo (Designação comercial) Composição, fórmula química, descrição e método analítico Espécie ou categoria animal Idade máxima Teor mínimo Teor máximo Outras disposições Fim do período de autorização UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal 4b1821 Chr. Hansen A/S Bacillus subtilis DSM 17299 (O35) Frangos de engorda — 8 × 108 1,6 × 109 Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação. Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, robenidina, decoquinato e narasina/nicarbazina. 22 de Outubro de 2017
Composição do aditivo: Preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 contendo um mínimo de 1,6 × 109 UFC/g de aditivo
Caracterização da substância activa: Concentrado de esporos de Bacillus subtilis DSM 17299
Método analítico: Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com tratamento por aquecimento prévio das amostras