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Regulamento (CE) n.o 227/2009 da Comissão de 19 de Março de 2009 relativo à emissão de certificados de importação respeitantes aos pedidos apresentados nos primeiros sete dias do mês de Março de 2009, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1385/2007 para a carne de aves de capoeira

Em vigorVersão 2009-03-19desde 2009-03-20
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/227@2009-03-19/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação, nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de Novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no sector da carne de aves de capoeira, nomeadamente o n.o 6 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são, relativamente a certos contingentes, superiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(2) Os pedidos de certificados de importação apresentados nos sete primeiros dias do mês de Março de 2009 para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 são, relativamente a certos contingentes, inferiores às quantidades disponíveis. Há, pois, que determinar as quantidades para que não foram apresentados pedidos, as quais devem ser acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Aos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1 de Abril a 30 de Junho de 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1385/2007 são aplicados os coeficientes de atribuição constantes do anexo do presente regulamento.

2. São fixadas no anexo as quantidades em relação às quais não foram apresentados pedidos, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Março de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2009. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

ANNEX

ANEXO

N.o do grupo N.o de ordem Coeficiente de atribuição dos pedidos de certificados de importação apresentados para o subperíodo de 1.4.2009-30.6.2009 (%) Quantidades não pedidas, a acrescentar à quantidade fixada para o subperíodo de 1.7.2009-30.9.2009 (kg) 1 09.4410 0,597613 — 2 09.4411 2550000 3 09.4412 0,633719 — 4 09.4420 1,033551 — 5 09.4421 6,135039 — 6 09.4422 1,160906 —

Versões

  1. 2009-03-19