Decisão da Comissão de 22 de Abril de 2009 que autoriza a colocação no mercado de Vitamina K2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 2935] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (2009/345/CE)
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/345@2009-04-22/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em 20 de Dezembro de 2006, a empresa NattoPharma apresentou um pedido às autoridades competentes da Irlanda para colocar no mercado Vitamina K2 (menaquinona) de Bacillus subtilis natto, enquanto novo ingrediente alimentar para utilização em alimentos destinados a uma alimentação especial e em alimentos a que se adicionam vitaminas e minerais.
(2) Em 22 de Janeiro de 2007, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial, onde concluía que era necessária uma avaliação complementar.
(3) A Comissão informou todos os Estados-Membros a respeito deste pedido em 27 de Fevereiro de 2007. Em 8 de Março de 2007, solicitou-se à AESA que realizasse a avaliação.
(4) Em 2 de Outubro de 2008, a pedido da Comissão, o Painel Científico dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da AESA adoptou um parecer sobre a segurança da Vitamina K2. Neste parecer, a AESA concluiu que a menaquinona extraída de Bacillus subtilis natto é uma fonte segura de vitamina K.
(5) A Vitamina K2 deve ser utilizada em conformidade com a Directiva 89/398/CCE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, com a Directiva 2001/15/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e/ou com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos. Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que a menaquinona cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Vitamina K2 (menaquinona), fonte de Vitamina K, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado da Comunidade como novo ingrediente alimentar com vista a ser utilizada em conformidade com a Directiva 2001/15/CE e/ou o Regulamento (CE) n.o 1925/2006.
Artigo 2.o
A designação do novo ingrediente alimentar, autorizado pela presente decisão, constante da rotulagem do género alimentício que o contém é Menaquinona ou Vitamina K.
Artigo 3.o
A empresa NattoParma, Dammensveien 40, Po Box 2896 Solli, N-0230 Oslo, Noruega, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2009. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO Especificações da Vitamina K2 (menaquinona)
DESCRIÇÃO
A Vitamina K2 (2-metil-3-totalmente-trans-poliprenil-1,4-naftoquinonas), ou série da menaquinona, é um grupo de derivados prenilados da naftoquinona. O número de resíduos de isopreno, em que uma unidade de isopreno consiste em 5 átomos de carbono incluindo a cadeia lateral, é utilizado para caracterizar os homólogos da menaquinona. Apresenta-se numa suspensão em óleo que contém essencialmente MK-7, e MK-6 em menor quantidade.
FÓRMULA ESTRUTURAL
Série da Vitamina K (menaquinona) em que a menaquinona-7 (MK-7)(n = 6) corresponde a C46H64O2, a menaquinona-6 (MK-6)(n = 5) corresponde a C41H56O2 e a menaquinona-4 (MK-4)(n = 3) corresponde a C31H40O2.