Regulamento (CE) n.o 414/2009 da Comissão de 30 de Abril de 2009 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/414@2009-04-30/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO I
- ANEXO 45E (a que se refere o n.o 2 do artigo 358.o)
- DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO/SEGURANÇA (DATS)
- CAPÍTULO I Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança
- ANEXO II
- ANEXO 45F (a que se refere o n.o 3 do artigo 358.o)
- LISTA DE ADIÇÕES – TRÂNSITO/SEGURANÇA (LATS)
- CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições – Trânsito/Segurança
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Trânsito/Segurança
- 2. a)
- ANEXO III
- ANEXO 45G (a que se refere o artigo 796.o-A)
- DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXPORTAÇÃO (DAE)
- CAPÍTULO I Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Exportação
- 6. a)
- ANEXO IV
- ANEXO 45H (a que se refere o artigo 796.o-A)
- LISTA DE ADIÇÕES – EXPORTAÇÃO (LAE)
- CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições – Exportação
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Exportação
- 2. a)
- ANEXO V
- ANEXO 45I (a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),
- DOCUMENTO DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO (DSP)
- CAPÍTULO I Modelo do Documento de Segurança e Protecção
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Segurança e Protecção
- ANEXO VI
- ANEXO 45J (a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),
- LISTA DE ADIÇÕES — SEGURANÇA E PROTECÇÃO (LASP)
- CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições — Segurança e Protecção
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições — Segurança e Protecção
- ANEXO VII
- ANEXO 45K (a que se refere o artigo 787.o)
- DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (DES)
- CAPÍTULO I Modelo do DAU de Exportação/Segurança
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) para o DAU de Exportação/Segurança
- ANEXO VIII
- ANEXO 45L (a que se refere o artigo 787.o)
- LISTA DE ADIÇÕES – DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (LADES)
- CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança
- CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) para Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente o artigo 247.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho introduziu no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 a obrigação de apresentar declarações sumárias de entrada ou de saída por meios electrónicos. A partir de 1 de Julho de 2009, a apresentação de uma declaração aduaneira de exportação em suporte papel só é permitida se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar ou se a aplicação electrónica da pessoa que apresenta a declaração não estiver a funcionar.
(2) Deve ser criada uma nova versão do Documento de Acompanhamento de Trânsito (o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança) e a respectiva lista de adições com vista a incluir os dados requeridos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão e destinados a melhorar a segurança.
(3) O Documento de Acompanhamento de Exportação e a respectiva lista de adições, previstos no artigo 796.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, devem ser igualmente adaptados para incluir os dados requeridos pelo anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(4) Quando as pessoas que apresentam a declaração não podem fornecer às autoridades aduaneiras dados das declarações sumárias de exportação e de saída utilizando os procedimentos informatizados normais porque o sistema informatizado das autoridades aduaneiras ou a aplicação informática da pessoa que apresenta a declaração não está a funcionar, deve ser-lhes autorizado utilizar um procedimento alternativo em suporte papel que lhes permita facultar a informação necessária às autoridades aduaneiras. Para tal, é necessário prever a utilização de um formulário, o Documento Administrativo Único de Exportação/Segurança, que possa conter os dados da declaração de exportação e da declaração sumária de saída.
(5) Para as situações em que o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não está a funcionar ou a aplicação informática da pessoa que apresenta a declaração não está a funcionar, é necessário prever um Documento de Segurança e Protecção em suporte papel que deve ser utilizado para as declarações sumárias de entrada e para as declarações sumárias de saída. Esse documento deve conter os dados definidos no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e deve ser completado por uma lista de adições quando a remessa consiste em mais de um artigo.
(6) Tendo em vista oferecer aos operadores económicos o maior leque de opções possível para apresentar os dados necessários quando todos os sistemas informatizados aduaneiros e privados não estão a funcionar, é necessário que as autoridades aduaneiras possam autorizá-los a comunicar estes dados através de documentos comerciais, na condição de os documentos apresentados às autoridades aduaneiras conterem as informações previstas para as declarações sumárias de entrada ou de saída no anexo 30A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(7) Dado que as disposições do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão relativas a protecção e segurança são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2009, as disposições correspondentes previstas no presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 deve ser alterado em conformidade.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:
1. O n.o 2 do artigo 183.o é alterado do seguinte modo:
a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a declaração sumária de entrada em suporte papel deve ser apresentada utilizando-se o formulário do Documento de Segurança e Protecção, correspondente ao modelo que figura no anexo 45I. Se a remessa para a qual é apresentada uma declaração sumária de entrada consistir em mais de uma adição, o Documento de Segurança e Protecção é completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45J. A lista de adições é parte integrante do Documento de Segurança e Protecção.;
b) É aditado o seguinte parágrafo: Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as autoridades aduaneiras podem permitir que o Documento de Segurança e Protecção seja substituído, ou completado, por documentos comerciais, desde que os documentos apresentados às autoridades aduaneiras contenham as informações previstas para as declarações sumárias de entrada no anexo 30A..
2. Ao artigo 340.o-B é aditado o seguinte n.o 6A:
6A. Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança, o documento impresso a partir do sistema informático para acompanhar as mercadorias, baseado nos dados da declaração de trânsito e da declaração sumária de entrada ou de saída..
3. O artigo 358.o é alterado do seguinte modo:
a) No n.o 2, o período introdutório do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
2. Após a autorização de saída das mercadorias, o Documento de Acompanhamento de Trânsito ou o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança acompanham as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário. Esse documento deve corresponder ao modelo e aos elementos constantes do Documento de Acompanhamento de Trânsito que figura no anexo 45A ou, nas situações em que os dados referidos no anexo 30A são apresentados em complemento dos dados de trânsito, ao modelo e elementos do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que figura no anexo 45E e da Lista de Adições Trânsito/Segurança que figura no anexo 45F. Este documento é posto à disposição do operador de acordo com uma das modalidades seguintes:;
b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
3. Se a declaração contiver mais do que uma adição, o Documento de Acompanhamento de Trânsito referido no n.o 2 deve ser completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45B. O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança referido no n.o 2 deve ser sempre completado pela lista de adições que figura no anexo 45F. A lista de adições é parte integrante do Documento de Acompanhamento de Trânsito ou do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança..
4. No artigo 787.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
2. Se o sistema informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar ou se a aplicação informática da pessoa que apresenta uma declaração de exportação não estiver a funcionar, as autoridades aduaneiras devem aceitar uma declaração de exportação em suporte papel desde que seja apresentada numa das modalidades seguintes: O formulário deve conter a lista mínima de dados prevista no anexo 37 e no anexo 30A para o regime de exportação..
a) mediante um formulário correspondente ao modelo previsto nos anexos 31 a 34, completado por um Documento Segurança e Protecção correspondente ao modelo que figura no anexo 45I e uma Lista de Adições de Segurança e Protecção correspondente ao modelo que figura no anexo 45J;
b) mediante um Documento Administrativo Único de Exportação/Segurança correspondente ao modelo que figura no anexo 45K e uma Lista de Adições de Exportação/Segurança correspondente ao modelo que figura no anexo 45L.
5. O artigo 796.o-A é alterado do seguinte modo:
a) No n.o 1, a expressão anexo 45C é substituída por anexo 45G;
b) No n.o 2, a expressão anexo 45D é substituída por anexo 45H.
6. No segundo parágrafo do artigo 796.o-C, a expressão anexo 45C é substituída por anexo 45G.
7. O n.o 3 do artigo 842.o-B é alterado do seguinte modo:
a) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a declaração sumária de saída em suporte papel deve ser apresentada utilizando-se o formulário do Documento de Segurança e Protecção, correspondente ao modelo que figura no anexo 45I. Se a remessa para a qual é apresentada uma declaração sumária de saída consistir em mais do que uma adição, o Documento de Segurança e Protecção é completado por uma lista de adições correspondente ao modelo que figura no anexo 45J. A lista de adições é parte integrante do Documento de Segurança e Protecção.;
b) É aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção: Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as autoridades aduaneiras podem permitir que o Documento de Segurança e Protecção seja substituído, ou completado, por documentos comerciais, desde que os documentos apresentados às autoridades aduaneiras contenham os elementos previstos para as declarações sumárias de saída no anexo 30A..
8. Nos artigos 183.o, 359.o, n.os 1 e 4, 360.o, n.os 1 e 2, 361.o, n.os 3 e 4, 406.o, n.os 1 e 2, 408.o, n.o 1, alínea d), 454.o, n.o 4, 454.o-B, n.os 2 e 4, 455.o, n.o 1, e 457.o-B, n.os 2 e 3, a expressão Documento de Acompanhamento de Trânsito é substituída por Documento de Acompanhamento de Trânsito Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.
9. O anexo 37D é alterado do seguinte modo:
a) No ponto 3.1, terceiro travessão, a expressão Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) é substituída por Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) – Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança (DATS);
b) Nos pontos 3.2, 3.3, 4.1, 7, 8, 18 e 30.1, DAT é substituído por DAT/DATS;
c) No ponto 3.2, a expressão anexos 37 e 45A é substituída por anexos 37, 45A e 45E.
10. Os anexos 45C e 45D são suprimidos.
11. É inserido o anexo 45E que figura no anexo I do presente regulamento.
12. É inserido o anexo 45F que figura no anexo II do presente regulamento.
13. É inserido o anexo 45G que figura no anexo III do presente regulamento.
14. É inserido o anexo 45H que figura no anexo IV do presente regulamento.
15. É inserido o anexo 45I que figura no anexo V do presente regulamento.
16. É inserido o anexo 45J que figura no anexo VI do presente regulamento.
17. É inserido o anexo 45K que figura no anexo VII do presente regulamento.
18. É inserido o anexo 45L que figura no anexo VIII do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 2009. Pela Comissão László Kovács Membro da Comissão
ANNEX
ANEXO I
ANEXO 45E (a que se refere o n.o 2 do artigo 358.o)
DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO/SEGURANÇA (DATS)
CAPÍTULO I Modelo do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança
COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO/SEGURANÇA Expedidor/Exportador (2) N° TIPO DE DECLARAÇÂO (1) Outro ICE (S32) Formulários (3) 001 Dec. segur. (S00) NRM Adições (5) Total volumes (6) Massa bruta (kg) (35) Destinatário (8) N° Número de referência (7) Exemplar de devolução deve ser enviado à estância: Data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro (S 12) Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Cód.país.exped./expor.(15) Outros incidentes no decurso do transporte Relação dos factos e das medidas tomadas (56) VISTO DAS AUTORIDADES COMPETENTES (G) Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida (18) Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira (21) Modo transporte na fronteira (25) Localização das mercadorias (30) Local de carga (S17) Local de descarga (S18) Códigos do(s) país(es) da rota (S13) Número de referência do transporte (S10) Destinatário (segurança) (S06) N° Expedidor (segurança) (S04) N° Transportador (S07) N° Número de selo (S28) Transbordos (55) Lugar e país: Ident.e nac. do novo meio de transporte: Ctr. (1) Ident. Novo ctr.: (1) Indicar 1 se SIM ou 0 se NÃO. Lugar e país: Ident.e nac. do novo meio de transporte: Ctr. (1) Ident. Novo ctr.: (1) Indicar 1 se SIM ou 0 se NÃO. VISTO DAD AUTORIDADES COMPETENTES (F) Novos selos: Número: Assinatura: Dados já registados no sistema marcas: Carimbo: Novos selos: Número: Assinatura: marcas: Carimbo: Dados já registados no sistema Responsável Principal/Titular TIR (50) N° ESTANCIA DE PARTIDA (C) Estâncias de passagens previstas (e países) (51) Garantia não válida para (52) Cód. Estância aduaneira de destino (e país) (53) CONTROLO PELA ESTANCIA ADUANEIRA DE PARTIDA (D) Resultado: Selos apostos: Número: marcas: Prazo (data limite): CONTROLO PELA ESTANCIA ADUANEIRA DE DESTINO (I) Data de chegada: Controlo dos selos: Observações: Exemplar de devolução enviado em após registo com o N° Assinatura: Carimbo:
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança
A sigla PCA (de Plano de Continuidade das Actividades) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 7 do artigo 340.o-B. O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contém dados válidos para toda a declaração. A informação contida no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança deve ser baseada em dados derivados da declaração de trânsito; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo responsável principal e/ou verificada pela estância de partida. O papel a utilizar para o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança pode ser de cor verde. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A, 37 e 38, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:
1. NRM (NÚMERO DE REFERÊNCIA DO MOVIMENTO) O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM. A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes: Campo Conteúdo Tipo de campo Exemplos 1 Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de trânsito (AA) Numérico 2 06 2 Identificador do país de proveniência do movimento (código de país ISO alpha 2) Alfabético 2 RO 3 Código único do movimento de trânsito por ano e por país Alfanumérico 13 9876AB8890123 4 Dígito de controlo Alfanumérico 1 5 Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado. O campo 3 deve ser preenchido com um código que identifica o movimento de trânsito. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada movimento de trânsito processado durante um ano num dado país deva ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de partida podem utilizar os primeiros 6 caracteres para indicar o número nacional da estância. Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM. O NRM é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres B da norma código 128.
2. CASA DEC. SEGURANÇA (S00): Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.
3. CASA FORMULÁRIOS (3) Primeira subcasa: número de série da folha impressa; Segunda subcasa: número total das folhas impressas (incluindo as listas de adições)
4. CASA NÚMERO DE REFERÊNCIA (7) Indicar NRL e/ou NRUR NRL – Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A. NRUR – Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.
5. NO ESPAÇO À DIREITA DA CASA DESTINATÁRIO (8): Nome e endereço da estância aduaneira à qual deve ser remetido o exemplar de devolução do Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança.
6. CASA OUTRO ICE (S32): Inserir outro indicador de circunstância específica
7. CASA ESTÂNCIA DE PARTIDA (C):
Número de referência da estância de partida;
Data de aceitação da declaração de trânsito;
Nome e número da autorização do expedidor autorizado (se for caso disso).
8. CASA CONTROLO PELA ESTÂNCIA DE PARTIDA (D): O Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança não pode ser objecto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
Resultados do controlo;
Selos apostos ou a indicação - - que identifica a Dispensa – 99201;
A menção Itinerário obrigatório, se for caso disso.
9. FORMALIDADES DURANTE O PERCURSO Entre o momento em que as mercadorias deixam a estância de partida e o momento em que chegam à estância de destino, pode suceder que devam ser acrescentadas certas menções no Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança que as acompanha. Estas menções, relativas à operação de transporte, devem ser inscritas nesse exemplar pelo transportador responsável pelo meio de transporte no qual as mercadorias são carregadas, à medida que se vão desenrolando as operações. Essas menções podem ser inscritas à mão, de forma legível. Nesse caso, devem ser inscritas a tinta e em caracteres maiúsculos de imprensa. O transportador só pode proceder ao transbordo após ter obtido autorização das autoridades aduaneiras do país onde o transbordo se deve realizar. Quando consideram que a operação de trânsito comunitário pode prosseguir normalmente, e após terem tomado as medidas eventualmente necessárias, as autoridades aduaneiras visam os Documentos de Acompanhamento de Trânsito/Segurança. As autoridades aduaneiras da estância de passagem ou da estância de destino, consoante o caso, têm a obrigação de integrar no sistema os dados acrescentados ao Documento de Acompanhamento de Trânsito/Segurança. Os dados também podem ser introduzidos pelo destinatário autorizado. Estas menções referem-se às seguintes casas:
10. TRANSBORDO: UTILIZAR A CASA N.o 55 Casa Transbordos (55) As três primeiras linhas desta casa devem ser preenchidas pelo transportador quando, durante a operação considerada, as mercadorias em causa forem transbordadas de um meio de transporte para outro ou de um contentor para outro. Contudo, quando as mercadorias são carregadas em contentores destinados a ser transportados por veículos rodoviários, os Estados-Membros podem autorizar o responsável principal a não preencher a casa n.o 18, sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da emissão da declaração de trânsito e se os Estados-Membros puderem garantir que as informações necessárias relativas a estes meios de transporte serão posteriormente inscritas na casa n.o 55.
11. OUTROS INCIDENTES: UTILIZAR A CASA N.o 56 Casa Outros incidentes durante o transporte (56) Casa a preencher em conformidade com as obrigações vigentes em matéria de trânsito. Além disso, quando as mercadorias tiverem sido carregadas num semi-reboque e, durante o transporte, só mudar o veículo tractor (sem que haja manipulação ou transbordo das mercadorias), indicar nesta casa o número de matrícula e a nacionalidade do novo veículo tractor. Em tal caso, não é necessário o visto das autoridades aduaneiras.
ANEXO II
ANEXO 45F (a que se refere o n.o 3 do artigo 358.o)
LISTA DE ADIÇÕES – TRÂNSITO/SEGURANÇA (LATS)
CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições – Trânsito/Segurança
LISTA DE ADIÇÕES - TRÂNITO/SEGURANÇA Formulários (3) NRM Adição N° (32) Quantidade e natureza dos volumes, unidades, marcas e números de volumes (31/1) Expedidor/Exportador (2) Expedidor (segurança) (S04) Designação das mercadorias (31/2) Destinatário (8) Destinatário (segurança) (S06) Documentos apresentados/certificados (44/1) Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida (18) Declaração sumária/Documento precedente (40) Referências especiais (44/2) Número de referência único da remessa (7) Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira (21) Local de descarga (S18) UNDG (44/4) Quantidade sensível (31/5) Cód.merc.sensíveis (31/4) Cód.mét.pag.desp.tr. (S29) N°(s) contentor(es) (31/3) Código das mercad.(33) Tipo de declaração (1) Cód.país exp. (15) Cód.país dest. (17) Número de selo (S28) Massa bruta (kg) (35) Massa líquida (kg) (38)
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Trânsito/Segurança
A sigla PCA (Plano de Continuidade das Actividades) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 7 do artigo 340.o-B. A Lista de Adições – Trânsito/Segurança contém os dados específicos das adições mencionadas na declaração. As casas da lista de adições podem ser expansíveis verticalmente. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:
1. Casa NRM – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45E. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM.
2. Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:
2. a)
Casa Adição n.o (32) – número de série da adição em causa;
b)
Casa Cód.mét.pag.desp.trans. (S29) – inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;
c)
UNDG (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU;
d)
Casa Formulários (3)
Primeira subcasa: número de série da folha impressa;
Segunda subcasa: número total de folhas impressas (Lista de Adições – Trânsito/Segurança)..
ANEXO III
ANEXO 45G (a que se refere o artigo 796.o-A)
DOCUMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE EXPORTAÇÃO (DAE)
CAPÍTULO I Modelo do Documento de Acompanhamento de Exportação
COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE ACOMPANHANMENTO DE EXPORTAÇÃO Expedidor/Exportador (2) N° TIPO DE DECLARAÇÃO (1) Outro ICE (S32) Formulários (3) Dec. segur. (S00) 001 Adições (5) Total volumes (6) NRM Data de emissão: Estância aduaneira: Destinatário (8) N° Número de referência (7) Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Cód. país.exped./expor.(15) a Cód. país. destino (17) a Códigos do(s) país(es) da rota (S13) Declarante/Representate (14) N° Repre. da pessoa que apresenta dec. sum. (14b) N° Massa bruta (kg) (35) Identifocação e nacionalidade do meio de transporte à partida (18) Modo transporte na fronteira (25) Localização das mercadorias (30) Estância de saida (29) Número de selo (S28) Volumes e designaçâo das mercadorias (31) Marcas e números - N°(s) contentor(es) - Quantidades e natureza AdiçãoN° (32) Quantidade e natureza dos volumes, unidades, marcas e números de volumes (31/1) Expedidor/Exportador (2) Identificação e nacinalidade do meio de transporte à partida (18) Designação das mercadorias (31/2) Destinatário (8) Código das mercad.(33) Número de referência único da remessa (7) Documentos apresenta dos/certificados (44/1) Referências especiais (44/2) UNDG (44/4) Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Declaração sumária/Documento precedente (40) N°(s) contentor(es) (31/3) Regime (37) Tipo de declaração (1) País de exped.(15a) Valor estatístico (46) Cód.País dest (17a) Número de selo (S28) Massa bruta (kg) (35) Massa líquida (kg) (38) E CONTROLO PELA ESTÄNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO Resultado: Selos apostos: Número: marcas: Prazo (dato limite): CONTROLO PELA ESTANCIA DE SAIDA (K) Data de chegada: Controlo dos selos: Observações:
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Acompanhamento de Exportação
A sigla PCA (Plano de Continuidade das Actividades) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 2 do artigo 787.o O Documento de Acompanhamento de Exportação contém dados válidos para toda a declaração e para uma adição. A informação contida no Documento de Acompanhamento de Exportação deve ser baseada em dados derivados da declaração de exportação; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo: O Documento de Acompanhamento de Exportação não deve ser objecto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário no presente regulamento..
1. Casa NRM (Número de Referência do Movimento) O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM. A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes: Campo Conteúdo Tipo de campo Exemplos 1 Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA) Numérico 2 06 2 Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único do anexo 38) Alfabético 2 RO 3 Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país Alfanumérico 13 9876AB8890123 4 Dígito de controlo Alfanumérico 1 5 Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado. Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de exportação podem utilizar os primeiros seis caracteres para indicar o número nacional da estância. Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM. O NRM é também impresso sob a forma de código de barras utilizando-se o conjunto de caracteres B da norma código 128.
2. Casa Dec. segurança (S00): Indicar o código S se o Documento de Acompanhamento de Exportação contiver igualmente informação de segurança. Se este documento não contiver informação de segurança, a casa deve ser deixada em branco.
3. Casa Estância aduaneira Indicar o número de referência da estância de exportação.
4. Casa Número de referência (7) Indicar NRL e/ou NRUR. NRL Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A. NRUR Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.
5. Casa Outro ICE (S32) Inserir outro indicador de circunstância específica.
6. Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:
6. a)
Casa Adição n.o (32) – número de série da adição em causa;
b)
Casa UNDG (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU.
ANEXO IV
ANEXO 45H (a que se refere o artigo 796.o-A)
LISTA DE ADIÇÕES – EXPORTAÇÃO (LAE)
CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições – Exportação
COMUNIDADE EUROPEIA LISTA DE ADIÇÕES - EXPORTAÇÃO Formulários (3) NRM Adição N° (32) Quantidade e natureza dos volumes, unidades, marcas e números de volumes (31/1) Expedidor/Exportador (2) Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida (18) Designação das mercadorias (31/2) Destinatário (8) Código das mercad.(33) Número de referência único da remessa (7) Declaração sumária/Documento precedente (40) Documentos apresentados/certificados (44/1) N°(s) contentor(es) (31/3) Número de selo (S28) Referências especiais (44/2) Regime (37) País de exped.(15a) Cód. País dest (17a) Massa bruta (kg) (35) UNDG (44/4) Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Tipo de declaraço (1) Valor estatístico (46) Massa líquida (kg) (38)
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições – Exportação
A Lista de Adições – Exportação deve conter os dados específicos das adições mencionadas na declaração. As casas da Lista de Adições – Exportação podem ser expansíveis verticalmente. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as diferentes informações devem ser impressas da forma que segue, se for caso disso com códigos:
1. Casa NRM – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45G. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.
2. Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:
2. a)
Casa Adição n.o (32) – número de série da adição em causa;
b)
Casa UNDG (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU..
ANEXO V
ANEXO 45I (a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),
DOCUMENTO DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO (DSP)
CAPÍTULO I Modelo do Documento de Segurança e Protecção
COMUNIDADE EUROPEIA DOCUMENTO DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO Transportador (S07) N° TIPO DE DECLARAÇÃO (1) Outro ICE (S32) Formulários (3) 001 Adições (5) NRM Data de emissão: Estância aduaneira: Número de referência (7) Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira (21) Modo transp. (25) Número de referência do transporte (S10) Data/Hora cheg. 1° local TAC (S12) Estância de saída (29) Localização das mercadorias (30) Cód.prim.loc.cheg. (S11) Estâncias de entrada subsequentes (S11/2) Marcas de expedição (S22) Destinatário (segurança) (S06) N° Parte a notificar (S08) N° Expedidor (segurança) (S04) N° Local de carga (S17) Local de descarga (S18) Número de referência único remessa/transporte (S02-03) N°(s) contentor(es) (31/3) Número de selo (S28) Massa bruta (kg) (35) Cód.mét.pag.desp.trans. (S29) Destinatário (segurança) (S06) N° Parte a notificar (S08) N° Expedidor (segurança) (S04) N° Local de carga (S17) Local de descarga (S18) Número de referência único remessa/transporte (S02-03) N°(s) contentor(es) (31/3) Número de selo (S28) Massa bruta (kg) (35) Cód.mét.pag.desp.trans. (S29) Marcas e números - Quantidade e natureza volumes/unidades (31/1) Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira (21) Referências especiais (44/2) Designação das mercadorias (31/2) Código das mercad.(33) UNDG (S27) Adição N° (32) 001 Pessoa apresenta dec. sum. entrada/saída (S05) N° Repre. da pessoa que apresenta dec. sum. (S05a) N° Local e data: Assinatura e nome:
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) do Documento de Segurança e Protecção
O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e a informação referente a uma adição. A informação contida no Documento de Segurança e Protecção deve ser baseada em dados previstos na declaração sumária de entrada ou de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pela pessoa que apresenta a declaração sumária e/ou verificada pela estância de entrada ou de saída, respectivamente. O Documento de Segurança e Protecção deve ser preenchido pela pessoa que apresenta a declaração sumária. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo: O Documento de Segurança e Protecção não pode ser objecto de quaisquer alterações, aditamentos ou supressões, salvo disposição em contrário do presente regulamento..
1. Casa NRM — Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45E ou em referências ad hoc emitidas pela estância aduaneira. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.
2. Estância aduaneira Número de referência da estância de entrada/saída;
3. Casa Tipo de declaração (1) Códigos IM ou EX, consoante o documento contenha dados da declaração sumária de entrada ou da declaração sumária de saída;
4. Casa Número de referência (7) Inserir o NRL, o Número de Referência Local, tal como definido no anexo 37A.
5. Casa Cód. primeiro local cheg.. (S11): Código do primeiro local de chegada;
6. Casa Data/Hora cheg.1o local TAC (S12): Inserir data e hora de chegada ao primeiro local de chegada no território aduaneiro;
7. Casa Cód.mét.pag.desp.trans (S29): Inserir código do método de pagamento das despesas de transporte;
8. Casa UNDG (S27) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU;
9. Casa Outro ICE (S32): Inserir outro indicador de circunstância específica;
ANEXO VI
ANEXO 45J (a que se referem o n.o 2 do artigo 183.o, a alínea a) do n.o 2 do artigo 787.o e o n.o 3 do artigo 842.o-B),
LISTA DE ADIÇÕES — SEGURANÇA E PROTECÇÃO (LASP)
CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições — Segurança e Protecção
COMUNIDADE EUROPEIA LISTA DE ADIÇÕES - SEGURANÇA E PROTECÇÃO TIPO DE DECLARAÇÃO (1) Outro ICE (S32) Formulários (3) BIS NRM Data de emissão: Estância aduaneira: Destinatário (segurança) (S06) N° Parte a notificar (S08) N° Expedidor (segurança) (S04) N° Local de carga (S17) Local de descarga (S18) Número de referência único remessa/transporte (S02-03) N°(s) contentor(es) (31/3) Número de selo (S28) Massa bruta (kg) (35) Cód.mét.pag.desp.trans. (S29) Marcas e números - Quantidade e natureza volumes/unidades (31/1) Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira (21) Referências especiais (44/2) Designação das mercadorias (31/2) Código das mercad.(33) UNDG (S27) Adição N° (32) Destinatário (segurança) (S06) N° Parte a notificar (S08) N° Expedidor (segurança) (S04) N° Local de descarga (S18) Local de carga (S17) Número de referência único remessa/transporte (S02-03) N°(s) contentor(es) (31/3) Número de selo (S28) Massa bruta (kg) (35) Cód.mét.pag.desp.trans. (S29) Marcas e números - Quantidade e natureza volume/unidades (31/1) Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira (21) Referências especiais (44/2) Designação das mercadorias (31/2) Código das mercad.(33) UNDG (S27) Adição N° (32)
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) da Lista de Adições — Segurança e Protecção
As casas da lista de adições não podem ser aumentadas verticalmente. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, as informações das diferentes casas têm de ser impressas do seguinte modo:
Casa Adição n.o (32) — número de série da adição em causa;
Casa Cód.mét.pag.desp.trans (S29) — código do método de pagamento das despesas de transporte;
Casa UNDG (S27) — Código de Mercadoria Perigosa da ONU..
ANEXO VII
ANEXO 45K (a que se refere o artigo 787.o)
DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (DES)
CAPÍTULO I Modelo do DAU de Exportação/Segurança
COMUNIDADE EUROPEIA - DAU EXP/SEG 1 EXEMPLAR PARA O PAIS DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO 1 A ESTÃNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO 2 Expedidor/Exportador N° 1 DECLARAÇÃO Outro ICE (S32) 3 Formulários 4 List. de carga 5 Adições 6 Total volumes 7 Número de referência 8 Destinatário N° Número de selo (S28) 14 Declarante/Representante N° Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Códigos do(s) país(es) da rota (S13) 15 Cód.País.Exped./expor. a b 17 Cód.país destino a 18 Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida 19 Ctr. 20 Condições de entrega 21 Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira 22 Moeda e montante total facturado 23 Taxa de câmbio 24 Natureza da transacção 25 Modo transporte na fronteira 26 Modo de transp. interior 1 29 Estância de saida 30 Localização das mercadorias 31 Volumes e designação das mercadorias Marcas e números - N°(s)contentor(es) - Quantidades e natureza 32 Adição N° 33 Código das mercadorias 34 Cód. país origem a b 35 Massa bruta (kg) 37 REGIME 38 Massa líquida (kg) 40 Declaração sumária / Documento precedente 41 Unidades suplementares Número de selo (S28) 44 Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações Cód. R.E. 46 Valor estatístico 47 Cálculo das imposições Tipo Base de tributação Taxa Montante MP 48 Diferimento de pagamento 49 Identificação do armazém B DADOS CONTABILÍSTICOS Total: 50 Responsável principal N° Assinatura: representado por Local e data: CONTROLO PELA ESTANCIA DE SAIDA (K) Carimbo: Data de chegada: Controlo dos selos: Observações: E CONTROLO PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO / EXPORTAÇÃO Carimbo: Resultado: Selos apostos: Número: marcas: Prazo (data limite): Assinatura: 54 Local e data: Assinatura e nome do declarante/representante: COMUNIDADE EUROPEIA - DAU EXP/SEG 2 EXEMPLAR PARA A ESTATÍSTICA - PAÍS DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO 2 2 Expedidor / Exportador A ESTÃNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO 2 Expedidor/Exportador N° 1 DECLARAÇÃO Outro ICE (S32) 3 Formulários 4 List. de carga 5 Adições 6 Total volumes 7 Número de referência 8 Destinatário N° Número de selo (S28) 14 Declarante/Representante N° Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Códigos do(s) país(es) da rota (S13) 15 Cód.País.Exped./expor. a b 17 Cód.país destino a 18 Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida 19 Ctr. 20 Condições de entrega 21 Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira 22 Moeda e montante total facturado 23 Taxa de câmbio 24 Natureza da transacção 25 Modo transporte na fronteira 26 Modo de transp. interior 29 Estância de saida 30 Localização das mercadorias 31 Volumes e designação das mercadorias Marcas e números - N°(s)contentor(es) - Quantidades e natureza 32 Adição N° 33 Código das mercadorias 34 Cód. país origem a b 35 Massa bruta (kg) 37 REGIME 38 Massa líquida (kg) 40 Declaração sumária / Documento precedente 41 Unidades suplementares Número de selo (S28) 44 Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações Cód. R.E. 46 Valor estatístico 47 Cálculo das imposições Tipo Base de tributação Taxa Montante MP 48 Diferimento de pagamento 49 Identificação do armazém B DADOS CONTABILÍSTICOS Total: 50 Responsável principal N° Assinatura: representado por Local e data: CONTROLO PELA ESTANCIA DE SAIDA (K) Carimbo: Data de chegada: Controlo dos selos: Observações: E CONTROLO PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO / EXPORTAÇÃO Carimbo: Resultado: Selos apostos: Número: marcas: Prazo (data limite): Assinatura: 54 Local e data: Assinatura e nome do declarante/representante: COMUNIDADE EUROPEIA - DAU EXP/SEG 3 EXEMPLAR PARA O EXPEDIDOR/EXPORTADOR 3 2 Expedidor / Exportador A ESTÃNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO 2 Expedidor/Exportador N° 1 DECLARAÇÃO Outro ICE (S32) 3 Formulários 4 List. de carga 5 Adições 6 Total volumes 7 Número de referência 8 Destinatário N° Número de selo (S28) 14 Declarante/Representante N° Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Códigos do(s) país(es) da rota (S13) 15 Cód.País.Exped./expor. a b 17 Cód.país destino a 18 Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida 19 Ctr. 20 Condições de entrega 21 Identificação e nacionalidade do meio de transporte activo na fronteira 22 Moeda e montante total facturado 23 Taxa de câmbio 24 Natureza da transacção 25 Modo transporte na fronteira 26 Modo de transp. interior 29 Estância de saida 30 Localização das mercadorias 31 Volumes e designação das mercadorias Marcas e números - N°(s)contentor(es) - Quantidades e natureza 32 Adição N° 33 Código das mercadorias 34 Cód. país origem a b 35 Massa bruta (kg) 37 REGIME 38 Massa líquida (kg) 40 Declaração sumária / Documento precedente 41 Unidades suplementares Número de selo (S28) 44 Referências especiais/Documentos apresentados/Certificados e autorizações Cód. R.E. 46 Valor estatístico 47 Cálculo das imposições Tipo Base de tributação Taxa Montante MP 48 Diferimento de pagamento 49 Identificação do armazém B DADOS CONTABILÍSTICOS Total: 50 Responsável principal N° Assinatura: representado por Local e data: CONTROLO PELA ESTÂNCIA DE SAIDA (K) Carimbo: Data de chegada: Controlo dos selos: Observações: E CONTROLO PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO / EXPORTAÇÃO Carimbo: Resultado: Selos apostos: Número: marcas: Prazo (data limite): Assinatura: 54 Local e data: Assinatura e nome do declarante/representante:
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) para o DAU de Exportação/Segurança
A sigla PCA (Plano de Continuidade das Actividades) utilizada no presente capítulo refere-se às situações em que é aplicável o procedimento de contingência definido no n.o 2 do artigo 787.o O formulário contém toda a informação necessária para os dados de exportação e saída quando os dados de exportação e segurança são apresentados conjuntamente. O formulário contém informação ao nível do cabeçalho e para uma adição. Está concebido para ser utilizado no contexto do PCA. O DAU de Exportação/Segurança é emitido em triplicado: O DAU de Exportação/Segurança contém dados válidos para toda a declaração. A informação contida no DAU de Exportação/Segurança deve ser baseada em dados da declaração de exportação e de saída; se necessário, essa informação deve ser alterada pelo declarante/representante e/ou verificada pela estância de exportação. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo: O DAU Exportação/Segurança não deve ser objecto de quaisquer alterações, supressões ou aditamentos, salvo disposições em contrário no presente regulamento..
O exemplar n.o 1, que é conservado pelas autoridades do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades de exportação (eventualmente expedição) ou de trânsito comunitário;
O exemplar n.o 2, que é utilizado para as estatísticas do Estado-Membro de exportação;
O exemplar n.o 3, que é devolvido ao exportador depois de visado pelas autoridades aduaneiras.
1. Casa NRM (Número de Referência do Movimento) O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições excepto se estes formulários forem utilizados no contexto do PCA, caso em que não é atribuído NRM. A informação é alfanumérica e inclui 18 caracteres de acordo com as prescrições seguintes: Campo Conteúdo Tipo de campo Exemplos 1 Dois últimos algarismos do ano da aceitação formal da declaração de exportação (AA) Numérico 2 06 2 Identificador do país de exportação. (código alpha 2 previsto na casa n.o 2 do Documento Administrativo Único do anexo 38) Alfabético 2 RO 3 Identificador único para a operação de exportação, por ano e por país Alfanumérico 13 9876AB8890123 4 Dígito de controlo Alfanumérico 1 5 Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado. Indicar no campo 3 o identificador da operação para o sistema de controlo das exportações. A forma como este campo é preenchido é da responsabilidade das administrações nacionais, mas cada operação de exportação realizada durante um ano num dado país deve ter um número único. As administrações nacionais que pretendam incluir no NRM o número de referência da estância de exportação podem utilizar os primeiros seis caracteres para indicar o número nacional da estância. Indicar no campo 4 um valor que corresponde ao dígito de controlo para o NRM. Este campo permite detectar erros aquando da captação de todo o NRM. O NRM é também impresso sob a forma de código de barras utilizando o conjunto de caracteres B da norma código 128.
2. Casa Número de referência (7): Indicar NRL e/ou NRUR. NRL Número de Referência Local tal como definido no anexo 37A. NRUR Número de Referência Único de Remessa tal como referido no anexo 37, título II, casa 7.
3. Casa Outro ICE (S32): Inserir outro indicador de circunstância específica.
ANEXO VIII
ANEXO 45L (a que se refere o artigo 787.o)
LISTA DE ADIÇÕES – DAU DE EXPORTAÇÃO/SEGURANÇA (LADES)
CAPÍTULO I Modelo da Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança
COMUNIDADE EUROPEIA A ESTÂNCIA ADUANEIRA DE EXPEDIÇÃO/EXPORTAÇÃO LISTA DE ADIÇÕES - DAU EXP/SEG Formulários (3) Adição N°(32) Quantidade e natureza dos volumes, unidades, marcas e números de volumes (31/1) Designação das mercadorias (31/2) Expedidor/Exportador (2) Destinatário (8) Identificação e nacionalidade do meio de transporte à partida (18) Regime (37) Número de referência (7) Declaração sumária/Documento precedente (40) Documentos apresentados/certificados (44/1) N°(s) contentor(es) (31/3) Número de selo (S28) Referências especiais (44/2) Código das mercad.(33) UNDG (44/4) Cód. método pagamento despesas transporte (S29) Cód. país origem(34) Cód. país exp.(15) Cód. país dest.(17) Massa bruta (kg)(35) Unidades suplementares (41) Declaração (1) Valor estatístico (46) Massa líquida (kg)(38)
CAPÍTULO II Notas explicativas e informações (dados) para Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança
A Lista de Adições – DAU de Exportação/Segurança deve conter os dados específicos de artigos mencionados na declaração. As casas da lista de adições podem ser aumentadas verticalmente. Para além de respeitar as disposições nas notas explicativas dos anexos 30A e 37, os diferentes elementos de informação têm de ser impressos do seguinte modo:
1. Casa NRM – Número de Referência do Movimento tal como definido no anexo 45K. O NRM deve ser impresso na primeira página e em todas as listas de adições.
2. Nas diferentes casas da parte relativa às adições devem ser impressos os seguintes dados:
Casa Adição n.o (32) – número de série da adição em causa;
Casa Documentos/certificados apresentados (44/1): esta casa contém igualmente o número do documento de transporte, se for caso disso;
Casa UNDG (44/4) – Código de Mercadoria Perigosa da ONU..