Regulamento (CE) n.o 452/2009 da Comissão de 29 de Maio de 2009 que revoga o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/452@2009-05-29/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente os artigos 43.o, 101.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão estabelece normas de execução para a aplicação do regime de ajuda para o escoamento dos excedentes de determinados produtos lácteos. Esse regime, previsto no artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é abolido pelo Regulamento (CE) n.o 72 /2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum pela alteração dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006, (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1405/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o 479/2008 e revogação dos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78, (CEE) n.o 1254/89, (CEE) n.o 2247/89, (CEE) n.o 2055/93, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 2596/97, (CE) n.o 1182/2005 e (CE) n.o 315/2007.
(2) Neste contexto e com vista a encontrar mercados mais rentáveis para a manteiga de intervenção, bem como por motivos de simplificação, as disposições relativas à venda de manteiga de intervenção para utilização em produtos de pastelaria, gelados e outros produtos alimentares devem ser igualmente abolidas.
(3) É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1898/2005.
(4) O artigo 101.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é suprimido pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 a partir de 1 de Julho de 2009. Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 1898/2005 a partir da mesma data. Todavia, o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 estabelece que a manteiga pode ser tomada a cargo entre o vigésimo dia do mês anterior ao mês civil indicado no vale e o décimo dia do mês seguinte a esse mês civil. A fim de permitir que os operadores utilizem plenamente os vales válidos até ao fim do mês de Junho de 2009, o Capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 1898/2005 deve continuar a aplicar se a esses vales.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1898/2005. Contudo, o Capítulo IV desse regulamento continua a aplicar-se e a ajuda pode ser paga relativamente às entregas de manteiga efectuadas com base em vales válidos até ao fim do mês de Junho de 2009.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2009. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão