Regulamento (CE) n.o 466/2009 da Comissão de 4 de Junho de 2009 que fixa os preços máximos de compra de leite em pó desnatado relativamente ao 4.o concurso especial, no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/466@2009-06-04/pt
Índice
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 310/2009 da Comissão abriu um concurso para compra de leite em pó desnatado para o período que termina em 31 de Agosto de 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado.
(2) Com base nas propostas recebidas em resposta aos concursos especiais, deve ser fixado um preço máximo de compra ou tomada a decisão de não dar seguimento às propostas, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001.
(3) Após o exame das propostas recebidas em resposta ao 4.o concurso especial, deve ser fixado o preço máximo de compra.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 4.o concurso especial, aberto no âmbito do concurso para a compra de leite em pó desnatado previsto pelo Regulamento (CE) n.o 310/2009, cujo prazo para a apresentação de propostas terminou em 2 de Junho de 2009, o preço máximo de compra é fixado em 167,90 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Junho de 2009. Pela Comissão Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural