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Regulamento (CE) n.o 490/2009 da Comissão de 10 de Junho de 2009 que altera pela 107.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

Em vigorVersão 2009-06-10desde 2009-06-11
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/490@2009-06-10/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão, e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2) Em 27 de Maio de 2009, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, acrescentando uma pessoa singular à lista, na sequência de informações relativas à sua associação com a Al-Qaida. O Comité de Sanções comunicou as razões da decisão de inclusão da pessoa na lista.

(3) O Anexo I deve ser alterado em conformidade.

(4) A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5) Uma vez que a lista das Nações Unidas não fornece o endereço actual da pessoa singular em causa, é necessário publicar um aviso no Jornal Oficial para que a pessoa em causa possa contactar a Comissão e esta última possa comunicar-lhe os motivos da adopção do presente regulamento, dar-lhe a oportunidade de sobre eles se pronunciar e proceder a uma revisão do presente regulamento em função das observações formuladas e de eventuais informações suplementares disponíveis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2009. Pela Comissão Eneko Landáburu Director-Geral das Relações Externas

ANNEX

ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo: Na rubrica Pessoas singulares, é acrescentada a seguinte entrada: Bekkay Harrach [também conhecido por (a) Abu Talha al Maghrabi, (b) al Hafidh Abu Talha der Deutsche (al Hafidh Abu Talha the German)]. Data de nascimento: 4.9.1977. Local de nascimento: Berkane, Marrocos. Nacionalidade: alemã. N.o de passaporte: 5208116575 (passaporte alemão emitido em Bona, válido até 7.9.2013). N.o de identificação nacional: (a) 5209243072 [German Bundespersonalausweis (bilhete de identidade nacional)], emitido em Bona, Alemanha, válido até 7.9.2013, (b) J17001W6Z12 (carta de condução alemã, emitida em Bona, Alemanha). Data da designação em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 2.o-A: 27.5.2009. Informações suplementares: pensa-se que se encontra na zona de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão desde Abril de 2009.

Versões

  1. 2009-06-10