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Regulamento (CE) n.o 511/2009 da Comissão de 16 de Junho de 2009 que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 793/2006 no que diz respeito à aplicação em 2009 do seu artigo 27.o nos departamentos franceses ultramarinos da Guadalupe e da Martinica

Em vigorVersão 2009-06-16desde 2009-06-17
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/511@2009-06-16/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia prevê, no seu artigo 27.o, a aplicação de reduções em caso de apresentação tardia dos pedidos de ajuda.

(2) Desde o início do ano 2009, os departamentos franceses ultramarinos da Guadalupe e da Martinica foram confrontados, durante várias semanas, com um importante conflito social que obstruiu o funcionamento normal das actividades económicas e administrativas. Esta situação traduziu-se em especial pela interrupção dos serviços postais e por grandes dificuldades de deslocação para o conjunto dos agentes económicos. Por conseguinte, as autoridades locais enfrentaram grandes dificuldades para receber e visar os processos de pedidos de ajudas relativos às medidas a favor das produções locais do programa da França aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 247/2006. Face aos disfuncionamentos constatados nestes dois departamentos, não é possível observar, em 2009, o estrito respeito da data-limite para a apresentação dos pedidos, fixada em 28 de Fevereiro pelo artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006.

(3) Consequentemente, a situação poderá pôr em risco o direito dos agricultores destes dois departamentos à integralidade da ajuda a que normalmente teriam direito.

(4) Devido a estas circunstâncias excepcionais, convém não aplicar, em relação a 2009, a redução de 1 % por dia útil nem a exclusão previstas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006 aos pedidos apresentados até 31 de Março de 2009 nos departamentos da Guadalupe e da Martinica.

(5) Este adiamento não deverá ter consequências nas actividades de controlo previstas no capítulo III do título III do Regulamento (CE) n.o 793/2006 nem no respeito da data-limite de pagamento das ajudas, fixada em 30 de Junho pelo artigo 29.o do referido regulamento.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação a 2009 e em derrogação ao artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 793/2006, a redução e a exclusão previstas nesse artigo não são aplicáveis aos pedidos de ajudas relativos às medidas a favor das produções locais, apresentados até 31 de Março de 2009, nos departamentos franceses ultramarinos da Guadalupe e da Martinica.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2009. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

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  1. 2009-06-16