Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 2009 relativa ao regime de auxílio C 2/08 (ex N 572/07) no que respeita à alteração que a Irlanda prevê introduzir no regime do imposto sobre a arqueação [notificada com o número C(2009) 688] (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/626/CE)
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/626@2009-02-25/pt
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos da disposição supramencionada,
Considerando o seguinte: PROCEDIMENTO
(1) Por correio electrónico de 3 de Outubro de 2007 e 19 de Novembro de 2007, as autoridades irlandesas notificaram à Comissão uma alteração ao actual regime do imposto sobre a arqueação, N 504/02, aprovado pela Comissão em 11 de Dezembro de 2002.
(2) Por carta de 16 de Janeiro de 2008, a Comissão informou a Irlanda da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE a respeito da alteração do regime.
(3) A decisão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 14 de Maio de 2008. A Irlanda apresentou as suas observações em 29 de Fevereiro de 2008. A Comissão não recebeu observações de partes interessadas.
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA Disposições essenciais do regime do imposto sobre a arqueação de 2002
(4) O regime do imposto sobre a arqueação instituído na Irlanda em 2002 é um regime de tributação aplicável às companhias de navegação que prestam serviços de transporte marítimo. As companhias elegíveis podem optar pela tributação das suas actividades de transporte marítimo com base, não nos lucros efectivos, mas na arqueação líquida da sua frota. Essa opção deve ser feita nos três anos seguintes à data de entrada em vigor do diploma. As companhias que optem por este regime terão de ficarlhe vinculadas por um período de 10 anos (período de permanência obrigatória no regime). Se várias companhias irlandesas elegíveis forem membros de um mesmo grupo, todas elas terão de optar pelo regime do imposto sobre a arqueação. As actividades comerciais não abrangidas pelo regime são tributadas de acordo com o regime normal de tributação do rendimento das sociedades. No âmbito do regime do imposto sobre a arqueação […], o montante do imposto a pagar pelas companhias elegíveis é determinado com base na arqueação líquida da sua frota elegível. Para cada navio, os lucros tributáveis das actividades elegíveis são calculados com base na arqueação líquida do navio, aplicando uma taxa fixa por cada 100 NT e período de 24 horas, ou fracção, esteja o navio em serviço em não, como segue: Arqueação líquida igual ou superior a 1000 1,00 EUR por 100 NT entre 1001 e 10000 0,75 EUR por 100 NT entre 10001 e 25000 0,50 EUR por 100 NT superior a 25000 25 EUR por 100 NT Aos lucros assim determinados é aplicada a taxa normal (12,5 %) do imposto sobre o rendimento das sociedades na Irlanda.
Limitação do afretamento a tempo no âmbito do regime do imposto sobre a arqueação de 2002
(5) Um dos prerrequisitos de elegibilidade para o regime do imposto sobre a arqueação [de 2002] é que a quota-parte de navios elegíveis propriedade da própria companhia, calculada com base na arqueação dos navios, não seja inferior a 25 % da arqueação do conjunto dos navios da companhia elegíveis. Para poder beneficiar, ou continuar a ser beneficiária do regime, é, com efeito, necessário que a companhia não tenha afretado [incluindo a tempo] mais de 75 % da arqueação líquida dos navios elegíveis que explora. Tratando-se de um grupo, o limite é 75 % da arqueação líquida total dos navios explorados pelos membros elegíveis do grupo. O afretamento a tempo é a locação de um navio com uma tripulação fornecida pelo fretador, em contraste com o afretamento em casco nu, em que é o afretador a contratar a tripulação.
Alteração notificada Supressão da limitação do afretamento a tempo
(6) As autoridades irlandesas pretendem agora suprimir a limitação do afretamento a tempo. Assim, de acordo com a notificação, uma companhia ou grupo de companhias poderá beneficiar do regime do imposto sobre a arqueação sem ser proprietária de nenhum navio. Segundo as autoridades irlandesas, a supressão daquela limitação é necessária por vários motivos:
(6) a)
Promover a permanência na Irlanda de companhias de navegação que, embora preenchendo todos os outros critérios actuais de elegibilidade, não podem beneficiar do regime do imposto sobre a arqueação devido ao excesso de afretamentos a tempo;
b)
Proporcionar maior flexibilidade às companhias beneficiárias do regime do imposto sobre a arqueação irlandês que exercem actividades elegíveis, para que possam tirar partido das condições do mercado sem infringir as condições do regime;
c)
Obter equivalência com os regimes de outros Estados-Membros no que respeita às condições aplicáveis à frota afretada;
d)
Expandir a actividade de gestão de navios no país;
e)
Evitar a cessão de actividades comerciais de companhias beneficiárias do regime a companhias não beneficiárias, e em última análise a operadores de navios de países terceiros, ou a exclusão do regime por desrespeito da limitação.
Duração
(7) A alteração notificada ao regime do imposto sobre a arqueação só será aplicável depois de aprovada pela Comissão, mas terá efeitos desde a sua introdução na legislação nacional, em Janeiro de 2006.
(8) A alteração não afecta a duração do regime do imposto sobre a arqueação. O regime actual tem uma duração de 10 anos, cessando em 31 de Dezembro de 2012. As companhias disporão, em geral, de apenas 36 meses para optar pelo regime a partir do momento em que se tornem elegíveis, isto é, companhias sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades na Irlanda e que asseguram a gestão estratégica e comercial dos navios elegíveis a partir da Irlanda.
Beneficiários
(9) A alteração aplicar-se-á às companhias actualmente em condições de beneficiarem do regime do imposto sobre a arqueação e às companhias ou grupos de companhias elegíveis:
(9) a)
Sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades na Irlanda;
b)
Cujos lucros provêm de navios elegíveis que efectuam actividades elegíveis, e que optem pelo regime;
c)
Que asseguram a gestão estratégica e comercial dos navios elegíveis a partir do território irlandês.
Orçamento
(10) As autoridades irlandesas estimam que o custo da supressão da limitação do afretamento a tempo, que produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, se situe, no primeiro ano, por volta de 5,88 milhões de EUR, dada a anterior retoma do mercado. A médio prazo (2007 a 2009), esse custo deverá reduzirse com os lucros das empresas a descerem para níveis mais característicos do mercado, ou seja, aproximadamente 1,38 milhões de EUR.
Motivos que justificaram o procedimento formal de investigação
(11) Na decisão que dá início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão exprimia dúvidas quanto à compatibilidade da alteração notificada pelas autoridades irlandesas com os princípios estabelecidos nas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (as orientações). Interrogava-se, em especial, sobre a compatibilidade da supressão unilateral do limite máximo do número de navios afretados a tempo admissível para efeitos do regime do imposto sobre a arqueação. A Comissão assinalou que a total supressão da limitação do afretamento a tempo poderia desencadear na Comunidade a concorrência fiscal entre regimes mais e menos atractivos de tributação com base na arqueação. Reconhecendo-se nas orientações que tal concorrência fiscal deverá ser tida em consideração, a supressão total da limitação do afretamento a tempo, proposta pelas autoridades irlandesas, poderá ser contrária ao interesse comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 88.o, a disposição do Tratado com base na qual são aprovados os regimes de tributação com base na arqueação.
(12) A Comissão manifestou também dúvidas a respeito da retroactividade potencial da medida prevista. Seria esse o caso se os auxílios concedidos ao abrigo da alteração notificada tivessem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Observações da Irlanda
(13) Em carta datada de 29 de Fevereiro de 2008, a Irlanda apresentou os seguintes argumentos:
(13) a)
As condições de mercado que a levaram a propor a supressão da limitação do afretamento a tempo não afectam apenas os armadores irlandeses, afectam também os outros armadores da Comunidade e os dos países terceiros. Em particular, regista-se desde 2002 um crescimento acentuado da procura global de mercadorias a granel;
b)
O afretamento a tempo dá aos armadores maior flexibilidade na execução de contratos com empresas de exportação/importação de granéis;
c)
Observa-se a mesma evolução noutros Estados-Membros (Dinamarca, por exemplo).
APRECIAÇÃO Existência de auxílio
(14) No que respeita à existência de auxílio, a Comissão considera que a alteração notificada não afecta a qualificação de auxílio estatal dada ao regime do imposto sobre a arqueação aprovado em 2002 pela decisão N 504/02.
(15) Mesmo com a supressão da limitação do afretamento a tempo, as autoridades irlandesas estarão a proporcionar, mediante recursos estatais, uma vantagem a certas empresas, visto a medida ser específica para o sector do transporte marítimo. Tal vantagem pode distorcer a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, já que as actividades em causa são no essencial exercidas num mercado internacional pautado por condições de concorrência homogéneas. Por estes motivos, a alteração notificada ao regime do imposto sobre a arqueação introduzido pela Irlanda em 2002 não afecta a qualificação do regime como auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
Base jurídica da apreciação
(16) A base jurídica para apreciar a compatibilidade da medida notificada é constituída pelas orientações.
Compatibilidade da medida
(17) Dizem as orientações: O objectivo dos auxílios estatais no âmbito da política comum dos transportes marítimos é promover a competitividade dos pavilhões da Comunidade no mercado mundial dos transportes marítimos. Consequentemente, os regimes de redução fiscal deverão, regra geral, exigir um vínculo com um pavilhão comunitário. Porém, poderão igualmente ser aprovados, a título excepcional, caso sejam aplicáveis a toda a frota explorada por um armador estabelecida no território de um Estado-Membro e sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades, desde que se demonstre que a gestão estratégica e comercial de todos os navios em causa é efectivamente assegurada a partir desse território e que essa actividade contribui substancialmente para a actividade económica e para o emprego na Comunidade.
(18) As orientações não fazem menção de restrições à admissão de navios afretados a tempo aos regimes de tributação com base na arqueação. Em decisões anteriores, a Comissão autorizou regimes a que eram admitidas companhias nas quais a relação entre a arqueação da frota afretada a tempo ou à viagem e a arqueação da frota própria (ou da frota afretada em casco nu) era de 3:1, 4:1 ou 10:1.
(19) O propósito de tal relação é evitar situações em que as companhias beneficiárias de regimes de tributação com base na arqueação acabam por se transformar em meros corretores, sem qualquer responsabilidade pela gestão técnica e das tripulações dos navios que exploram. Se explorassem apenas navios afretados a tempo ou à viagem, as companhias beneficiárias de regimes de tributação com base na arqueação perderiam o seu know-how de gestão de tripulações e gestão técnica de navios, em contradição com um dos objectivos definidos no primeiro parágrafo, quarto travessão, da secção 2.2 das orientações, designadamente preservar e melhorar o know-how marítimo.
(20) Será também oportuno acrescentar que a referida relação serve outro objectivo das orientações, tornando mais fácil às autoridades nacionais o controlo da permanência na Comunidade/EEE das actividades de terra relacionadas com os navios sujeitos a regimes de tributação com base na arqueação. É provável, de facto, que os armadores beneficiários destes regimes assegurem eles próprios a gestão das tripulações dos navios de que são proprietários ou que afretam em casco nu. Sendo as duas actividades exercidas internamente, torna-se mais fácil às autoridades fiscais assegurarem que as actividades de terra relacionadas com tais navios são exercidas na Comunidade/EEE. Aqui, o objectivo, definido no primeiro parágrafo, terceiro travessão, da secção 2.2 das orientações, é contribuir para a consolidação do sector marítimo estabelecido nos Estados-Membros.
(21) A total supressão da limitação permitiria, contudo, que beneficiassem do regime do imposto sobre a arqueação companhias que exploram apenas navios afretados a tempo ou à viagem. Num tal contexto, a alteração notificada não serve, no entender da Comissão, os objectivos mencionados nos dois pontos anteriores. A Comissão considera que é de manter uma relação mínima de 10:1 entre navios afretados e navios próprios.
(22) Se os objectivos supramencionados não forem realizados, a Comissão considera que o afretamento deverá servir outro objectivo das orientações, definido no primeiro parágrafo, segundo travessão, da secção 2.2, a saber, incentivar a inscrição ou o regresso de navios aos registos navais dos EstadosMembros. Consequentemente, mesmo que a gestão da tripulação e a gestão técnica do navio não sejam ambas asseguradas a partir do território da Comunidade/EEE, a Comissão poderá aceitar que o interesse comum fica salvaguardado se o navio arvorar bandeira de um país membro da UE ou do EEE.
(23) A Comissão considera, assim, que os objectivos supramencionados serão servidos se estiverem preenchidas as seguintes condições:
(23) a)
Os navios afretados estão registados num registo naval da Comunidade ou do EEE; ou
b)
A gestão da tripulação e a gestão técnica dos navios afretados são asseguradas a partir do território da Comunidade ou do EEE.
(24) O preenchimento destas condições contribui para a realização dos objectivos das orientações supramencionados.
(25) De acordo com jurisprudência recente, a alteração notificada pode ser autorizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 (data da notificação) a fim de evitar a sua aplicação retroactiva,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A alteração notificada ao regime do imposto sobre a arqueação N 504/02, inicialmente aprovado pela Comissão em 11 de Dezembro de 2002, é compatível com o mercado comum, sob reserva de serem respeitadas as condições estabelecidas no artigo 2.o A alteração notificada pode ser aplicada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Artigo 2.o
A relação entre navios afretados e navios próprios explorados por cada companhia beneficiária do regime do imposto sobre a arqueação deve ser no mínimo de 10:1. Os navios afretados explorados por cada companhia beneficiária do regime do imposto sobre a arqueação devem satisfazer pelo menos uma das condições seguintes:
a) Estar registados num registo naval da Comunidade ou do EEE;
b) A sua gestão técnica e a gestão técnica da sua tripulação serem asseguradas a partir do território da Comunidade ou do EEE.
Artigo 3.o
A Irlanda deve informar a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
Artigo 4.o
A Irlanda é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2009. Pela Comissão Antonio Tajani Vice-Presidente