Gelex

Regulamento (CE) n.o 772/2009 da Comissão de 25 de Agosto de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate

Em vigorVersão 2009-08-25desde 2009-08-27
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/772@2009-08-25/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. ANEXO XVII DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(2) Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2006, 2007 e 2008, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis ao tomate.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2009. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

ANEXO XVII DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento. N.o de ordem Código NC Designação das mercadorias Período de aplicação Volumes de desencadeamento (toneladas) 78.0015 07020000 Tomate de 1 de Outubro a 31 de Maio 415907 78.0020 de 1 de Junho a 30 de Setembro 40107 78.0065 07070005 Pepinos de 1 de Maio a 31 de Outubro 19309 78.0075 de 1 de Novembro a 30 de Abril 17223 78.0085 07099080 Alcachofras de 1 de Novembro a 30 de Junho 16421 78.0100 07099070 Abobrinhas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro 65893 78.0110 08051020 Laranjas de 1 de Dezembro a 31 de Maio 700277 78.0120 08052010 Clementinas de 1 de Novembro ao final de Fevereiro 385569 78.0130 08052030 08052050 08052070 08052090 Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes de 1 de Novembro ao final de Fevereiro 95620 78.0155 08055010 Limões de 1 de Junho a 31 de Dezembro 329947 78.0160 de 1 de Janeiro a 31 de Maio 61422 78.0170 08061010 Uvas de mesa de 21 de Julho a 20 de Novembro 89140 78.0175 08081080 Maçãs de 1 de Janeiro a 31 de Agosto 824442 78.0180 de 1 de Setembro a 31 de Dezembro 327526 78.0220 08082050 Peras de 1 de Janeiro a 30 de Abril 223485 78.0235 de 1 de Julho a 31 de Dezembro 70116 78.0250 08091000 Damascos de 1 de Junho a 31 de Julho 5785 78.0265 08092095 Cerejas, com exclusão das ginjas de 21 de Maio a 10 de Agosto 133425 78.0270 080930 Pêssegos, incluindo as nectarinas de 11 de Junho a 30 de Setembro 131459 78.0280 08094005 Ameixas de 11 de Junho a 30 de Setembro 129925

Versões

  1. 2009-08-25