Gelex

Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 2009 que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços [notificada com o número C(2009) 9199] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2009/870/CE)

Em vigorVersão 2009-11-27desde 2009-11-30
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/870@2009-11-27/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO
  4. 1. a)
  5. 2. a)
  6. 4. a)
  7. 5. a)
  8. 6. a)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE, nomeadamente a última frase do segundo parágrafo do artigo 6.o, n.o 4,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de Setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspecções efectuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces estabelece uma lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados em conformidade com as Directivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2) O serviço de inspecção da Comissão, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) inspeccionou o posto de inspecção fronteiriço do aeroporto de Copenhaga na Dinamarca. Os resultados da inspecção foram satisfatórios. Por conseguinte, deve ser acrescentado um centro de inspecção adicional para esse posto de inspecção fronteiriço na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(3) Na sequência de comunicações de Dinamarca, França, Itália e Portugal, certas categorias de animais ou produtos de origem animal que podem ser controlados em determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2009/821/CE devem ser acrescentados à lista de postos de inspecção fronteiriços desses Estados-Membros estabelecida no anexo I da referida decisão.

(4) Na sequência dos resultados das inspecções do SAV, em conformidade com a Decisão 2009/821/CE, e comunicações de França, Irlanda e Itália, certas categorias de animais e produtos de origem animal que podem ser controlados em determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2009/821/CE devem ser retirados da lista de postos de inspecção fronteiriços desses Estados-Membros estabelecida no anexo I da referida decisão.

(5) Na sequência de uma comunicação da Letónia, a lista de postos de inspecção fronteiriços desse Estado-Membro deve ser alterada para tomar em consideração a suspensão de um dos seus postos de inspecção fronteiriços.

(6) Na sequência de comunicações de Bélgica, Alemanha e França, determinados postos de inspecção fronteiriços desses Estados-Membros devem ser suprimidos da lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(7) Na sequência de uma comunicação da Itália, a lista de postos de inspecção fronteiriços desse Estado-Membro deve ser alterada para tomar em consideração a alteração do nome de um dos seus postos de inspecção fronteiriços.

(8) Além disso, a Bélgica comunicou que foi encerrada a instalação OCHZ no posto de inspecção fronteiriço de Zeebrugge e foi criada uma nova instalação de inspecção.

(9) A Decisão 2009/821/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2009/821/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2009. Pela Comissão Androulla Vassiliou Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO

O anexo I é alterado do seguinte modo:

1. A parte referente à Bélgica é alterada do seguinte modo:

1. a)

é suprimida a entrada relativa ao porto de Oostende;

b)

a entrada relativa ao porto de Zeebrugge passa a ter a seguinte redacção: Zeebrugge BE ZEE 1 P HC(2), NHC(2)

2. A parte referente à Dinamarca é alterada do seguinte modo:

2. a)

a entrada relativa ao aeroporto de Copenhaga passa a ter a seguinte redacção: København DK CPH 4 A Centre 1, SAS 1 (North) HC(1)(2), NHC (*) Centre 2, SAS 2 (East) HC (*), NHC(2) Centre 3 U, E, O Centre 4 HC(2)

b)

a entrada relativa ao porto de Skagen passa a ter a seguinte redacção: Skagen DK SKA 1 P HC-(FR)(1)(2)(3), NHC(6)

3. Na parte referente à Alemanha, são suprimidas as entradas relativas aos postos de inspecção fronteiriços de Kiel, Lübeck e Rügen.

4. A parte referente à Irlanda é alterada do seguinte modo:

4. a)

a entrada relativa ao aeroporto de Dublim passa a ter a seguinte redacção: Dublin Airport IE DUB 4 A E

b)

a entrada relativa ao aeroporto de Shannon passa a ter a seguinte redacção: Shannon IE SNN 4 A HC(2), NHC(2) U, E

5. A parte referente à França é alterada do seguinte modo:

5. a)

é suprimida a entrada relativa ao porto de Concarneau-Douarnenez;

b)

a entrada relativa ao aeroporto de Roissy Charles-de-Gaulle passa a ter a seguinte redacção: Roissy Charles-de-Gaulle FR CDG 4 A Air France HC-T(1), HC-NT, NHC-NT France Handling HC-T(1), HC-NT, NHC Station animalière E, O(14)

c)

a entrada relativa ao aeroporto de Vatry passa a ter a seguinte redacção: Vatry FR VRY 4 A HC-T(CH)(1)(2), NHC-NT(2)

6. A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

6. a)

a entrada relativa ao porto de Civitavecchia passa a ter a seguinte redacção: Civitavecchia IT CVV 1 P HC(2), NHC(2)

b)

a entrada relativa ao porto de Gioia Tauro passa a ter a seguinte redacção: Gioia Tauro IT GIT 1 P HC(2), NHC-NT(2)

c)

a entrada relativa ao porto de Vado Ligure Savona passa a ter a seguinte redacção: Vado Ligure Savona IT VDL 1 P HC(2),NHC-NT(2)

7. Na parte referente à Letónia, a entrada relativa ao porto de Riga (Baltmarine Terminal) passa a ter a seguinte redacção: Riga (Baltmarine Terminal) (*) LV BTM 1 P HC-T(FR)(2) (*)

8. Na parte referente a Portugal, a entrada relativa ao aeroporto de Lisboa passa a ter a seguinte redacção: Lisboa PT LIS 4 A HC(2), NHC-NT(2) O

Versões

  1. 2009-11-27