Decisão 2009/935/JAI do Conselho de 30 de Novembro de 2009 que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/935@2009-11-30/pt
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Decisão Europol), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o,
Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) Compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, estabelecer a lista de Estados terceiros e entidades referidas no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol com os quais a Europol deve celebrar acordos.
(2) Compete ao Conselho de Administração preparar essa lista.
(3) É conveniente prever um procedimento que estabeleça a forma de aditar Estados terceiros e organizações à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos,
DECIDE:
Artigo 1.o
1. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão Europol, a Europol deve celebrar acordos com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista constante do anexo da presente decisão. A Europol pode iniciar o processo de celebração de um acordo logo que o Estado terceiro ou a organização tenha sido incluído nessa lista. A Europol deve esforçar-se por celebrar um acordo de cooperação que permita o intercâmbio de dados pessoais, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração.
2. A Europol dá prioridade à celebração de acordos de cooperação com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista, tendo em conta as necessidades operacionais da Europol e os recursos humanos e financeiros disponíveis. O Conselho de Administração pode dar ao Director, sempre que o considere necessário, quaisquer novas instruções relativas à negociação de um acordo específico.
3. O Director informa periodicamente o Conselho de Administração sobre o andamento das negociações em curso com terceiros e apresenta um relatório de situação intercalar de seis em seis meses.
Artigo 2.o
1. Qualquer membro do Conselho de Administração da Europol pode propor que se adite à lista um novo Estado terceiro ou organização. Ao fazer essa proposta, deve expor a necessidade operacional de celebrar um acordo de cooperação com o Estado terceiro ou a organização em causa.
2. O Conselho de Administração decide se propõe ou não ao Conselho aditar à lista o Estado terceiro ou a organização em causa.
3. O Conselho decide do aditamento do Estado terceiro ou da organização à lista mediante alteração do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009. Pelo Conselho A Presidente B. Ask
ANNEX
ANEXO
Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos:
1. Estados terceiros (por ordem alfabética):
Albânia
antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)
Austrália
Bolívia
Bósnia e Herzegovina
Canadá
China
Colômbia
Croácia
Estados Unidos da América
Índia
Islândia
Israel
Listenstaine
Marrocos
Moldávia
Mónaco
Montenegro
Noruega
Peru
Rússia
Sérvia
Suíça
Turquia
Ucrânia
2. Organizações (por ordem alfabética):
OIPC – Interpol
Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (GDC/UNODC)
Organização Mundial das Alfândegas