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Decisão 2009/935/JAI do Conselho de 30 de Novembro de 2009 que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos

Em vigorVersão 2009-11-30desde 2010-01-01
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/935@2009-11-30/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
    4. Artigo 4.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (Decisão Europol), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o,

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas, nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Compete ao Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta ao Parlamento Europeu, estabelecer a lista de Estados terceiros e entidades referidas no n.o 1 do artigo 23.o da Decisão Europol com os quais a Europol deve celebrar acordos.

(2) Compete ao Conselho de Administração preparar essa lista.

(3) É conveniente prever um procedimento que estabeleça a forma de aditar Estados terceiros e organizações à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o da Decisão Europol, a Europol deve celebrar acordos com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista constante do anexo da presente decisão. A Europol pode iniciar o processo de celebração de um acordo logo que o Estado terceiro ou a organização tenha sido incluído nessa lista. A Europol deve esforçar-se por celebrar um acordo de cooperação que permita o intercâmbio de dados pessoais, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração.

2. A Europol dá prioridade à celebração de acordos de cooperação com os Estados terceiros e as organizações incluídos na lista, tendo em conta as necessidades operacionais da Europol e os recursos humanos e financeiros disponíveis. O Conselho de Administração pode dar ao Director, sempre que o considere necessário, quaisquer novas instruções relativas à negociação de um acordo específico.

3. O Director informa periodicamente o Conselho de Administração sobre o andamento das negociações em curso com terceiros e apresenta um relatório de situação intercalar de seis em seis meses.

Artigo 2.o

1. Qualquer membro do Conselho de Administração da Europol pode propor que se adite à lista um novo Estado terceiro ou organização. Ao fazer essa proposta, deve expor a necessidade operacional de celebrar um acordo de cooperação com o Estado terceiro ou a organização em causa.

2. O Conselho de Administração decide se propõe ou não ao Conselho aditar à lista o Estado terceiro ou a organização em causa.

3. O Conselho decide do aditamento do Estado terceiro ou da organização à lista mediante alteração do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009. Pelo Conselho A Presidente B. Ask

ANNEX

ANEXO

Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos:

1. Estados terceiros (por ordem alfabética):

Albânia

antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

Austrália

Bolívia

Bósnia e Herzegovina

Canadá

China

Colômbia

Croácia

Estados Unidos da América

Índia

Islândia

Israel

Listenstaine

Marrocos

Moldávia

Mónaco

Montenegro

Noruega

Peru

Rússia

Sérvia

Suíça

Turquia

Ucrânia

2. Organizações (por ordem alfabética):

OIPC – Interpol

Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (GDC/UNODC)

Organização Mundial das Alfândegas

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  1. 2009-11-30