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Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2009 que altera a Decisão 2006/325/CE a fim de estabelecer um procedimento para a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução e decisões em matéria civil e comercial (2009/942/CE)

Em vigorVersão 2009-11-30
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2009/942@2009-11-30/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo único
  2. Artigo único
    1. Artigo 1.o-A
    2. Artigo 1.o-B

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, foi alargada à Dinamarca nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designado acordo), aprovado pela Decisão 2006/325/CE do Conselho.

(2) O n.o 2 do artigo 5.o do acordo estabelece que a Dinamarca se abstém de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001, a menos que a Comunidade dê o seu consentimento e que tenham sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o referido acordo e o acordo internacional em questão.

(3) Nem o acordo nem a Decisão 2006/325/CE determinam como é que a Comunidade deve exprimir o seu consentimento na celebração pela Dinamarca do acordo internacional em questão.

(4) Impõe-se, pois, estabelecer um procedimento para a aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do acordo. Este procedimento deverá assegurar que as decisões que exprimem o consentimento da Comunidade possam ser tomadas de forma célere.

(5) Ao ser informada pela Dinamarca da intenção deste país de celebrar um acordo internacional, a Comissão deverá avaliar a coerência desse acordo com o Regulamento (CE) n.o 44/2001, incluindo a legislação comunitária que afecte o referido regulamento, e tomar as disposições que eventualmente sejam necessárias. Como o objectivo é conseguir a aplicação uniforme das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 em todos os Estados-Membros incluindo a Dinamarca, a Comissão deverá assegurar que este país não participe num acordo internacional específico se isso puder afectar as condições em que a própria Comunidade aderiria ao acordo em questão, ou, conforme o caso, autorizaria os Estados-Membros a aderir a esse acordo no interesse da Comunidade. Se a Comunidade já for parte no acordo em questão, ou se autorizou os Estados-Membros a tornarem-se partes no interesse da Comunidade, a Comissão deverá proceder a uma avaliação de carácter mais limitado, com o objectivo de verificar se a Dinamarca se propõe aderir ao acordo internacional nas mesmas condições que a Comunidade ou, conforme o caso, os Estados-Membros devidamente autorizados pela Comunidade.

(6) A Decisão 2006/325/CE deverá ser alterada em conformidade de modo a incluir este procedimento.

(7) Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(8) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo único

São inseridos os seguintes artigos na Decisão 2006/325/CE:

Artigo único

Artigo 1.o-A

1. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do acordo, a Comissão avalia, antes de tomar uma decisão que exprima o consentimento da Comunidade, se o acordo internacional que a Dinamarca pretende celebrar não compromete a eficácia do acordo e não prejudica o bom funcionamento do sistema instituído pelas suas regras.

2. A Comissão toma uma decisão fundamentada no prazo de 90 dias após ter sido informada pela Dinamarca da intenção deste país de celebrar o acordo internacional em questão. Se o acordo internacional em questão satisfizer as condições referidas no n.o 1, a decisão da Comissão deve exprimir o consentimento da Comunidade na acepção do n.o 2 do artigo 5.o do acordo.

Artigo 1.o-B

A Comissão informa os Estados-Membros dos acordos internacionais que a Dinamarca tenha sido autorizada a celebrar em conformidade com o artigo 1.o-A..

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009. Pelo Conselho A Presidente B. Ask

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  1. 2009-11-30