Regulamento (UE) n.o 1054/2010 da Comissão de 18 de Novembro de 2010 que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/1054@2010-11-18/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar, e, nomeadamente, o seu artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) A União Europeia tem financiado acções dos Estados-Membros em matéria de controlo e de execução no domínio da pesca desde 1990, em conformidade com os objectivos da política comum das pescas estabelecidos, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho.
(2) O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, nomeadamente, medidas financeiras da UE para as despesas de controlo, inspecção e vigilância respeitantes ao período 2007-2013. O Regulamento (CE) n.o 391/2007 da Comissão estabelece normas de execução dessas medidas.
(3) Atento o princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiar do apoio financeiro da UE quando efectuem despesas nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas.
(4) As normas aplicáveis à contribuição financeira da União Europeia para programas de controlo nacionais devem ser simplificadas e clarificadas.
(5) No caso de certos investimentos de grande dimensão, os Estados-Membros podem necessitar de mais tempo do que é actualmente permitido para assumir compromissos jurídicos e efectuar autorizações orçamentais. A fim de limitar problemas futuros de reembolsos, é conveniente aplicar um prazo mais alargado, a partir de 22 de Junho de 2010, data em que A Comissão adoptou a primeira decisão de financiamento de 2010.
(6) Sempre que os navios e as aeronaves não sejam integralmente utilizados para o controlo da pesca, o reembolso deve ser efectuado a uma taxa que reflicta a percentagem de utilização para este fim.
(7) O contrato entre a entidade administrativa competente e o fornecedor apenas deve ser incluído no pedido de pré-financiamento se a natureza do projecto tornar esse contrato necessário.
(8) O Regulamento (CE) n.o 391/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 391/2007 é alterado do seguinte modo:
1. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.o
1.
Artigo 4.o Autorização das despesas
1. Os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar as autorizações orçamentais relativos às acções consideradas elegíveis para uma contribuição financeira ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que tiverem sido notificados da referida decisão.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar autorizações orçamentais relativos a projectos que visem a compra ou a modernização de navios e aeronaves no prazo de 24 meses a contar do fim do ano em que foram notificados da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.
3. O n.o 2 é aplicável a partir de 22 de Junho de 2010, data em que a Comissão adoptou a primeira decisão de financiamento de 2010..
Artigo 1.o
2. O n.o 2 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:
2. As despesas efectuadas com a compra e modernização de aeronaves e navios são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo III e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa, na proporção mínima de 25 % da sua actividade. Nos casos em que os navios ou aeronaves não são integralmente utilizados para controlo e vigilância das actividades de pesca, o reembolso deve ser efectuado a uma taxa que reflicta a percentagem de utilização para este fim..
3. O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:
2. Sempre que a natureza do projecto exija um contrato entre a entidade administrativa competente e o fornecedor, o pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de uma cópia autenticada desse contrato..
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso