Regulamento (UE) n.o 1121/2010 da Comissão de 2 de Dezembro de 2010 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Edam Holland (IGP)]
Classificação B
mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.
Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/1121@2010-12-02/pt
Índice
- Preâmbulo
- ANNEX
- ANEXO I
- Classe 1.3. PAÍSES BAIXOS
- ANEXO II FICHA-RESUMO
- REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios EDAM HOLLAND N.o CE: NL-PGI-0005-0329-27.11.2003 DOP ( ) IGP (X)
- 4.
- 4.2. Composição
- 4.6. Historial
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido de registo da denominação Edam Holland no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas, apresentado pelos Países Baixos, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
(2) A República Checa, a Alemanha, a Finlândia, a Áustria, a Eslováquia, os governos da Austrália, da Nova Zelândia e dos Estados Unidos da América, bem como a Dairy Australia, a Dairy Companies Association of New Zealand e a National Milk Producers Federation, juntamente com o US Dairy Export Council, apresentaram declarações de oposição ao registo nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, com excepção da oposição da Austrália e da Dairy Australia, não admissíveis por darem entrada fora de prazo.
(3) As declarações de oposição incidiam no incumprimento das condições previstas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, em especial o nome e sua utilização, especificidade e reputação do produto, delimitação da área geográfica e restrições aplicáveis à origem das matérias-primas. As declarações de oposição alegavam igualmente que a inscrição da denominação em questão no registo seria contrária ao artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e comprometeria a existência de denominações, marcas ou produtos que se encontravam legalmente no mercado há pelo menos cinco anos à data da publicação da oposição, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, para além de evidenciar carácter genérico.
(4) Por ofício de 21 de Outubro de 2008, a Comissão convidou os Países Baixos e os opositores a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.
(5) Dado que o contencioso não foi resolvido no prazo previsto, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
(6) Relativamente ao alegado incumprimento do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no que respeita à denominação, área geográfica, especificidade do produto, relação entre as características do produto e a área geográfica, reputação e restrições sobre a origem das matérias-primas, as autoridades nacionais responsáveis confirmaram não só a presença de todos estes elementos como a ausência de erros patentes. Há que salientar que Holland não é o nome do Estado-Membro em questão e que Edam Holland é uma designação geográfica tradicional abrangida pelo artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As disposições do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento são inteiramente observadas neste contexto, pois a área geográfica em questão encontra-se delimitada nos termos da relação e dos principais elementos da especificidade do produto. A especificidade do Edam Holland deve-se a uma combinação de factores que se prendem com a área geográfica, como a qualidade do leite (elevado teor lipídico e proteico), aminoácidos derivados de β-CN e gama-glutamil, preponderância de pastagens, utilização de coalho de vitelo, cura natural, para além do saber dos agricultores e produtores de queijo.
(7) Relativamente à oposição baseada no incumprimento do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, os Países Baixos apresentaram informações sobre a distinção entre o produto de denominação registada Noord-Hollandse Edammer e o de denominação Edam Holland. As declarações de oposição são omissas, quer em comprovar de que forma os consumidores poderiam ser induzidos em erro, quer os produtores tratados com desigualdade.
(8) Constata-se que os opositores não fazem referência à denominação completa, Edam Holland, quando argumentam que o registo comprometeria a existência de nomes, marcas registadas ou produtos e que a denominação proposta para registo é genérica, mas apenas a um dos seus elementos, a saber, Edam. Ora, a protecção é conferida à denominação composta Edam Holland. Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o termo Edam pode continuar a ser utilizado, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis no ordenamento jurídico comunitário. Por razões de clareza, o Caderno de Especificações e a Ficha-Resumo foram alterados em conformidade.
(9) Nestas circunstâncias, a denominação Edam Holland deve ser inscrita no Registo das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas.
(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no Registo. Pese embora o primeiro parágrafo, pode continuar a utilizar-se a denominação Edam dentro do território da União, desde que sejam respeitados os princípios e regras aplicáveis na sua ordem jurídica.
Artigo 2.o
A ficha consolidada com os principais elementos do caderno de especificações figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso
ANNEX
ANEXO I
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.3. Queijos
Classe 1.3. PAÍSES BAIXOS
Edam Holland (IGP)
ANEXO II FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios EDAM HOLLAND N.o CE: NL-PGI-0005-0329-27.11.2003 DOP ( ) IGP (X)
A presente ficha-resumo contém os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro Nome Hoofdproductschap Akkerbouw Endereço Postbus 29739 - 2502 LS 's-Gravenhage Telefone +31-70-3708708 Fax +31-70-3708444 E-mail plw@hpa.agro.nl
2. Agrupamento Nome Nederlandse Zuivel Organisatie (NZO) Endereço Postbus 165 - 2700 AD Zoetermeer Telefone + 31-79-3430300 Fax +31-79-3430320 E-mail info@nzo.nl Composição Produtores/transformadores (X) Outra ( )
3. Tipo de produto Classe 1.3. Queijos
4. Caderno de especificações (resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006)
4.
4.1. Nome Edam Holland
4.2. Descrição O Edam Holland é um queijo de pasta semi-dura, curado naturalmente. É fabricado nos Países Baixos a partir de leite de vaca procedente de explorações leiteiras deste país, e transforma-se num produto pronto para consumo em câmaras de cura situadas nos Países Baixos.
4.2. Composição
O Edam Holland é preparado a partir de uma ou várias das seguintes matérias-primas:
Leite, natas e leite de vaca desnatado ou semi-desnatado (unicamente leite de vaca) proveniente de explorações leiteiras dos Países Baixos.
Características específicas
A forma do queijo é de bola achatada nas faces superior e inferior, ou ainda de pão ou de bloco. As suas características específicas são apresentadas no quadro seguinte: Tipo Peso (kg) Gordura na matéria seca Teor de humidade (máximo) Sal na matéria seca (máx.) Baby Edam Holland 1,5 kg, no máximo 40,0 – 44,0 % 46,5 % 5,4 % Edam Holland (bola) 1,5 – 2,5 kg 40,0 – 44,0 % 45,5 % 5,0 % Edam Holland Bros (duro) 1,5 – 2,5 kg 40,0 – 44,0 % 47,5 % 5,3 % Edam Holland Stip (manchado) 1,5 – 2,5 kg 40,0 – 44,0 % 45,5 % 6,0 % Edam Holland (forma de bloco) 20 kg, no máximo 40,0 – 44,0 % 46,0 % 4,6 % Edam Holland (em forma de pão grande) 4 – 5 kg 40,0 – 44,0 % 46,0 % 4,6 % Edam Holland (pão pequeno) 2 – 3 kg 40,0 – 44,0 % 47,0 % 4,8 % O teor de humidade é determinado 12 dias a contar do primeiro dia de elaboração, excepto no caso do Edam Holland Baby, em que é determinado 5 dias a contar do primeiro dia de elaboração. As restantes características específicas são as seguintes:
Sabor: suave a picante, consoante a idade e o tipo.
Secção de corte: cor uniforme, salpicado de pequenos olhos redondos. O Edam Holland Bros tem uma grande quantidade de pequenos olhos. A cor do queijo varia entre o marfim e o amarelo.
Casca: a crosta é consistente, lisa, seca, limpa e isenta de flora fúngica. A crosta forma-se por secagem durante a fase de maturação.
Textura: o Edam Holland novo deve ser suficientemente firme e fácil de cortar. À medida que vai curando, o produto adquire uma consistência mais firme e compacta. O Edam Holland Bros deve ser suficientemente firme e duro.
Período mínimo de cura: 28 dias (21 dias para o Baby Edam Holland).
O Edam Holland é um queijo curado de forma natural. No fabrico do Edam Holland, não é autorizada cura artificial.
Temperatura mínima de cura: 12 °C;
Idade: o prazo para o consumo varia entre 28 dias, no mínimo, depois de produzido (Baby Edam Holland), e mais de um ano.
O leite, as natas ou o leite semi-desnatado entregues ao produtor de queijo e por este armazenado não devem ter sido submetidos a nenhum tratamento térmico ou, pelo menos, a nenhum com efeito pasteurizador.
As natas e o leite desnatado ou semi-desnatado devem ser submetidos a um tratamento térmico de pasteurização imediatamente antes da elaboração do Edam Holland, de forma a cumprir os seguintes requisitos:
ausência de actividade de fosfatase, a menos que não se detecte actividade de peroxidase,
a acidez da nata, referida ao produto isento de gordura, não deve exceder 20 mmol NaOH por litro, salvo se o teor de lactatos corresponder, no máximo, a 200 mg por 100 g de matéria isenta de gordura,
ausência de microrganismos coliformes em 0,1 ml.
Todas as matérias-primas devem ser pasteurizadas imediatamente antes da sua transformação em Edam Holland, de modo a que o conteúdo de proteínas não desnaturadas do soro não varie, ou varie apenas em pequena medida, em relação ao teor da matéria-prima não pasteurizada do mesmo tipo e qualidade.
No fabrico do Edam Holland, só podem adicionar-se culturas de microrganismos produtores de ácido láctico e de aromas não modificados geneticamente. As referidas culturas consistem em bactérias lácticas mesófilas próprias para o fabrico do Edam Holland: estirpes do tipo L ou LD de Lactococcus e Leuconostoc, eventualmente associadas a estirpes termófílas de Lactobacillus ou Lactococcus. As culturas de fermentos lácticos disponíveis são muito importantes no processo de maturação e de formação do sabor e aroma característicos.
Coalho: para o fabrico de Edam Holland, apenas se utiliza coalho de vitelo. Só se podem utilizar outros tipos de coalho em circunstâncias especiais, por exemplo, se tal for necessário devido a uma doença animal. Nesse caso, o coalho utilizado deve cumprir os requisitos do Warenwetbesluit Zuivel (Decreto-lei relativo aos Produtos Lácteos).
O teor de nitritos do Edam Holland, calculado em ião-nitrito, não deve exceder 2 mg por kg de queijo.
4.3. Área geográfica A área geográfica a que se refere o presente pedido é a Holanda, ou seja, a parte europeia do Reino dos Países Baixos.
4.4. Prova de origem Em cada queijo Edam Holland, antes de se prensar a coalhada, coloca-se uma marca de caseína (ver gráfico). Na referida marca, além da denominação Edam Holland, figura também uma combinação de números e letras (por ordem numérica e alfabética crescente) única para cada queijo. O Instituto dos Países Baixos para o Controlo dos Produtos Lácteos, COKZ, mantém um registo dos referidos números únicos em que também consta o registo de todos os dados dos controlos (incluindo a data e o local). Esta indicação é facilmente identificável pelos consumidores. A verificação por uma entidade homologadora pode efectuar-se através da marca de caseína e do registo do COKZ.
4.5. Método de obtenção O queijo Edam Holland é fabricado a partir de leite proveniente de explorações leiteiras neerlandesas. O leite é arrefecido na exploração agrícola a uma temperatura máxima de 6 °C e é conservado num tanque frigorífico na própria exploração. Dali, é transportado para a queijaria num prazo de 72 horas. Ao chegar à queijaria, é transformado imediatamente ou submetido a um tratamento térmico (aquecimento ligeiro, sem pasteurizar o leite) e conservado no frio durante um breve tempo, antes de ser transformado em leite para queijo. O teor de matéria gorda do leite é normalizado, ajustando a proporção de matéria gorda e proteína, de modo a que no queijo produzido se obtenha um teor de gordura que oscile entre 40 % e 44 % na matéria seca. O leite para fabricar o queijo é pasteurizado a uma temperatura mínima de 72 °C durante 15 segundos. A coagulação do leite obtém-se a uma temperatura de cerca de 30 °C. A separação e coagulação das proteínas do leite que ocorrem durante este processo são características do Edam Holland. A coalhada formada pela coagulação separa-se do soro e é submetida a tratamento e lavada, para conseguir os níveis pretendidos de humidade e pH. A coalhada é prensada em moldes no formato apropriado e no peso pretendido. O queijo resultante é colocado em seguida num banho de salmoura. O Edam Holland é sempre curado de forma natural. É, portanto, curado ao ar e, periodicamente, vai sendo voltado e controlado. Com o processo de maturação, forma-se uma crosta seca. O tempo e a temperatura são importantes para dar ao processo enzimático e de envelhecimento a possibilidade de conferir ao queijo as características físicas e organolépticas que distinguem o Edam Holland. A maturação do Edam Holland pode demorar mais de um ano, consoante o tipo de sabor pretendido. O Edam Holland pode ser cortado e pré-embalado, tanto dentro como fora dos Países Baixos, desde que o embalador disponha de um sistema de controlo administrativo adequado, susceptível de assegurar a identificação do Edam Holland cortado, através da combinação única de números e letras que figuram na marca, e de garantir ao consumidor a sua origem.
4.6. Relação A componente geográfica da presente denominação do produto é Holland. Como se sabe, Holland (Holanda) é um sinónimo do nome oficial the Netherlands (Países Baixos). Durante a época da República das Províncias Unidas dos Países Baixos (do século XVII ao século XIX), a Holanda era a mais influente das sete províncias.
4.6. Historial
O Edam Holland é um expoente da tradição queijeira neerlandesa que remonta à Idade Média e atingiu o auge no início do século XVII (a Idade de Ouro). A situação geográfica dos Países Baixos (maioritariamente abaixo do nível do mar), o seu clima (clima marítimo) e a composição dos pastos (que crescem principalmente em solos arenosos e argilosos) são em grande parte responsáveis pela adequação do leite ao fabrico de um queijo saboroso de alta qualidade. A qualidade do leite é garantida mediante a combinação de uma aplicação de sistemas de protecção da qualidade nas explorações leiteiras e a aplicação de um sistema intensivo de avaliação de qualidade (em cada entrega o leite é submetido a análise e avaliação dos vários parâmetros de qualidade). Além disso, antes da transformação do leite, mantém-se uma cadeia de frio constante, em que o leite é conservado no frio na exploração (máximo de 6 °C) e transportado para a fábrica em camiões-cisterna frigoríficos. As distâncias percorridas, relativamente curtas, também ajudam a manter a qualidade do leite. Desde a origem da sua produção em quintas, passando pelas fábricas locais, o Edam Holland desenvolveu-se e atingiu uma produção a nível nacional com reputação mundial, constituindo um factor importante e estável de valorização do leite das quintas. No início do século XX, foi introduzida legislação nacional para o queijo Edam, e a denominação Edam Holland foi estabelecida na Landbouwkwaliteitsbeschikking kaasproducten (Decisão sobre a qualidade agrícola do queijo).
A imagem do Edam Holland para o consumidor europeu
Um inquérito de larga escala levado a cabo em seis países europeus revelou que os consumidores europeus consideram os Países Baixos como o principal produtor de queijo Edam (e queijo Gouda). O Edam Holland (e o Gouda Holland) é um símbolo do património cultural neerlandês. O consumidor europeu considera o Edam Holland (e o Gouda Holland) como uma marca. O Edam Holland (e o Gouda Holland) é sinónimo de produto de qualidade dos Países Baixos. Do estudo de mercado (realizado numa amostra representativa de 1250 inquiridos por Estado-Membro, com 97,5 % de fiabilidade) nos seis Estados-Membros em que mais se consome Edam (e Gouda) ressalta o seguinte: Durante séculos, e indústria e o Governo dos Países Baixos introduziram numerosas medidas e regras para manter a qualidade do Edam Holland (e do Gouda Holland) a um nível muito elevado. Para além disso, a indústria de produtos lácteos dos Países Baixos fez grandes investimentos financeiros para corresponder às características de alta qualidade e para abrir, desenvolver e manter mercados. Desde 1950, investiram-se mais de 1,4 mil milhões de florins (635 milhões de euros) em publicidade, acções de sensibilização e promoção na Europa (excluindo o investimento nos Países Baixos).
existe uma forte associação entre o Edam e os Países Baixos,
o Edam Holland é mais popular do que o Edam produzido fora dos Países Baixos,
quase metade dos consumidores interrogados nos Estados-Membros pensa que todo o Edam é produzido nos Países Baixos;
o Edam Holland tem uma classificação significativamente superior nas variáveis qualidade excelente, fabrico tradicional e produto original.
4.7. Estrutura de controlo Nome Stichting Centraal Orgaan voor Kwaliteitsaangelegenheden in de Zuivel (COKZ) Endereço Kastanjelaan 7, 3833 AN LEUSDEN Telefone +31-33-4965696 Fax +31-33-4965666 E-mail productcontrole@cokz.nl
4.8. Rotulagem O Edam Holland é uma indicação geográfica protegida (IGP) da União Europeia. Esta indicação deve constar, com o devido destaque, nos queijos inteiros, no rótulo aplicado na face plana do queijo e/ou na banda colocada à volta do produto. Esta disposição não é obrigatória se o queijo for comercializado cortado ou pré-embalado, conforme descrito no ponto 4.5. Nesse caso, deve constar da embalagem a menção Gouda Holland. Na embalagem, deve ser exibida uma marca distintiva evidente para que o consumidor possa identificar o Edam Holland nos expositores. Mediante a denominação, a utilização de uma identidade própria (está em preparação um logótipo) e o símbolo IGP da UE, deve deixar-se claro ao consumidor que o Edam Holland é um produto diferente de todos os outros queijos Edam.