Gelex

Regulamento (UE) n.o 1125/2010 da Comissão de 3 de Dezembro de 2010 que estabelece os centros de intervenção dos cereais e que altera o Regulamento (CE) n.o 1173/2009

Em vigorVersão 2010-12-03desde 2010-12-07
Classificação B

mapeado a partir da marcação do editor. Uma classificação diz como foi obtida a estrutura de um documento, e não quão fiável é a lei.

Perguntar ao Gelex sobre esta lei

Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/1125@2010-12-03/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Centros de intervenção dos cereais
  4. BÉLGICA
  5. BULGÁRIA
  6. REPÚBLICA CHECA
  7. DINAMARCA
  8. ALEMANHA
  9. ESTÓNIA
  10. GRÉCIA
  11. ESPANHA
  12. FRANÇA
  13. LETÓNIA
  14. LITUÂNIA
  15. LUXEMBURGO
  16. HUNGRIA
  17. AÚSTRIA
  18. POLÓNIA
  19. PORTUGAL
  20. ROMÉNIA
  21. ESLOVÉNIA
  22. ESLOVÁQUIA
  23. FINLÂNDIA
  24. SUÉCIA
  25. REINO UNIDO

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o artigo 41.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 428/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece os centros de intervenção dos cereais enumera, no anexo I, e relativamente a cada Estado-Membro, os centros de intervenção por tipo de cereal, com excepção do trigo duro.

(2) O anexo do Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão designa os centros de intervenção para o trigo duro e o arroz referidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão.

(3) O Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública, estabelece os requisitos a satisfazer para a designação e a acreditação dos centros de intervenção dos cereais e respectivos locais de armazenagem, a partir da campanha de 2010/2011. Entre esses requisitos, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do referido regulamento exige, nomeadamente, uma capacidade mínima de armazenagem de 20000 toneladas para cada centro de intervenção dos cereais.

(4) A partir de 1 de Julho de 2010, o Regulamento (UE) n.o 1272/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 670/2009, no que se refere aos cereais.

(5) A partir de 1 de Julho de 2010, os centros de intervenção dos cereais designados em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem satisfazer os requisitos definidos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009. Consequentemente, importa revogar o Regulamento (CE) n.o 428/2008 e alterar o Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

(6) Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os Estados-Membros comunicaram aos serviços da Comissão a lista dos centros de intervenção com vista à sua designação efectiva e a lista dos locais de armazenagem associados a esses mesmos centros, que certificaram como satisfazendo as condições mínimas exigidas pela regulamentação comunitária. Tendo em consideração quer o nível reduzido de produção cerealífera, quer a avaliação que fizeram da ausência de zonas cerealíferas excedentárias e da abstenção de recurso à intervenção durante um período significativo, alguns Estados-Membros não comunicaram centros de intervenção de cereais.

(7) Para garantir o bom funcionamento do regime de intervenção pública, a Comissão deve designar os centros de intervenção de acordo com a sua localização geográfica e publicar a lista dos locais de armazenagem que lhe estão associados, juntamente com todas as informações necessárias para os operadores abrangidos pela intervenção pública.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os centros de intervenção dos cereais referidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 são designados no anexo do presente regulamento. Os endereços dos locais de armazenagem associados a cada centro de intervenção e as informações pormenorizadas relativas a esses locais e aos centros de intervenção estão publicadas na internet.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 428/2008. É suprimida a secção A do Regulamento (CE) n.o 1173/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

ANNEX

ANEXO Centros de intervenção dos cereais

BÉLGICA

België/Belgique

BULGÁRIA

Североизточен район Северен централен район Северозападен район Югоизточен район Южен район

REPÚBLICA CHECA

Jihovýchod Jihozápad Severovýchod Severozápad Střední Čechy Střední Morava - Moravskoslezsko

DINAMARCA

Aalborg Århus Fredericia Kolding Grenå Åbenrå Kalundborg Korsør Vordingborg Odense Svendborg Nakskov Rønne

ALEMANHA

Lübeck Heiligenhafen Bad Oldesloe Kiel Kappeln Büdelsdorf Nordhackstedt Itzehoe Hochdonn Büsum Hamburg Brake Hoya Lüneburg Hildesheim Peine Nienburg Pollhagen Rinteln Salzhemmendorf Rosdorf Northeim Bad Gandersheim Holzminden Bremen Büren Beverungen Krefeld Hanau Andernach Worms Mannheim Stuttgart Augsburg Regensburg Würzburg Drebkau Ketzin Gransee Kyritz Karstädt Neubrandenburg Malchin Pasewalk Rostock Güstrow Stralsund Schwerin Wismar Trebsen Eilenburg Riesa Torgau Groitzsch Ziegra-Knobelsdorf Aschersleben Querfurt Dessau-Roßlau Salzwedel Halberstadt Magdeburg Bülstringen Osterburg Buttstädt Ebeleben Erfurt

ESTÓNIA

Tamsalu Keila Viljandi Tartu

GRÉCIA

ΑΛΕΞΑΝΔΡΟΥΠΟΛΗ ΟΡΕΣΤΙΑΔΑ ΣΕΡΡΕΣ ΘΕΣΣΑΛΟΝΙΚΗ ΓΙΑΝΝΙΤΣΑ ΚΑΤΕΡΙΝΗ ΒΟΛΟΣ ΣΤΕΦΑΝΟΒΙΚΙ ΛΑΡΙΣΑ ΛΙΒΑΝΑΤΕΣ

ESPANHA

Cádiz Córdoba-Málaga Sevilla Huesca Teruel Zaragoza Burgos Palencia Salamanca Soria Valladolid Zamora Albacete Ciudad Real Cuenca Guadalajara Badajoz Cáceres Navarra

FRANÇA

Aquitaine Basse-Normandie Bourgogne Bretagne Centre Champagne-Ardenne Haute-Normandie Île-de-France Lorraine Nord-Pas-de-Calais Pays de la Loire Picardie Poitou-Charentes Rhône-Alpes

LETÓNIA

Daugavpils Dobele Rīga Jēkabpils

LITUÂNIA

Šiaurės vakarų regionas

LUXEMBURGO

MERSCH

HUNGRIA

Bács-Kiskun Baranya Békés Borsod-Abaúj-Zemplén Csongrád Fejér Győr-Moson-Sopron Hajdú-Bihar Heves Jász-Nagykun-Szolnok Komárom-Esztergom Nógrád Pest Somogy Szabolcs-Szatmár-Bereg Tolna Vas Veszprém Zala

AÚSTRIA

IZ-Ost IZ-Süd IZ-Mitte

POLÓNIA

WARMIŃSKO-MAZURSKIE LUBELSKIE DOLNOŚLĄSKIE ZACHODNIOPOMORSKIE WIELKOPOLSKIE

PORTUGAL

Silo de Évora Silo de Cuba

ROMÉNIA

Oradea Roman Ianca Brăila Făurei Dudești Bărăganul Ciocârlia Casicea N. Bălcescu Palas Cogealac Negru Vodă Băneasa Traian Babadag Baia Cataloi Oltenița Ciulnița Chirnogi Călărași Movila Fetești Țăndărei Căzănești Bucu Turnu Măgurele Alexandria Corabia Satu Mare Cărpiniș Carani

ESLOVÉNIA

Slovenija

ESLOVÁQUIA

Bratislava Trnava Dunajská Streda Nitra Dvory nad Žitavou Bánovce nad Bebravou Martin Veľký Krtíš Rimavská Sobota Košice

FINLÂNDIA

Hämeenlinna-Turenki Iisalmi-Oulu Kokemäki-Rauma Koria-Kouvola Loimaa-Naantali Mustio-Perniö Seinäjoki-Vaasa

SUÉCIA

Södra Sverige, som omfattar alla Sveriges län förutom Gävleborgs, Västernorrlands, Jämtlands, Västerbottens och Norrbottenslän.

REINO UNIDO

England Scotland

Versões

  1. 2010-12-03