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Regulamento (UE) n.o 1153/2010 da Comissão de 8 de Dezembro de 2010 que altera o Regulamento (UE) n.o 175/2010 prorrogando o período de aplicação das medidas de controlo do aumento da mortalidade em ostras-do-pacífico (Crassostrea gigas) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Em vigorVersão 2010-12-08desde 2010-12-12
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/1153@2010-12-08/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 3, e o artigo 61.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) n.o 175/2010 da Comissão, de 2 de Março de 2010, que dá execução à Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere a medidas de controlo do aumento da mortalidade em ostras da espécie Crassostrea gigas na sequência da detecção do vírus Ostreid herpesvirus 1 μvar (OsHV-1 μvar), foi adoptado no sentido de conter a propagação de uma doença potencialmente provocada por uma infecção viral das ostras-do-pacífico (Crassostrea gigas) em França, na Irlanda e nas ilhas Anglo-Normandas.

(2) Visto que não era claro se esse vírus provocava realmente o aumento da mortalidade das ostras-do-pacífico (Crassostrea gigas), aquelas medidas foram adoptadas numa base temporária até 31 de Dezembro de 2010.

(3) Em 2010, continuou a verificar-se um aumento da mortalidade em ostras-do-pacífico (Crassostrea gigas) relacionada com a detecção do vírus OsHV-1 μvar.

(4) Os relatórios sobre as experiências dos Estados-Membros com programas de detecção precoce do vírus OsHV-1 μvar, bem como o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre as causas, apenas estarão disponíveis no Outono de 2010 e terão de ser avaliados antes de se poder reconsiderar as medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 175/2010.

(5) Consequentemente, o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 175/2010 deve ser prorrogado até 30 de Abril de 2011. Esse regulamento deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No segundo parágrafo do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 175/2010, a data 31 de Dezembro de 2010 é substituída por 30 de Abril de 2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso

Versões

  1. 2010-12-08