Regulamento (UE) n.o 1176/2010 da Comissão de 10 de Dezembro de 2010 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Novembro de 2010 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
Classificação B
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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/1176@2010-12-10/pt
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação, nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
Os pedidos de certificados de importação apresentados entre 20 e 30 de Novembro de 2010 no âmbito de determinados contingentes pautais referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando os coeficientes de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação de produtos dos contingentes pautais referidos nas partes A, F, H, I e J do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados no período compreendido entre 20 e 30 de Novembro de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Dezembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Jean-Luc Demarty Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANNEX
ANEXO I.A
— Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4590 — 09.4599 — 09.4591 — 09.4592 — 09.4593 — 09.4594 — 09.4595 100 % 09.4596 100 %
I.F Produtos originários da Suíça
Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4155 50,00 %
I.H Produtos originários da Noruega
Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4179 100 %
I.I Produtos originários da Islândia
Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4205 100 % 09.4206 100 %
I.J Produtos originários da República da Moldávia
— Significa que não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado. Número do contingente pautal Coeficiente de atribuição 09.4210 —