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Regulamento (UE) n.o 142/2010 da Comissão de 18 de Fevereiro de 2010 que fixa as taxas das restituições aplicáveis ao leite e aos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

Em vigorVersão 2010-02-18desde 2010-02-19
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/142@2010-02-18/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO Taxas de restituição aplicáveis a partir de 19 de Fevereiro de 2010 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado a)b)a)b)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alínea p), do artigo 1.o, e na parte XVI do anexo I desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do referido regulamento.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante, especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3) Nos termos do 2.o parágrafo, alínea a), do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4) O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5) No caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição. Por conseguinte, para se evitar essa eventualidade, é necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(6) O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomados em consideração, sempre que adequado, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados agrícolas, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(7) O n.o 1 do artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê o pagamento de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína com ele fabricada satisfizerem determinadas normas.

(8) O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e da parte XVI do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte IV do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Fevereiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2010. Pela Comissão, pelo Presidente, Heinz Zourek Director-Geral das Empresas e da Indústria

ANNEX

ANEXO Taxas de restituição aplicáveis a partir de 19 de Fevereiro de 2010 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado a)b)a)b)

(EUR/100 kg) Código NC Designação das mercadorias Taxas de restituição Em caso de fixação prévia das restituições Outros ex04021019 Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas inferior a 1,5 % (PG 2): Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501 — — Em caso de exportação de outras mercadorias 0,00 0,00 ex04022119 Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor em peso de matérias gordas igual a 26 % (PG 3): 0,00 0,00 ex040510 Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6): No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 21069098, de teor em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso 0,00 0,00 Em caso de exportação de outras mercadorias 0,00 0,00

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  1. 2010-02-18