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Decisão da Comissão de 12 de Março de 2010 que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) [notificada com o número C(2010) 1314] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/157/UE)

Em vigorVersão 2010-03-12desde 2010-03-17
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/157@2010-03-12/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
    3. Artigo 3.o

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos, nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2006/502/CE da Comissão obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters).

(2) A Decisão 2006/502/CE foi adoptada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Directiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas susceptível de ser confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3) A Decisão 2006/502/CE foi alterada três vezes, em primeiro lugar pela Decisão 2007/231/CE que prorrogou a validade da decisão até 11 de Maio de 2008, em segundo lugar pela Decisão 2008/322/CE que prorrogou essa validade até 11 de Maio de 2009 e, em terceiro lugar, pela Decisão 2009/298/CE que prorrogou essa validade durante mais um ano, até 11 de Maio de 2010.

(4) Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses e alterá-la em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

2. A presente decisão é aplicável até 11 de Maio de 2011.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de Maio de 2010 e publicar essas medidas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010. Pela Comissão John Dalli Membro da Comissão

Versões

  1. 2010-03-12