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Decisão da Comissão de 31 de Março de 2010 respeitante ao questionário para comunicação de dados previsto no Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho [notificada com o número C(2010) 1955] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2010/205/UE)

Em vigorVersão 2010-03-31desde 2010-04-08
Classificação B

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Endereço https://gelex.eu/eli/EU/act/2010/205@2010-03-31/pt

Índice
  1. Preâmbulo
    1. Artigo 1.o
    2. Artigo 2.o
  2. ANNEX
  3. ANEXO QUESTIONÁRIO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS Observações gerais: Informações adicionais a prestar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho
  4. 4. a)
  5. 5. a)
  6. 7. a)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006 prevê a apresentação de um relatório sobre a sua aplicação, a partir das informações relativas aos últimos três anos de referência, em conformidade com o procedimento previsto no seu artigo 16.o, n.o 2.

(2) O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 166/2006 estabelece que o relatório deve ser elaborado com base num questionário concebido pela Comissão com a assistência do comité instituído nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(3) O primeiro relatório abrange o período de 2007 a 2009, inclusive.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 19.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros utilizarão o questionário constante do anexo à presente decisão como base para a elaboração do relatório que devem apresentar à Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2010. Pela Comissão Janez Potočnik Membro da Comissão

ANNEX

ANEXO QUESTIONÁRIO PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS Observações gerais: Informações adicionais a prestar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e que altera as Directivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho

Este questionário contém as perguntas a que os Estados-Membros devem dar resposta sobre a aplicação do Regulamento relativo ao Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) nos últimos três anos de referência. As respostas ao questionário devem ser disponibilizadas pelos Estados-Membros em formato electrónico.

1. DESCRIÇÃO GERAL Informar sucintamente sobre a elaboração do relatório, incluindo informações sobre o tipo de autoridades públicas que participaram no processo.

2. DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE ESTABELECEM O SISTEMA PRTR (ARTIGOS 5.o E 20.o) Enumerar as disposições legislativas, regulamentares e outras que estabelecem o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes. Descrever, nomeadamente, as medidas adoptadas pelos Estados-Membros, nos termos do disposto no artigo 20.o, de modo a assegurar que as regras relativas às sanções aplicáveis sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Descrever a experiência adquirida com a sua aplicação.

3. REQUISITOS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS, IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS, AUTORIDADES COMPETENTES E DADOS A COMUNICAR (ARTIGO 5.o) Enumerar as disposições legislativas, regulamentares e outras que estabelecem os requisitos em matéria de comunicação de dados para o PRTR. Indicar, nomeadamente, as autoridades competentes designadas para identificar os estabelecimentos PRTR e recolher informações sobre as emissões de poluentes a partir de fontes pontuais. Descrever os requisitos em matéria de comunicação de dados e indicar o sistema de recolha de dados PRTR adoptado no país, enumerar o tipo de instituições envolvidas e indicar a parte das operações de validação pela qual são responsáveis, utilizando o quadro seguinte:

Processo institucional — Validação pela instituição

Estabelecimento: …

Autoridades locais: …

Autoridade regional: …

Autoridade nacional: …

Ministério do Ambiente: …

4. PRÁTICAS EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS PRTR (ARTIGO 5.o) Relativamente a cada ciclo de comunicação de dados desde a apresentação do último questionário, indicar:

4. a)

Prazos de envio de informações à autoridade competente;

b)

Dificuldades de cumprimento de prazos. Referir se foram efectivamente cumpridos os prazos fixados para apresentação dos dados pelos estabelecimentos e para acesso do público às informações do registo. Em caso de prorrogação dos prazos, indicar as razões;

c)

Percentagem de dados enviados por via electrónica em relação aos dados enviados pelos operadores em formato papel. Descrever as ferramentas colocadas à disposição dos operadores e das autoridades competentes;

d)

Principais dificuldades encontradas pelos operadores e pelas autoridades competentes no que se refere à comunicação dos dados PRTR (do ponto de vista das autoridades).

5. GARANTIA DA QUALIDADE DOS DADOS E AVALIAÇÃO (ARTIGO 9.o, N.os 1, 2 E 3) Descrever as regras, procedimentos e medidas adoptadas para garantir a qualidade dos dados comunicados no âmbito do PRTR e mencionar as conclusões tiradas sobre a qualidade desses mesmos dados. Prestar informações, nomeadamente, sobre:

5. a)

A avaliação feita pelas autoridades competentes sobre a exaustividade, a consistência e a credibilidade dos dados apresentados pelos operadores;

b)

As metodologias e procedimentos adoptados pelas autoridades competentes, que tenham contribuído para apresentar dados com mais qualidade.

6. ACESSO DO PÚBLICO AOS DADOS PRTR (ARTIGO 10.o, N.o 2) Descrever de que forma é facilitado o acesso do público à informação constante do registo. Prestar informações, nomeadamente, sobre: Se os dados constantes do registo europeu PRTR não forem facilmente acessíveis ao público por via electrónica directa, indicar as medidas adoptadas para facilitar o acesso ao registo em locais acessíveis ao público.

7. CONFIDENCIALIDADE (ARTIGO 7.o, N.o 2, E ARTIGO 11.o), Caso o registo contenha informações com carácter confidencial, indicar os tipos de informações, as razões e a frequência da sua não divulgação. Descrever de forma sucinta, nomeadamente: Apresentar observações sobre a experiência prática e os desafios encontrados no que diz respeito ao tratamento dos pedidos de confidencialidade em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nomeadamente no que se refere à informação sobre emissões e transferências, conforme definido no anexo III.

7. a)

O tipo de dados confidenciais;

b)

As principais razões invocadas para os pedidos de confidencialidade;

c)

O número de estabelecimentos com dados confidenciais que se dedicam às actividades enumeradas no anexo I e o número total de estabelecimentos que apresentaram dados por actividade enumerada no anexo I.

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  1. 2010-03-31